TJPA - 0813078-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 11:37
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:05
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0813078-32.2021.8.14.0000 29 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Localiza Rent a Car S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers - OAB/SC 7.478 Impetrado: Delegado de Polícia Civil de Prainha Terceiro Interessado: Estado do Pará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. “WRIT” IMPETRADO CONTRA ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA.
AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 161, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE GRAU PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
INICIAL INDEFERIDA NA FORMA DOS ARTIGOS 485, IV DO CPC C/C 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela provisória, impetrado por LOCALIZA RENT A CAR S.A. contra ato apontado ilegal atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA DELEGACIA DE PRAÍNHA.
A inicial mandamental (id. 7142066, págs. 1/7) historiou a impetrante que teve veículo de sua propriedade apreendido pela Delegacia de Polícia Civil de Prainha em razão ter sido utilizado para a prática de crime, quando locado.
Afirmou que protocolou, perante a autoridade impetrada, pedido de restituição do veículo Fiat Uno Drive, Placa QMR 5088, Renavam *11.***.*96-80, Chassi nº 9BD195B4NJ0820733, com esteio no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).
Asseverou que em diligência realizada em 22/07/2021, obteve a informação de que muitos protocolos não foram encontrados na repartição policial, dada a mudança de gestão, ressaltando que o pedido de restituição do bem foi protocolizado há 9 (nove meses), sem que houvesse decisão.
Discorre que liberação do veículo não gera nenhum prejuízo à instrução, porquanto sua propriedade é fato incontroverso.
Sustentou fundamentos acerca da possibilidade de restituição de bem apreendido, quando comprovada a propriedade de terceiro (artigos 119 c/c 120 do CPP).
Postulou a restituição do veículo em questão. É o relato do necessário.
Decido.
A competência funcional se configura por ocasião da atribuição do grau de jurisdição, que pode ser recursal ou originária.
Nesta, há indicação expressa da lei de supressão do primeiro grau jurisdicional, sendo o Tribunal o órgão competente em caráter originário.
Em se tratando de writ, disciplina o artigo 161, I, “c”, da Constituição Estadual ser de competência do Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente “os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado”.
No caso, considerando-se que a autoridade apontada na exordial se trata de Delegado de Polícia, falece a competência a este Tribunal para o processamento do feito.
Assim, ausente o pressuposto processual de validade, a extinção da ação mandamental sem resolução de mérito é medida que se impõe. À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial na forma do artigo 485, IV do CPC/15 e, por consequência, denego a segurança nos termos do artigo 6º, § 5º, da lei nº 12.016/09.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA., 26 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
26/11/2021 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 12:40
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
18/11/2021 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0150203-51.2015.8.14.0076
Municipio de Acara
Ana Maria da Silva Vito
Advogado: Luana Miranda Hage Lins Leal Viegas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2021 12:20
Processo nº 0800692-77.2021.8.14.0029
Wanda Francisca de Oliveira Gomes
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2021 16:33
Processo nº 0002519-52.2005.8.14.0051
Banco da Amzonia SA
Tapajos Industria e Comercio LTDA
Advogado: Danilo Alex de Oliveira Peleja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 11:10
Processo nº 0014039-59.2010.8.14.0301
Raimundo de Andrade Moraes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Adriane Farias Simoes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2014 12:08
Processo nº 0014039-59.2010.8.14.0301
Mario Pinheiro Modesto
Presidente do Instituto de Gestao Previd...
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2010 08:03