TJPA - 0802097-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 12:56
Baixa Definitiva
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27/01/2022 12:54
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de EVELINE CHAVES LAGES ALBUQUERQUE COSTA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de PREGOEIRO RAMON GALHARDO DE ARAUJO em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:00
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802097-41.2021.8.14.0000 (-23) Comarca de Origem: Belém/Pa. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Agravante: Eveline Chaves Lages Albuquerque Costa Agravado: Pregoeiro Ramon Galhardo de Araújo Procuradoria de Justiça: Mario Nonato Falangola Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Eveline Chaves Lages Albuquerque Costa visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, proc. nº 0861507-34.2020.8.14.0301, ajuizada contra ato do Pregoeiro Ramon Galhardo de Araújo, indeferiu pedido liminar requerido na peça de ingresso, nos seguintes termos, “verbis”: “...
Da análise em face de cognição sumária dos autos, não vislumbro presente os requisitos legais para deferimento do pedido formulado pela impetrante em face de tutela antecipada de urgência. É que, ao menos por hora, não visualizo a presença de ilegalidades no ato administrativo impugnado. É sabido que o controle judicial se limita a critérios de legalidade, de modo que não demostrado de forma efetiva a violação à lei na conduta do Administrador, não cabe ao judiciário se imiscuir no mérito administrativo e impor critérios/padrões a serem seguidos por aquele, sob pena de violação a separação de poderes e deflagração de arbitrariedades.
De fato, o edital de um processo licitatório, é um ato administrativo que vincula não somente a administração, como também as partes.
O Administrador, dentro dos parâmetros legais, pode eleger os critérios/paramétrios a serem observados pelos interessados, de modo que, não cabe ao judiciário fazer valer outra vontade, quando a primeira não se aparenta arbitrária.
Desse modo que, a escolha da proposta apresentada por outro participante do certame não garante direito líquido e certo a impetrante de suspender ou anular o certame pelo simples fato de não ter sido a escolhida, ainda mais por não está demonstrado nos autos a existência de ilegalidade no procedimento de escolha.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar. …” Em suas razões (id. 4715615), sustentou a agravante que foi considerada não habilitada no pregão eletrônico nº 001/2020, que visa a contratação de leiloeiro público oficial para os serviços de remoção, guarda, preparo e realização de leilão público de veículos e outros bens móveis de propriedade da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará – Emater/Pará, por não ter observado o item 15.1.3.3 do edital, que diz, “verbis”: “comprovação que dispõe de pátios para a guarda dos bens a serem leiloados situados na região metropolitana de Belém e em pelos menos 03 (três) Cidades em Regiões diferentes do Estado, as quais servirão de apoio para realização de leilão dos lotes lotados nas unidades administrativas da EMATER-PA nos municípios mais distantes e descentralizados do Estado”.
Falou que a forma, o meio e o instrumento para fins de comprovação desse item não foram especificados no edital e que para fim de cumpri-lo apresentou declaração que, porém, não foi aceita pelo pregoeiro, após a impugnação do licitante Sandro de Oliveira.
Aduziu que tal exigência é genérica e que comprovou a exigência editalícia, listando os pátios que tem à sua disposição, anexando editais de leilões já realizados.
Citou entendimento jurisprudencial em abono de seu argumento.
Falou sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo e, no mérito, sobre o provimento do recurso.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria Indeferi o pedido de efeito suspensivo (id. 4931856).
Contrarrazões (id. 5280435) defendendo a manutenção da decisão agravada e requerendo que o recurso tivesse seu curso negado.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (id. 5377025). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Reafirmo a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, adiantando que o julgamento será monocrático, de acordo com os arts. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJEPA.
Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo juízo de origem que, em resumo, indeferiu o pedido de liminar requerido, alegando ela que a disposição editalícia é genérica e que, por conta disso, satisfez a exigência contida no item 15.1.3.3 ao apresentar declaração de que dispõe de pátios para guarda de bens.
Contudo, em que pese a apresentação do sobredito documento, entendo que, dada a magnitude do processo licitatório e dos interesses envolvidos – primário e secundário - não é prudente aceitar como satisfeita a cláusula 15.1.3.3. do edital, já que a declaração antes mencionada mostra-se insuficiente para atender a exigência editalícia, porquanto dela não decorre a certeza de que os pátios estariam disponíveis para uso imediato, no caso de que a viesse ser considerada vencedora do certame.
Nesse ponto, importante destacar trecho do parecer ministerial (id. 5377025), “verbis”: “...
Necessário verificar se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para atestar, efetivamente, que dispõe de pátios para a guarda dos bens a serem leiloados, situados na região metropolitana de Belém e em pelos menos 03 (três) Cidades em regiões diferentes do Estado.
Trata-se de demonstrar a “capacidade técnica operativa real”.
Vejamos o que a doutrina6 dispõe a respeito: “Comprova-se a capacidade técnica genérica pelo registro profissional; a específica, por atestado de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para a execução do objeto da licitação; e a operativa pela demonstração da disponibilidade desses recursos materiais e humanos adequados, necessários à execução.
E assim é porque o licitante pode ser profissional habilitado e não ter pessoal e aparelhamento próprios para a realização do objeto do contrato; pode ser habilitado e possuir o aparelhamento e pessoal adequados, mas indisponíveis para a execução do objeto do contrato, por estar exaurida sua capacidade operativa real.
