TJPA - 0822375-33.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de KELLY COSTA COTTA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de maio de 2025 -
08/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de KELLY COSTA COTTA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0822375-33.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA – OAB/PE 29.650 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES, OAB/PA 22.040 e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI, OAB/PA 14.946.
APELADO: KELLY COSTA COTTA ADVOGADA: ANNA CAROLINA DAS NEVES SANTOS – OAB/PA 30.083 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
ABUSIVIDADE NA RECUSA DE COBERTURA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE OPERADORAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por operadoras de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de tratamento médico na modalidade home care, confirmando a tutela antecipada concedida em favor da autora, beneficiária de plano de saúde, diante da recusa administrativa de custeio sob alegação de exclusão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obrigação de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, quando administrado por via endovenosa sob prescrição médica; (ii) saber se é válida cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento em regime de home care; (iii) saber se houve perda superveniente do objeto diante do caráter satisfativo da liminar; (iv) saber se a Unimed Belém é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (v) saber se há solidariedade entre a operadora contratante (Unimed Seguros) e a executora do serviço (Unimed Belém).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administração de medicamento por via endovenosa, mediante acompanhamento profissional, descaracteriza a alegação de tratamento exclusivamente domiciliar, segundo entendimento consolidado do STJ. 4.
Cláusulas contratuais que excluem cobertura para tratamento prescrito em home care são consideradas abusivas, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ. 5.
A satisfação da liminar não implica perda do objeto ou ausência de interesse processual, conforme entendimento do STJ. 6.
A Unimed Belém, embora não contratante, integra o sistema de intercâmbio e prestou atendimento à autora, sendo parte legítima para compor o polo passivo. 7.
A solidariedade entre as operadoras da rede Unimed decorre da aparência de unidade e interconexão funcional, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento em regime de home care expressamente prescrito por médico, mesmo diante de cláusula contratual em sentido contrário. 2.
A administração de medicamentos por via endovenosa, sob supervisão técnica, descaracteriza o uso domiciliar comum e atrai a responsabilidade de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Operadoras de plano de saúde vinculadas à mesma rede nacional e envolvidas na execução do serviço são solidariamente responsáveis. 4.
A concessão e cumprimento de medida liminar não afasta o interesse processual ou acarreta perda do objeto, impondo-se o julgamento do mérito.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de KELLY COSTA COTTA, diante do inconformismo de ambas com sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos constantes na exordial, confirmando a tutela de urgência deferida e determinando que a requerida autorize a continuação do tratamento prescrito à requerente no sistema de home care.
Em suas razões a apelante UNIMED SEGUROS defende a reforma da sentença, sob o fundamento de inexistência de previsão legal para o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, bem como por existir exclusão de cobertura contratual para tratamento na modalidade home care.
Já apelante UNIMED DE BELÉM argumenta em suas razões que a sentença deve ser reformada, diante da carência do interesse de agir, pois não teria havido negativa de cobertura para o tratamento pleiteado, bem como por entender ter havido a perda superveniente do objeto, considerando que a liminar foi satisfativa.
Segue defendendo ser parte ilegítima, por não possuir contrato com a apelada, e inexistir solidariedade em eventual responsabilização.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Com efeito, os recursos em questão não merecem provimento.
Não há como se admitir que o fornecimento do medicamento prescrito à apelada não seria devido, por ser de uso domiciliar, uma vez que, de acordo com a prescrição médica a administração dos medicamentos deveria ocorrer por via endovenosa e, de acordo com a orientação do STJ “A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (...)” (REsp n. 2.175.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Prosseguindo, constato que houve expressa indicação médica para que o tratamento continuasse na modalidade home care, apesar disso, por se tratar de intercambio, foram apresentados obstáculos ao fornecimento do home care, alegação que não foi expressamente contestada por nenhum dos apelantes.
No caso dos autos, repita-se, houve expressa indicação médica e solicitação para que a apelada continuasse seu tratamento na modalidade “Home Care”, mostrando-se abusiva, portanto, a negativa em fornecer o serviço.
No assunto, vejamos como nos orienta o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATEN DIMENTO HOME CARE.
NEGATIVA.
ENTENDIMENTO EM HARM ONIA CO M O STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto á recusa em custear o serviço médico domiciliar, as Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). 2.
Não é possível a revisão deste na via eleita, em razão de encontrar óbice na Súmula 7/STJ, a não ser no caso de ser o valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.473/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a obrigatoriedade de custeio do tratamento de saúde, analisando não só o contrato, mas também as provas contidas no processo.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 4.
Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade.
Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No que concerne à inexistência do dano moral, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão da recorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.607.797/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Avançando, não há que se falar em perda superveniente do objeto, diante do alegado caráter satisfativo da liminar, pois, consoante orientação do STJ “o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão” (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) A alegação de ilegitimidade passiva da Unimed Belém não comporta acolhimento, pois o atendimento da apelada se deu via intercambio, nas dependências da Unimed Belém.
Ademais, tratando-se de operadoras que integram o Complexo Unimed do Brasil, “Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde” (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Finamente, não há como se afastar a solidariedade entre as apelantes, pois apesar de serem autônomas, estão interligadas e se apresentam aos consumidores com uma única marca nacional (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
Corrija-se a autuação, adequando os polos apelante e apelado, tendo em vista que houve interposição de recurso por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 07 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:08
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0012-90 (APELADO) e não-provido
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07/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/12/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 00:23
Decorrido prazo de KELLY COSTA COTTA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0822375-33.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA – OAB/PE 29.650 APELADO: KELLY COSTA COTTA ADVOGADA: ANNA CAROLINA DAS NEVES SANTOS – OAB/PA 30.083 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Em relação à comprovação do preparo, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta do processo, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O recorrente juntou apenas boleto e comprovante Dessa forma, consoante orientação do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1760855/SP e AgInt nos EDcl no RMS 71280/MA), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de conta acima referido e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o relatório de conta, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se Belém, 18 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - relator -
19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:00
Conclusos ao relator
-
29/11/2023 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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13/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2022 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de KELLY COSTA COTTA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0822375-33.2021.814.0301 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA OAB/PE 29.650.
APELANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB/PA 11.270.
APELADA: KELLY COSTA COTTA ADVOGADA: ELIANA HELENA NEVES OAB/PA 13.582-B RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.
Os recursos são cabíveis, preparados e tempestivos, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, excetuando-se a parte que confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 8649499), a qual recebo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC; 2.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão no id. 48367698; 3.
Com vista ao MP em segundo grau; 4.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, data e assinatura no sistema.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator - Juiz convocado -
04/05/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 21:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2022 21:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2022 13:16
Recebidos os autos
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22/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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