TJPA - 0802698-36.2021.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 08:18
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:04
Juntada de Carta de guia
-
10/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:32
Juntada de despacho
-
01/06/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2022 22:33
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:20
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
22/05/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2022 00:49
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:59
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
28/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Autos n.: 0802698-36.2021.8.14.0133 Denunciados: Pedro Henrique de Oliveira Costa e Felipe Monteiro Amaral Vítimas: Kiwzi Cristina Fernanda Oliveira Dos navegantes, Samira da Silva melo, Raylson Teixeira dos Santos e Raimundo Gabriel nunes da Costa Crime: Roubo majorado SENTENÇA 1 – Relatório PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA e FELIPE MONTEIRO AMARAL foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, em razão da prática de crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, contra 4 vítimas, a saber, Kiwzi Cristina Fernanda Oliveira Dos Navegantes, Samira da Silva melo, Raylson Teixeira dos Santos e Raimundo Gabriel Nunes da Costa Diz a denúncia que: “no dia 08/09/2021, durante o dia, nesta cidade, os denunciados PEDRO HENRIQUE e FELIPE MONTEIRO, agindo em comunhão de esforços, praticaram diversos roubos dentro de alguns coletivos da cidade, mediante grave ameaça e portando armas de fogo, ocasião em que subtraíram 01 (um) celular de cada uma das vítimas: Kiwzi Cristina Fernanda Oliveira dos Navegantes, Samira da Silva Melo, Raimundo Gabriel Nunes da Costa e Raylson Teixeira dos santos, além de um relógio desta última vítima”.
Continua o MP dizendo que: “a primeira vítima da dupla fora Samira da Silva Melo, quando por volta das 9h20min, os dois denunciados adentraram no coletivo em que a mesma estava e a ameaçaram com armas de fogo para que entregasse seu aparelho celular, o que foi feito, já que a vítima temia por sua vida”.
Na sequência, afirma o órgão acusatório, os assaltantes “adentraram em outro coletivo e também mediante grave ameaça e portando armas de fogo subtraíram das vítimas Kiwzi Cristina e Raimundo Gabriel seus aparelhos celulares”.
Por fim, guardas municipais teriam sido acionados por uma mulher até então desconhecida, a qual relatou “ter sido vítima de um roubo numa van branca que fazia linha Castanheira/Benevides”.
Os guardas, então, “partiram em diligências, quando adentraram na van em questão, e após alguns minutos de negociação com os assaltantes, estes decidiram se entregar, e junto com eles foram apreendidas duas armas de fogo, sendo um revólver marca Rossi, calibre 22, e outra arma de fabricação artesanal, 07 (sete) munições marca CBc, calibre .22, além de quatro aparelhos celulares e um relógio, objeto esse subtraído da vítima Raylson Teixeira, momentos antes da chegada da guarda municipal”.
A denúncia foi recebida no dia 08 de novembro de 2021.
Os denunciados foram citados e, na sequência, apresentaram resposta a acusação.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência para a data de hoje, tendo a ela comparecido apenas uma vítima e os dois réus.
O MP desistiu da oitiva das demais vítimas/testemunhas e, na sequência, apresentou alegações finais de forma oral.
A defesa também apresentou suas derradeiras alegações de forma oral. É o relatório. 2 – Fundamentação Como dito, trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal dos réus, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA e FELIPE MONTEIRO AMARAL, por roubos realizados dentro de coletivos, todos no mesmo dia, contra 4 vítimas distintas.
Sem preliminares, passo diretamente ao mérito.
O tipo principal vem descrito no artigo 157, do CP: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
As majorantes, por sua vez, encontram-se nos §§ 2º, I e 2º-A, a saber: “§2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”; “§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo” A materialidade do delito se evidencia por intermédio do boletim de ocorrência, do auto de apreensão e do depoimento da vítima.
A autoria é igualmente certa, e recai, invariavelmente, sobre os réus.
Com efeito, a vítima Kiwzi Cristina Fernanda Oliveira Dos Navegante prestou um depoimento muito seguro em juízo, inclusive na presença de ambos os acusados.
