TJPA - 0800207-45.2021.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
09/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 17:55
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/02/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 06:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE)
-
13/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
10/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 10:14
Declarada incompetência
-
08/11/2024 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
-
09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AUTORA: MARIA DIVINA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A PROCESSO Nº 0800207-45.2021.8.14.0072 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Doravante, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
II.1 – PRELIMINAR: Antes de adentrar no mérito, há necessidade da análise da preliminar apontada pelo reclamado.
O requerido suscitou preliminar para impugnação ao pedido de justiça gratuita, todavia, conforme destacado na Decisão ID 26424746, considerando tratar-se de ação conduzida pelo rito da Lei 9.099/95, não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), assim, o juízo deixará para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, razão pela qual não seria cabível o acolhimento da Preliminar.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: No mérito, a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n 8.078/90.
A responsabilidade civil do Reclamado é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, já que, se aufere o bônus da atividade econômica desempenhada, deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes, apenas se eximindo do dever de indenizar nos casos em que conseguir comprovar a inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, do CDC.
Conforme observado na inicial, dos depoimentos colhidos em juízo, bem como da observação de discrepâncias das informações contidas nos documentos colacionados pelo requerido, e que seriam a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo, verifica-se tratar-se de evidente fraude contra a consumidora, ora autora.
A ocorrência de contratações fraudulentas por terceiros mal-intencionados é fato notório e corriqueiro, sobretudo no ramo de atividade em que o reclamado atua.
Assim, deveriam munir-se dos instrumentos tecnológicos e estruturais necessários como forma de evitar que fraudes ocorram e lesionem consumidores em geral.
Entendo, portanto, trata-se de fortuito interno às atividades do reclamado, motivo pelo qual não abrangido pelas hipóteses de exclusão de responsabilidade elencadas pelo artigo 14, § 3º, do CDC.
Caracterizada a conduta ilícita, consubstanciada em defeito na prestação de serviço, impõe-se o dever de reparação.
O E.
STJ já se manifestou em sede de incidente de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1197929 PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011) A respeito do assunto, edita a Súmula 479-STJ, que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, também é o entendimento dos Tribunais, incluindo o E.
TJ-PA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE - EMPRÉSTIMO - DANO MORAL - Empréstimos fraudulentos contraídos por estelionatário - Exclusão da responsabilidade do fornecedor apenas nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC, não ocorrentes no caso em tela - Sistema de segurança bancária que se mostrou vulnerável a fraudes - Aplicação da teoria do risco profissional - Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" e da Súmula 479-STJ - Fraude perpetrada que gerou perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização - Falha na prestação de serviços - Descontos indevidos e reiterados na conta corrente em que a consumidora recebe seus salários - Dano moral configurado diante do acervo probatório - Indenização fixada em R$ 10.000,00, que não comporta redução - Sentença de procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00497866720118260506 SP 0049786-67.2011.8.26.0506, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 24/06/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2015) (grifos nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ABERTURA DE CONTA NO NOME DA AUTORA, PARA LIBERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE IGUALMENTE NÃO CELEBROU.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELAÇÃO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA, ARGUMENTANDO QUE ADTOU DE TODA CAUTELA PARA ABERTURA DA CONTA, SENDO TAMBÉM VÍTIMA DE FRAUDE.
REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, OU A REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANO MORAL.
I) Afastamento da responsabilidade da apelante.
Rejeitada.
Estando a autora amparada pela inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar que adotou todas as medidas para aferir a legitimidade do contrato de abertura de conta bancária, evitando a ocorrência de fraude, como a verificada nos autos.
Tal cautela não restou comprovada nos autos.
Dano configurado.
II) Valor da Indenização: Configurado o dano, é de ser levada em conta a pronta resposta do apelante, ao tomar conhecimento da fraude, providenciando o cancelamento da conta e bloqueio dos valores, o que evitou que o sofrimento da autora se prolongasse por mais tempo. (...) (TJ-PA - APL: 00075584120148140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 03/09/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) (grifos nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovado falha na prestação do serviço em função de contratação de empréstimo bancário mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297/STJ.
Responsabilidade objetiva.
Inversão do ônus da prova.
Não houve comprovação de que a falha na prestação do serviço se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Documentos com evidência de fraude.
Dever de restituição dos valores descontados dos proventos da Apelada referente às parcelas do empréstimo.
Devida repetição de indébito. 4.
O desconto de valores indevidos diretamente na conta corrente da demandante acarreta dano moral indenizável. (...) 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08025343020198140040 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 18/02/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) (grifos nosso) No que tange ao dano moral, consoante lição do Professor e Desembargador Sergio Cavalieri Filho, “é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 1998, p. 74).
