TJPA - 0822375-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 01:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:47
Decorrido prazo de KELLY COSTA COTTA em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:09
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0822375-33.2021.8.14.0301 REQUERENTE: KELLY COSTA COTTA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, S/N, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação POR AMBAS AS PARTES, intimem-se para apresentarem contrarrazões art. 1.009, §2º, CPC/2015), e adotem-se as providências necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 02:40
Decorrido prazo de KELLY COSTA COTTA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 17:33
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2021 17:17
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2021 01:46
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0822375-33.2021.8.14.0301 REQUERENTE: KELLY COSTA COTTA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, S/N, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KELLY COSTA COTTA contra UNIMED BELÉM, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, a parte autora aduz que é beneficiária do plano Unimed Seguros e no dia 02/04/2021 foi atendida na unidade de emergência da Unimed Belém, pelo sistema de intercâmbio, sendo diagnosticada com COVID-19, apresentando 25% de comprometimento de ambos os pulmões, cansaço, febre de 39º, além de ser hipertensa e diabética, ocasião em que lhe fora prescrita a medicação CEFTRIAXONA 2g, por 5 dias a ser diluído em soro e ministrada em sua residência.
Afirma, ainda, que a UNIMED Belém, não disponibiliza, nos finais de semana, atendimento para o setor de intercâmbio e que somente na segunda-feira a solicitação de atendimento poderia ser processada e posteriormente analisada e deferida, gerando uma espera de 2 a 3 dias, aproximadamente.
Alega que o medicamento prescrito fora disponibilizado pela requerida até o dia 03/04/2021, desde que a autora se deslocasse a unidade de atendimento e que após essa data, a medicação não estaria mais disponível.
Relata que necessita de atendimento home care, em razão do seu estado de saúde, além de morar no quarto andar de um prédio que não possui elevador, necessitando descer e subir oito lances de escadas, o que iria comprometer a sua recuperação.
Em sede de tutela de urgência a demandante requereu que a empresa demandada realizasse a aplicação do medicamento prescrito no sistema home care, ante a sua impossibilidade de locomoção, exposição de risco a terceiros e recomendação médica.
Ao final requereu a confirmação da tutela de urgência.
Além disso, requereu a gratuidade da justiça e a aplicação do código de defesa do consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram o instrumento de procuração (ID. 25096654 - Pág. 2) e documentos de ID. 25096655 , ID. 25096656 - Pág. 2, ID. 25096657 - Pág. 2, ID. 25096658 - Pág. 2 e ID 25096659.
Em decisão de ID. 25096251 , fora concedida tutela de urgência em sede de plantão judicial e determinada a citação da empresa requerida.
A requerida Unimed Belém, citada (ID. 25099398 e 25102996), peticionou informando o cumprimento da tutela de urgência e requerendo habilitação de seu procurador judicial (ID. 25177712 ).
Além disso, apresentou contestação (ID. 25994559 ), alegando, preliminarmente, carência do interesse de agir ante ausência de negativa de cobertura para o tratamento pleiteado pela autora; perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da tutela de urgência e a ilegitimidade do polo passivo.
No mérito, requer a improcedência da demanda ante ausência de obrigação de custear o procedimento pleiteado pela autora.
A Unimed Seguros Saúde S/A, espontaneamente, apresentou contestação (ID. 25993374 ), requerendo inicialmente a retificação do polo passivo, incluindo-a na lide, em substituição à Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico.
No mérito, requereu a improcedência da ação, alegando em síntese inexistência de previsão legal e contratual para fornecimento de medicamento domiciliar e o contrato de plano de saúde depende do equilíbrio econômico-financeiro para sua sustentação.
As partes, intimadas para manifestarem a respeito da produção de provas (ID. 27289557) , quedaram inerte (certidão de ID. 29119492 ), ocasião em que fora anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Importante registrar que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º e as empresas rés no conceito de fornecedora de serviço previsto no art. 3º do referido estatuto legal, devendo, portanto, incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Os contratos de plano de saúde consolidam-se em típica relação de consumo com incidência do código consumerista, instrumento que objetiva a tutela do consumidor e a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor (art. 47), diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência, por forca da lei n 8.078/90, mormente quando se trata de direito a saúde, constitucionalmente protegido.
