TJPA - 0821753-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2024 23:59.
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04/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:11
Juntada de petição
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08/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 01:01
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0821753-51.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: HELENA MARIA SOUZA DO VALE REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 1322/1323 a 1650/1651, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Vistos, etc.
O requerente opôs Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, sustentando que a sentença é omissa quanto a condenação em sucumbência recíproca. É o breve relato.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante não é plausível, eis que conforme sentença proferida nos autos, a sucumbência reputada à requerente é mínima, uma vez que a requerida foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer e o desacolhimento se deu em parte mínima da pretensão deduzida, o que implica dizer que o ônus da sucumbência, de fato, deve ser totalmente suportado pela requerida, conforme previsão do art. 86, parágrafo único, CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em Segunda Instância.
E, considerando a apresentação de recurso de apelação pela parte requerente, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Caso haja interposição de recurso de apelação pela requerida, proceda-se da mesma maneira, intimando a requerente para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
20/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:30
Decorrido prazo de HELENA MARIA SOUZA DO VALE em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 23:24
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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18/07/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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30/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 03:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,9 de dezembro de 2021 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/12/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:52
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2021 01:45
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0821753-51.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: HELENA MARIA SOUZA DO VALE REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 1322/1323 a 1650/1651, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL proposta por HELENA MARIA SOUZA DO VALE contra UNIMED BELÉM-COOP.
DE TRAB.
MÉDICO.
Pretende a parte demandante a reparação dos danos morais suportados em razão da negativa da demandada referente à internação hospitalar sob a justificativa de ausência de leitos, ignorando o quadro clínico de insuficiência respiratória e possibilidade da rápida evolução da SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) da qual a demandante encontrava-se acometida.
Pretende a condenação em danos morais no patamar de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência deferida que determinou a obrigação da operadora de plano de saúde em realizar a internação da parte demandante (ID 24943926).
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 25650315) pugnando pela extinção o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, configurada pelo cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos.
No mérito, seja o pedido de dano moral julgado totalmente improcedente.
Manifestação à contestação (ID 27983194).
Intimação para especificação de provas a serem produzidas (ID 28513799).
Ambas as partes demonstraram desinteresse na produção de provas (ID 28572421 e 28879420). É o relatório.
DECIDO.
Possível o julgamento no estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a indicação médica de internação da requerente por médico credenciado, Dr.
Wagner Valente do Couto de Andrade - CRM 7821, datada de 28.03.2021, bem ainda a data da citação da requerida para cumprimento da tutela de urgência, qual seja, 30.03.2021.
Note-se que a falta de estrutura hospitalar da requerida experimentada na pandemia do covid19, ainda que considerada insuficiente, não configura por si só ato ilícito.
Explico.
Embora o juízo reconheça o direito da parte autora em usufruir do serviço de internação, como contratado, é fato notório que os hospitais do país passaram por graves dificuldades de atendimento, devido ao excessivo número de internações por covid19.
Com efeito, as tratativas para o cumprimento contratual não geram, por si só, o dano moral, que no caso dos autos perdurou um dia.
São necessários fatos que se revistam de tal gravidade que superem o mero aborrecimento, que exorbitem a normalidade, o que não se verifica nos autos.
Observo no caso em tela que não fora relatada qualquer ofensa a direito de personalidade, nem qualquer prejuízo à incolumidade física e/ou psicológica da paciente.
A situação vivenciada por ela pode, o que se acredita, ter lhe causado aborrecimento, dissabor, bem como alguns transtornos, mas que certamente não caracterizam danos morais, eis que houve o atendido no pronto atendimento no hospital da requerida e em seguida houve o cumprimento da obrigação de fazer deferida pelo juízo (ID 24943926), conforme documentos acostados nos IDS 25046189 e 25046189, datados de 29.03.2021, pelo que improcede o pedido de dano na esfera moral.
Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho elucida que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazer parte do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros, 2004, pág. 98).
Desta forma, o alegado dissabor experimentado não merece proteção jurídica a justificar a pretendida indenização por dano moral.
Há que se observar critério objetivo de razoabilidade e o simples aborrecimento, ínsito à vida moderna, que não extrapola os padrões médios de aceitabilidade, não se qualifica à categoria de dano moral.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Ação julgada procedente.
Beneficiária de plano de saúde da Unimed Paulistana que teve a realização de seu tratamento oncológico ameaçado pela insolvência da operadora.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Controle do Câncer IBCC e da Central Nacional Unimed CNU afastada.
Recurso do IBCC.
Licitude da conduta de compelir os autores a se responsabilizarem pelo custeio do tratamento oncológico diante da patente inadimplência da Unimed Paulistana.
Recurso da CNU.
Operadora responsável pelo custeio do tratamento oncológico, conforme o Termo de Ajuste de Conduta TAC nº 51.161.1023/2015, que inclusive assegura atendimento médico-hospitalar no IBCC.
Danos morais não configurados.
Descumprimento contratual que não implica em violação dos atributos da personalidade da autora.
Precedentes desta C.
Câmara.
Sentença reformada em parte.
RECURSO DO IBCC PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DA CNU E DESPROVIDO O DOS AUTORES” (Apelação n° 1096552-79.2015.8.26.0100, Rel.
Alexandre Marcondes, j. em 18/08/2020). (grifos apostos) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, excluído o pedido de dano moral, e, em consequência, extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No tocante a rubrica Valor da Causa, sabe-se que o valor atribuído deve ser o condizente com o proveito econômico pretendido pela parte interessada, que no caso dos autos é de R$10.000,00, valor do pedido de dano moral e não R$30.000,00, conforme indicado na exordial.
Proceda a UPJ as devidas alterações e anotações no Sistema PJE, com certificação nos autos.
A sucumbência é integral da parte requerida que arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
29/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2021 23:59.
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13/06/2021 18:02
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:45
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2021 02:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 21:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 21:55
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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