Isso ocorre frequentemente, quando as empresas comprometem esses recursos acima de suas possibilidades efetivas de desempenho, já estando absorvidos por outros contratos de obras, serviços ou fornecimentos.
Diante dessa realidade, é lícito à Administração verificar não só a capacidade técnica teórica do licitante como a sua capacidade técnica efetiva de execução, que se convencionou chamar capacidade operativa real.
Grande parte dos insucessos na execução dos contratos administrativos decorre da falta de capacidade operativa real, não verificada pela Administração na fase de habilitação dos proponentes.” No caso em questão, entendo que a declaração apresentada não consegue comprovar, efetivamente, a disponibilidade dos pátios (capacidade operacional real).
Assim, ausente a demonstração da relevância da fundamentação e, sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um deles prejudica a análise do outro, tornando desnecessário adentrar ao exame da presença ou não do periculum in mora.
Finalmente, ausente o requisito necessário para a concessão da liminar e não demonstrada ilegalidade no decisum não concessivo da medida, entendemos ter agido corretamente o Juízo a quo, não merecendo reparos a decisão agravada. ...” Além disso, cumpre registrar que o ato que se pretende suspender é dotado de presunção de veracidade, cujo desfazimento ou suspensão deve vir embasado em prova relevante que não suscite dúvida, não estar embasado em meras alegações e em documentos desprovidos de eficácia probante.
No caso concreto, a decisão administrativa referente à não habilitação da agravante encontra respaldo jurídico e legal no item 15.1.3.3 do edital do pregão eletrônico, não havendo falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação, portanto, devendo, em consequência, ser mantida a decisão agravada.
Sobre o assunto, concluo com os seguintes entendimentos análogos, “verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806518-11.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: JULIO CESAR MARGARIDA BORGES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE SOBRE A ÁREA DESMATADA.
NÃO CABIMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL QUE ATRIBUI A AUTORIA DO DANO AMBIENTAL AO AGRAVANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal de mérito em definir se deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que o Agravante apresente licença ambiental e plano de recuperação, além da paralisação de atividade econômica sem licença ambiental. 2.
O Agravado demonstra o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, pois a probabilidade do direito em relação à necessidade de reparação do dano ambiental é constatada pelo auto de infração lavrado pelo órgão ambiental – IBAMA – que descreve a identificação do Agravante e a respectiva infração nos seguintes termos: “Destruir 513,416ha de floresta do Bioma Amazônia, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente”. 3.
Inexistindo provas suficientes para desconstituir os atos do órgão de fiscalização ambiental, que atribui a autoria e responsabilidade pelo dano ambiental ao Recorrente, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, que para ser desconstituído demanda a produção de prova em sentido contrário. 4.
No tocante ao perigo de dano, este decorre da possibilidade de haver continuidade na prática do dano ambiental, caso o dano não venha a ser reparado e cessado pelo Recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000181-34.2010.8.14.0115 APELANTE: ROSA, ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN APELAÇÃO CÍVEL.
CRIME AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO: LEI Nº 9.605/98.
DEPÓSITO DE MADEIRA SEM A DEVIDA LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONFIGURADO NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO TIDA COMO DELITUOSA E O DANO AMBIENTAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DANO PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
O dano ambiental é presumido pelo simples depósito de madeira sem autorização do órgão competente, com fulcro no art. 46, parágrafo único da Lei 9.505/98. 2.
A responsabilidade objetiva pelos danos ao meio ambiente (art. 14, § 1º, da Lei Federal n.º 6.938/81) pressupõe a lesão ambiental e o nexo de causalidade entre está e a conduta do agente, assim, configurada a responsabilidade civil, não há como afastar a obrigação de reparação. 3.
A fixação do montante indenizatório deve adequar-se ao caso, de modo que as finalidades de reparar o dano ao meio ambiente e a sociedade e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas, observando-se também a condição econômica do causador do dano, seu grau de culpa, e a repercussão do fato no meio ambiente e na sociedade.
Sentença mantida. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816863-11.2017.8.14.0301 APELANTE: CASSIANO EDSON SILVA DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, FADESP, ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA 5ª FASE REFERENTE A INVESTIGAÇAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
APRESENTAÇAO DA CERTIDAO DE ANTECEDENTES FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALICIAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, restringindo-se sua atuação à análise da legalidade e legitimidade do ato.
II- No presente caso, o candidato foi considerado inapto na quinta fase do certame, em razão da falta da entrega de documento obrigatório, qual seja, certidão de antecedentes criminais.
III- O ato administrativo goza da presunção de legalidade e, por este motivo, é válida a exclusão de candidato que na fase de investigação de antecedentes pessoais, deixou de entregar no prazo certidão de antecedente criminal emitido pela Justiça Federal.
V- A pretendida aprovação do candidato sem a observância das regras contidas no edital, quando os demais candidatos foram submetidos a tais regras, malferiria a imprescindível condição isonômica entre os concorrentes.
VI- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Unânime.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação lançada acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA., 27/11/2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
29/11/2021 05:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2021 10:53
Conhecido o recurso de EVELINE CHAVES LAGES ALBUQUERQUE COSTA - CPF: *82.***.*14-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2021 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 16:49
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:25
Decorrido prazo de PREGOEIRO RAMON GALHARDO DE ARAUJO em 12/05/2021 23:59.
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19/04/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 21:16
Conclusos para decisão
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16/03/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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