No caso concreto, vale dizer que os fatos geradores dos transtornos sofridos pela consumidora estão na falta de zelo da instituição financeira em evitar a contratação fraudulenta e na tentativa frustrada de cobrar a solução de um problema ao qual aquela não deu causa.
Conclui-se, destarte, que a fraude perpetrada, o descaso e a negligência no atendimento prestado ao autor contribuíram para a ocorrência dos danos morais e materiais, devendo ser indenizados.
Assim também é o entendimento do E.
TJ-PA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-PA - APL: 00019096020128140012 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/08/2015, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/08/2015) (grifos nosso) Por sua vez, no intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pelo autor, analisando-se a capacidade financeira do reclamado, a intensidade do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da indenização, juntamente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Outrossim, ao tratarmos dos danos materiais, é evidente que a cobrança dos valores sobre o benefício da recorrida, configurados ainda pela irregularidade contratual, são indevidos.
A relação exposta é configurada como consumerista, de tal maneira, que o CDC em seu Art. 42, expressa a devolução pelo indébito em dobro.
O requerido sustenta a tese da improcedência da restituição em dobro, pois estaria ausente a má-fé, entretanto, analisando detidamente os autos não é isso que se extrai.
Em que pese as alegações da Contestação, destaca-se que a contratação indevida dos empréstimos foi realizada em benefício previdenciário, de pessoa idosa, com baixo grau de instrução e em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, desta forma, evidente a má-fé da instituição financeira.
Nessa linha, o Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, prevê que a pessoa idosa, tanto quanto as outras, devem ser protegidas nos seus direitos, mas essa em face da vulnerabilidade que decorre de sua idade recebe tratamento legal específico, confira-se: Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º A garantia de prioridade compreende: I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Assim, no presente caso, não houve a comprovação de que foram observadas regras mínimas de segurança de que a contratação com a pessoa idosa se revestiu das formalidades legais de proteção a sua condição de vulnerabilidade, devendo o valor descontado do benefício ser restituído em dobro, por decorrer de fraude ou outro tipo de falha cometida pelo Reclamado.
Não obstante, ainda que considerando os efeitos de modulação da Decisão, verificamos que o E.
STJ já se posicionou sobre o tema: “TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS” (STJ - REsp: 1938338 CE 2021/0147215-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/09/2021) Outrossim, o E.
TJ PA possui julgado no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO À AUTORA.
ANALFABETA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00025835420168140123 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 22/08/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 27/08/2018) (grifos nosso) Em relação à devolução dos valores indevidamente creditados na conta da autora, destacamos que a mesma já realizou o pedido para a devolução daqueles à instituição, razão pela qual será considerado o fato para compensação dos valores a serem creditados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da reclamante MARIA DIVINA DO NASCIMENTO em face do BANCO DAYCOVAL S/A, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nr. 50-91705116/21, bem como dos débitos relacionados ao mesmo, em nome da autora, bem como a manutenção da CESSAÇÃO de quaisquer descontos provenientes deste empréstimo, ou qualquer outro contrato derivado, relacionado àquele, em nome da reclamante, nos termos da Decisão ID 26424746, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do Banco Requerido a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do NCPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do NCPC); b) CONDENAR o requerido a ressarcir, EM DOBRO, o valor dos débitos ocorridos nos benefícios da autora relacionados ao contrato elencado, deduzindo-se desse montante os valores que teriam sido creditados em conta da autora conforme demonstrado na fundamentação acima, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo desconto realizado no benefício do reclamante; b.1) Caso os valores devidos à autora sejam inferiores ao montante anteriormente creditado àquela de forma indevida, consubstanciado no valor de R$ 2.221,07 (dois mil duzentos e vinte e um reais e sete centavos), eventual saldo residual deverá ser devolvido à instituição financeira pela autora; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena da incidência da multa de 10%, do parágrafo §1º daquele mesmo artigo (Enunciado 97 do FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medicilândia, 18 de novembro de 2021.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102613-82.2015.8.14.0301
Simone de Paiva Barreiros
Simone de Paiva Barreiros
Advogado: Simone de Paiva Barreiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2015 16:52
Processo nº 0041573-14.2015.8.14.0006
Monique Nery Farias
Parisiense Incorporadora LTDA
Advogado: Carlos Augusto Cardoso Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2015 10:48
Processo nº 0028920-70.2012.8.14.0301
Gilberto Carlos Costa Sena
Joel Benedito Chaves Luglime
Advogado: Gilberto Carlos Costa Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2012 09:09
Processo nº 0867138-22.2021.8.14.0301
Bela Iaca Polpas de Frutas Industria e C...
Estado do para
Advogado: Fabricio Gomes Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2021 19:41
Processo nº 0867138-22.2021.8.14.0301
Bela Iaca Polpas de Frutas Industria e C...
Estado do para
Advogado: Amanda Dias da Paz Veloso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 10:43