Disse ela que foi tomada de assalto dentro de um coletivo; que um dos acusados sentou ao seu lado e anunciou o assalto, dizendo que estaria armado; que o outro assaltante ficou na parte de trás do veículo; que viu quando ambos desceram do ônibus; que reconhece, sem dúvidas, os réus como sendo as pessoas que praticaram o delito.
Os réus, por sua vez, confessaram a prática delitiva.
Disseram que, realmente, tomaram de assalto as 4 vítimas; que o fato se passou no interior de 3 coletivos; que teriam se valido de arma de fogo para a consecução do intento criminoso; que o objetivo do assalto era conseguir dinheiro para pagamento de uma dívida de drogas; que a arma de fogo teria sido alugada por um deles.
Embora a confissão não seja, há muito tempo, considerada prova irrefutável da conduta criminosa de alguém, no caso ela vem acompanhada de outros elementos de prova que nos fazem acreditar, seguramente, que os denunciados praticaram o roubo da forma como narrado na exordial acusatória, especialmente o depoimento da vítima Kiwzi Cristina, em juízo, e dos demais elementos indiciários colhidos durante a fase instrutória.
A única divergência entre as confissões reside do fato de que um dos acusados, no caso Felipe, disse que não estava com arma de fogo, e que apenas o denunciado Pedro era quem portava o armamento caseiro.
Pedro, por seu turno, disse que a outra arma, um revólver, estaria na posse de Felipe, a quem cabia fazer a segurança dele durante o ato.
Essa divergência, contudo, não ocasiona nenhuma alteração na situação de ambos, pois se trata de circunstância de caráter objetivo da majorante, estendendo-se, portanto, ao outro agente que tinha pleno conhecimento da sua utilização.
Analisando o conjunto probatório, portanto, no que tange ao delito de roubo, verifica-se que há elementos concretos indicadores, de forma segura, da prática delitiva por parte dos agentes.
Com relação às majorantes, vejo que todas se encontram devidamente provadas.
Com efeito, ainda na linha dos depoimentos dos réus e da vítima, o roubo foi praticado em concurso de pessoas, com o uso de, pelo menos, uma arma de fogo para a consecução do intento criminoso.
Por fim, verifico que os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (requisito objetivo), com unidade de desígnios (requisito subjetivo), de modo a concluir que os roubos subsequentes são continuação do primeiro, permitindo a aplicação do instituto da continuidade delitiva – art. 71, do CP.
Os fatos narrados, em conclusão, ajustam-se aos elementos configuradores de 4 (quatro) crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, praticados em continuidade delitiva. 3 – Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória estatal para o fim de condenar os réus, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA e FELIPE MONTEIRO AMARAL, pelos crimes de roubo praticados em continuidade delitiva contra Kiwzi Cristina Fernanda Oliveira Dos navegantes, Samira da Silva melo, Raylson Teixeira dos Santos e Raimundo Gabriel nunes da Costa, em concurso de pessoas e com a utilização de arma de fogo.
Em razão disso, passo a dosar a pena de cada um deles, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
Para o réu PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA: - A culpabilidade não revela acentuada reprovabilidade além da própria do delito praticado; - O réu não ostenta antecedentes, embora responda a outro processo; - Nada foi levantado quanto relação à sua conduta social e sua personalidade; - O motivo do crime, é próprio do delito em evidência; - A circunstância do crime, ou seja, o seu modus operandi, deve ser valorada negativamente.
Com efeito, o crime foi praticado em concurso de duas pessoas, merecendo, assim, maior reprovabilidade por parte do Judiciário.
Ressalto que, embora constitua também causa de aumento, é possível utilizar essa majorante sobejante na primeira fase desta dosimetria, conforme entendimento do STJ (vide HC 463434); - As consequências e o comportamento da vítima não devem ser valorados negativamente.
O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa.
Assim, sopesada uma circunstância desfavorável e observada a razoabilidade e a proporcionalidade da reprimenda para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão.
Dessa forma, trago a pena novamente ao mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Presente uma causa de aumento da parte especial, qual seja, aquela prevista no artigo 157, §2º-A, motivo pelo qual majoro a pena em 2/3, passando ela a 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa.