Vale frisar que o STJ editou a súmula nº. 469, em que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, já que a demanda envolve contrato de plano de saúde, havendo, portanto, relação consumerista entre as partes.
Assim, devem ser observados os princípios que regem o CDC, tais como, o da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor como parte vulnerável da relação de consumo.
No entanto, o fato da relação jurídica ser abrangida pelas normas do CDC não garante a procedência do pedido, nos moldes requeridos na inicial.
Antes de ingressar no mérito, se faz necessário a análise das preliminares arguidas pela requerida Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico.
DAS PRELIMINARES: a) Carência do interesse de agir.
Ausência de negativa de cobertura para o tratamento pleiteado.
A parte requerida, aduz que a parte autora é carente de ação, pois lhe falta o interesse de agir, ante a ausência de negativa de cobertura para tratamento pleiteado pela parte autora.
Pois bem.
O art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 3º do NCPC garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não havendo a obrigação da parte interessada buscar primeiramente a solução da pendência pela via extrajudicial, antes de ingressar em juízo, e, assim, receber a tutela jurisdicional.
Além disso, o interesse de agir, ficou evidenciado no presente caso, a partir do momento em que houve a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que fosse possível a aplicação, em caráter de urgência, do medicamento prescrito pelo médico o qual a parte autora necessitava.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação ante a falta de interesse de agir. b) Perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da tutela de urgência (liminar satisfativa): O simples fato do cumprimento da ordem em sede de tutela de urgência não implica na perda do objeto da demanda, sendo necessário o julgamento do mérito da causa para definir se a parte beneficiada, de fato, faz jus a tal pretensão.
Rejeito, portanto, tal preliminar. c) Da Ilegitimidade passiva da UNIMED Belém e da sua substituição pela UNIMED SEGUROS SAÚDE LTDA: A jurisprudência pátria pacificou entendimento de que as cooperativas prestadoras de saúde que exploram a mesma marca, ainda que possuam personalidade jurídicas distintas, possuem responsabilidade solidária, cabendo, ao demandante a escolha em demandar contra uma delas ou contra ambas as cooperativas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1665698/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).
Grifo nosso.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
BOA-FÉ OBJETIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/03/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2016 e concluso ao Gabinete em 25/11/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva da recorrida. 3.
A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada.
Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5.
A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi analisada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1627881/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE EXPLORAM A MESMA MARCA AINDA QUE COM PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/2015.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, em razão das peculiaridades do vínculo estabelecido no sistema UNIMED e, ainda, os princípios basilares do direito do consumidor, da transparência e da boa-fé, passou-se a entender haver solidariedade entre as cooperativas prestadoras de saúde que explorem a mesma marca, mesmo com personalidades distintas, para responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores, porquanto não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia; afigurando-se, assim, a sua legitimidade passiva para compor a lide.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC/1973. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010236-29.2014.8.14.0301.
ACÓRDÃO Nº 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Data de Publicação: 03/03/2017).
Grifo nosso.
A UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, fazem parte de um mesmo complexo que exploram a mesma marca, qual seja, UNIMED, que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed Seguros responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed Belém.
Embora possuam personalidades distintas, tais cooperativas são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários, razão pelo qual possuem responsabilidade jurídica solidária.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED Belém e indefiro o pedido de substituição feito pela UNIMED SEGUROS, devendo a 3ª UPJ incluí-la no polo passivo da demanda.
Analisadas e devidamente rejeitadas as preliminares arguidas pelas requeridas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O cerne da lide cinge-se em torno da verificação do dever das empresas requeridas de custear o tratamento domiciliar de paciente/requerente mediante o serviço conhecido como home care.
