TJPA - 0802698-36.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2024 08:31
Baixa Definitiva
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21/06/2024 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2024 11:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/04/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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30/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:01
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 16:02
Recurso Especial não admitido
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24/01/2023 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 09:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:03
Publicado Ementa em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2°, INCISO II E §2º-A, INCISO I DO CPB.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA VIA.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO ALIADOS À CONFISSÃO DOS RÉUS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES.
TESE RECHAÇADA.
MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA.
IRRELEVÂNCIA.
RÉUS QUE JÁ HAVIAM FUGIDO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O pleito relativo ao direito de recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do RITJPA. 2.
Não procede a alegação de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas em sede policial e em Juízo, aliados à própria confissão dos réus em Juízo, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 3. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do CP, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização.
De outra banda, inequívoco o liame subjetivo e unidade de desígnios entre o acusado e seu comparsa, não só porque estavam unidos no momento do fato, mas, sobretudo, porque demonstraram finalidade única na ação.
Desse modo, incabível a tese de desclassificação para o crime de roubo simples. 4.
Tem-se que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, bastando a cessação da clandestinidade ou violência para que o poder de fato do agente adquira o caráter de posse ou detenção – mesmo que a vítima possa vir a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro.
Na hipótese vertente, de acordo com os fatos delineados nos autos, restou caracterizado que os acusados tiveram a posse dos bens roubados, ainda que por um breve espaço de tempo, e já haviam fugido quando os guardas municipais os encontraram, não havendo que se falar em desclassificação para o roubo na modalidade tentada. 5.
Devidamente fundamentada a valoração negativa da circunstância judicial considerada negativa, conclui-se que a pena-base imposta ao réu não merece redução, pois fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
No caso sub examine, das provas dos autos, observa-se, claramente, que os crimes de roubo contra as vítimas foram praticados em continuação, pois os acusados assaltavam um transporte coletivo, desciam e assaltavam outro, isto é, cometeram crimes dolosos, da mesma espécie, com vítimas diferentes, ambos com homogeneidade no modus operandi, mesmas condições de tempo (aproximadamente minutos de diferença entre eles), e de lugar (em via pública, contra vítimas que se encontravam dentro de transportes coletivos), com unidade de propósitos, existindo entre eles nexo de continuidade, de modo que não há que se falar no afastamento da continuidade delitiva. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e cinco dias do mês de outubro e finalizada aos quatro dias do mês de novembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/11/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:47
Conhecido o recurso de DULCELINDA LOBATO PANTOJA - CPF: *99.***.*58-68 (PROCURADOR), FELIPE MONTEIRO AMARAL - CPF: *50.***.*81-86 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA COSTA -
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04/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 08:46
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:29
Recebidos os autos
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01/06/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 22:36
Recebidos os autos
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23/05/2022 22:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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