Presente, ainda, uma causa de aumento da parte geral (art. 71) – continuidade delitiva –, a qual, como cediço, não poderá integrar a regra que é facultada ao julgador a sua aplicabilidade na hipótese de concurso entre causas previstas na parte especial (art. 68, § único).
Dessa forma, sobrelevo a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 dias-multa, estabelecidos à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime inicial semiaberto.
Não há se falar em substituição da pena, porquanto não satisfeito o requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do CPB.
Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, mantendo-se incólume as razões que mantiveram o réu preso durante todo o curso do processo, aqui reforçadas pela sentença condenatória.
Para o réu FELIPE MONTEIRO AMARAL: - A culpabilidade não revela acentuada reprovabilidade além da própria do delito praticado; - O réu não ostenta antecedentes; - Nada foi levantado quanto relação à sua conduta social e sua personalidade; - O motivo do crime, é próprio do delito em evidência; - A circunstância do crime, ou seja, o seu modus operandi, deve ser valorada negativamente.
Com efeito, o crime foi praticado em concurso de duas pessoas, merecendo, assim, maior reprovabilidade por parte do Judiciário.
Ressalto que, embora constitua também causa de aumento, é possível utilizar essa majorante sobejante na primeira fase desta dosimetria, conforme entendimento do STJ (vide HC 463434); - As consequências e o comportamento da vítima não devem ser valorados negativamente.
O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa.
Assim, sopesada uma circunstância desfavorável e observada a razoabilidade e a proporcionalidade da reprimenda para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão.
Dessa forma, trago a pena novamente ao mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Presente uma causa de aumento da parte especial, qual seja, aquela prevista no artigo 157, §2º-A, motivo pelo qual majoro a pena em 2/3, passando ela a 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa.
Presente, ainda, uma causa de aumento da parte geral (art. 71) – continuidade delitiva –, a qual, como cediço, não poderá integrar a regra que é facultada ao julgador a sua aplicabilidade na hipótese de concurso entre causas previstas na parte especial (art. 68, § único).
Dessa forma, sobrelevo a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 dias-multa, estabelecidos à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime inicial semiaberto.
Não há se falar em substituição da pena, porquanto não satisfeito o requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do CPB.
Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, mantendo-se incólume as razões que mantiveram o réu preso durante todo o curso do processo, aqui reforçadas pela sentença condenatória.
Com relação aos danos causados à vítima, deixo de estipular uma indenização mínima, tendo em vista que não houve consequências de ordem material, conforme ela mesma ressaltou em seu depoimento, sem prejuízo de que possa ela intentar a ação de natureza cível para eventual indenização pelos danos de ordem moral que possa ter sofrido.
Em conclusão, portanto, ficam os réus condenados à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 dias-multa, estabelecidos à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, sem direito de direito de apelarem em liberdade.
Os réus não fazem jus a qualquer benefício penal imediato, a exemplo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou da suspensão condicional da pena.
Também não há se falar em modificação do regime estipulado em razão do tempo de prisão cautelar, eis que, mesmo descontados os meses preso, o regime se manteria naquele determinado acima. À Secretaria: 1.
Intimem-se os apenados, na forma do art. 392 do CPP, a fim de que possam tomar conhecimento desta sentença e de que têm o direito de apelar no prazo legal; 2.
Proceda-se à intimação da DP e da defesa constituída; 3.
Intime-se o MP; 4.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisório, imediatamente, para que os réus sejam transferidos ao estabelecimento adequado para cumprimento da reprimenda imposta; 5.
Notifique-se a vítima, encaminhando a ela cópia desta sentença.
Verificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito, efetuando em seguida, as seguintes diligências: (1) Lance o nome dos réus condenado no rol de culpados (artigo 5º, LVII, CRFB/88); (2) Expeça-se Guia de Recolhimento Defnitiva, devendo esta ser encaminhada eletronicamente à Vara de Execuções Penais competente; (3) Informe à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema ACOF, acerca da suspensão dos direitos políticos em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado, para que tome as providências legais (artigo 15, III, CRFB/88 c/c artigo 72, §2º, Código Eleitoral c/c o art. 4º do Provimento Conjunto nº 001/2012 - CJRMB/CJI,); (4) Façam-se as comunicações necessárias para fins de atualização dos antecedentes criminais dos condenados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se Marituba, 03 de março de 2022.