Cabe esclarecer que home care nada mais é do que uma internação domiciliar, isto é, uma modalidade continuada de prestação de serviços na área da saúde que visa a continuidade do tratamento hospitalar no domicilio do paciente, desde que haja indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual.
Não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
CLÁUSULA OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de elementos de fato do processo, vedado em recurso especial. 4. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care).
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.181.543/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 1º/8/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 1287403/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018).
Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVICO DE HOME CARE.
COBERTURA PEL O PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 – Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 – O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3 – Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4 – Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação especifica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição a internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 – Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - Recurso Especial a que se nega provimento. (RESP 1378707/RJ, REL.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, JULGADO EM 26/05/2015, DJE 15/06/2015).
Grifo nosso.
Através da reclamação feita pela parte autora, comprovada através dos protocolos nº. 30397620210403001274 e 30397620210403001200 (ID.
Num. 25096653 - Pág. 3), não impugnados especificadamente pelas partes requeridas (art. 341 do CPC), demonstram que estas se recusaram em manter o tratamento via home care.
Soma-se a isso, o fato da autora ter ajuizado a presente ação para ter seu direito à saúde preservado.
Se não houvesse a negativa do tratamento pelas requeridas, dificilmente a parte autora iria recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer um direito seu.
Além disso, através do documento de ID.
Num. 25177725 ficou demonstrado que houve indicação expressa de tratamento via Home Care, pelo médico Emanuel Gomes dos Santos Junior (CRM 13664).
No que diz respeito a afetação do equilíbrio-financeiro do contrato, as partes requeridas não demonstraram que com o tratamento domiciliar haveria um aumento de gastos com procedimentos, superior ao gasto que teria caso a autora realizasse tratamento no hospital.
Não assiste razão a parte requerida quando alega, ausência de cobertura de tratamento domiciliar (Home Care) tanto pela Lei 9.656/98 quanto pelo contrato firmado entre as partes, uma vez que, conforme entendimento do STJ, o tratamento domiciliar não deve ser limitado pela operadora do plano de saúde mesmo sem previsão contratual, pois este é um desdobramento natural do objeto contratado, que é o tratamento médico, principalmente no caso em questão, em que o tratamento foi imprescindível para a requerente, dada toda a situação gerada pela pandemia da covid-19.
Portanto, os planos de saúde têm obrigação de fazer a cobertura do serviço de home care, desde que haja indicação médica, aquiescência do paciente e não afetação do equilíbrio contratual, independentemente de existir cláusula contratual no plano de saúde que o exclua.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, e confirmo a tutela de urgência deferida e determino que a requerida autorize a continuação do tratamento prescrito à requerente no sistema de home care.
Custas finais e honorários advocatícios pelas partes requeridas, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ficam as partes requeridas, advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa (art. 46, caput e § 4ºda Lei Estadual nº. 8.328/2015).
Em caso de não pagamento das custas finais, determino a inscrição dos nomes dos requeridos na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido certidão de crédito, o qual deverá ser encaminhada a Secretaria de Estado da Fazenda para os atos necessários à realizar inscrição na dívida ativa (art. 46, § 6º da Lei 8.313/2015).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado nos presentes autos, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
29/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:12
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 00:42
Decorrido prazo de KELLY COSTA COTTA em 21/06/2021 23:59.
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11/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:51
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 02:18
Decorrido prazo de KELLY COSTA COTTA em 28/04/2021 23:59.
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30/04/2021 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2021 23:59.
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30/04/2021 01:51
Decorrido prazo de KELLY COSTA COTTA em 28/04/2021 23:59.
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30/04/2021 01:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2021 23:59.
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30/04/2021 01:51
Decorrido prazo de KELLY COSTA COTTA em 28/04/2021 23:59.
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30/04/2021 01:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2021 23:59.
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26/04/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 04:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2021 15:57.
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05/04/2021 01:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 01:36
Conclusos para despacho
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05/04/2021 01:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2021 17:10
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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04/04/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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