Wagner Soares da Costa Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
27/04/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2022 03:08
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO AMARAL em 04/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 23:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 01:04
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO AMARAL em 21/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:52
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 23:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2022 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2022 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:31
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 22:31
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 14:01
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 20:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 03:30
Decorrido prazo de SAMIRA DA SILVA MELO em 08/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO GABRIEL NUNES DA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:33
Decorrido prazo de KIWZI CRISTINA FERNANDA OLIVEIRA DOS NAVEGANTES em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:49
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO AMARAL em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
16/01/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/01/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
16/01/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
16/01/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2021 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 02:04
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DENUNCIADO: ENDEREÇO: BNome: FELIPE MONTEIRO AMARAL Endereço: RUA DAS ADALIAS, 1212, PROX A ESCOLA MADRE TEREZA, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA COSTA Endereço: AV PERIMETRAL SANTOS DUMONT, 20, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISAO Vistos os autos. 1.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, por verificar que satisfaz os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não vislumbrar as hipóteses legais de rejeição preliminar, elencadas no art. 395 do referido diploma legal.
Cite-se o(s) réu(s), no endereço constante dos autos , para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o(s) réu(s) possue(m) advogado constituído ou se requer(em) o patrocínio da Defensoria Pública.
Caso o(s) réu(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(s), certifique o Sr.
Oficial de justiça esta ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado, citado(s), não constituir(em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita.
Não sendo encontrado o(s) acusado(s) para ser citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra-se em local incerto e não sabido, expeça-se EDITAL de Citação, com prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Cumpra-se. 2.
Passo a me manifestar quanto ao pedido de rvogação da custódia cautelar de FELIPE MONTEIRO AMARAL: Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado em prol de FELIPE MONTEIRO AMARAL, aduzindo em síntese que o denunciado encontram-se presos preventivamente, pela suposta pratica do delito previsto no art. 157, §2, II e §2-A, I do CP, que não há requisitos para custodia cautelar do mesmo.
Instado a se Manifestar o titular da ação penal opinou pelo indeferimento do requerimento. É o que importa relatar.
Decido, o que faço de forma motivada, observando o quanto contido no art. 93, inciso IX, da CF/88.
Pois bem, do exame dos autos verifica-se que existe a prova da materialidade do fato, conforme declaração das testemunhas, laudo toxicológico provisório, e indícios suficientes de autoria, de que policiais estavam em rondas quando foram acionados pela vítima RAILSON TEIXEIRA DOS SANTOS que relatou ter sido abordada por dois indivíduos armados no interior de uma van branca que fazia a linha Benevides/Castanheira/Benevides.
Em diligências, localizaram o veículo, deram ordem de parada e passaram a negociar com os custodiados que, após minutos, se renderam e com estes foram apreendidas duas armas de fogo e os bens roubados da vítima.
Como já mencionado anteriormente, além da presença do fumus comissi delicti, tem-se no presente caso a gravidade do delito cometido, onde o denunciado, em conjunto com o outro acusado, teriam abordado as vítimas dentro de um transporte público, em uma via de grande movimentação, o que indica a periculosidade concreta dos mesmos.
Ademais,não há fato novo a considerar desde a decisão exarada em 10.09.2021.
Ante o exposto TENHO POR BEM ACOLHER A COTA MINISTERIAL E INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado em prol do acusado FELIPE MONTEIRO AMARAL, com fundamento no quanto disposto no art. 312, do CPP garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Marituba (PA), 8 de novembro de 2021 AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito -
24/11/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 19:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 19:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 19:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 18:58
Recebida a denúncia contra FELIPE MONTEIRO AMARAL - CPF: *50.***.*81-86 (REU), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA COSTA - CPF: *54.***.*50-58 (REU) e MARITUBA - SECCIONAL - 2° RISP- 22" AISP (AUTOR)
-
08/11/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:06
Juntada de Petição de denúncia
-
04/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/09/2021 11:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/09/2021 01:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 13/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2021 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2021 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 12:24
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 12:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/09/2021 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 08:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/09/2021 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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