TJPA - 0800397-19.2018.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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27/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – META 6 Processo: 0800397-19.2018.8.14.0070 Autores: ABDENEGO DA COSTA PEREIRA E OUTROS Rés: 1.
TAMARA SHIPPING, representada por GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.; 2.
NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA.; 3.
MINERVA S.A.
Visto.
Versam os presentes autos de demanda afeta a Direito Ambiental, razão pela qual estão sob a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6, instituído pela Portaria nº 1286/2025-GP, publicada no DJE de 06/03/2025. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Com Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental, ajuizada por ABDENEGO DA COSTA PEREIRA E OUTROS, em face de TAMARA SHIPPING, representada por GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, de NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. e de MINERVA S.A., visando a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, a cada um dos Autores.
Narra a inicial que, no dia 06/10/2015, o navio HAIDAR, pertencente à Requerida TAMARA SHIPPING, a qual seria representada no Brasil por GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, adernou e, posteriormente, naufragou, no Pier 302, do Porto de Vila do Conde, localizado no município de Barcarena/Pa, o qual estava sob a administração da Demandada NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA., com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois vivos, estes de propriedade da Ré MINERVA S.A., os quais seriam destinados à Venezuela, além de 700 (setecentos mil) litros de óleo diesel, ocasionando diversos danos aos Requerentes, que sofreram influência direta da poluição, por residirem próximo ao sinistro.
Aduz que, após a embarcação dos animais, o navio iniciou um processo de inclinação; que a capitania dos Portos e o Corpo de Bombeiros tentaram realizar o resgate dos animais, porém apenas em torno de 50 bovinos sobreviveram, nadando até a areia ou se equilibrando sobre parte do barco; que parte da estrutura do navio permaneceu para fora da água, deixando à mostra as carcaças dos bichos apodrecidos, presas às baias; que, após duas horas, o navio naufragou.
Conta que, em decorrência do naufrágio, constatou-se a morte de cerca de 4.800 bois; que, após algumas horas, muitos mais começaram a boiar, sendo trazidos, pela maré, para a praia; que, além das mortes dos bovinos, o naufrágio desencadeou o derramamento de óleo diesel marítimo MH 380, estimado em 730.000 litros, bem como de outros resíduos, em especial de óleo PBF, mais pesado, e do feno que seria destinado à alimentação dos animais durante o transporte; que, dois dias depois do acidente, já se visualizava, no Rio Pará, uma mancha de óleo de 4km de extensão, o qual contaminou, além das águas, os cascos dos navios que ali aportavam.
Alega que o processo de remoção das carcaças foi feito de modo improvisado; que, inicialmente, foram colocadas barreiras de contenção pelas empresas responsáveis, todavia logo elas se romperam, tendo as carcaças dos animais mortos, que já estavam em estado de putrefação, seguido em direção às praias dos municípios de Barcarena e Abaetetuba, e o óleo se espalhado pelas regiões abrangidas por estes municípios, incluindo a ilha de Cotijuba; que os tanques de óleo estavam virados para baixo, misturando-se à areia do fundo do rio e, provavelmente, ocasionando a morte de diversos outros animais, o que exigiu a utilização de equipamentos adequados para a extração.
Argui que a contaminação deste óleo mais pesado atingiu a superfície, ampliando a extensão do óleo que já estava presente, restando evidente o risco de a contaminação atingir graus elevados, consolidando uma crise de saúde pública, vez que, segundo Nota Técnica emitida pelo IBAMA, este tipo de óleo possui alto grau de corrosão e irritabilidade à pele, além de perigo de aspiração, carcinogenicidade e toxidade para os órgãos.
Ressalta que, no momento da propositura da ação, que se deu cerca de nove meses depois do naufrágio, grande parte das carcaças dos animais continuava presa no interior da embarcação naufragada, havendo em torno de 3.800 toneladas de bichos apodrecidos, classificados como resíduos A2, gerando riscos à população e ao meio ambiente; isto, porque teriam as Rés agido negligentemente, posto que somente desenvolveram um plano de salvatagem do óleo e recolhimento das carcaças após serem obrigadas judicialmente.
Enumera hipóteses que podem ter dado causa ao acidente.
Pela primeira, o navio foi, originalmente, desenvolvido para o transporte de contêiners, sendo, depois, adaptado para o transporte de gado em pé, podendo esta estrutura improvisada ter sido a causa do afundamento.
Pela segunda, pode ter ocorrido um desequilíbrio na embarcação em virtude da ausência de lastro e de cuidado no manejo da carga viva, que teriam ocasionado o adernamento do navio.
Observa que Relatório de SEMADE aponta o incômodo da população local, em razão de haver um odor insuportável decorrente do estado de decomposição dos bois mortos levados, pela correnteza, em direção à praia, nos primeiros dias subsequentes ao acidente.
Segundo a inicial, no mesmo dia do acidente, a SEMAS esteve no local, elaborou relatório preliminar e apontou falhas na atuação das equipes, sugerindo a elaboração de um plano de contingência e notificando as Requeridas, entretanto tal plano não foi seguido, tendo sido lavrados quatro autos de infração em face da Companhia das Docas do Pará e das três integrantes do polo passivo desta ação, os quais foram sucedidos por outro doze autos, além de notificações, em virtude da demora na entrega do plano de ação.
Explica que os planos apresentados pela CDP e pela empresa contratada pela seguradora eram lacunosos, pois não previam medidas eficazes para a retirada dos bois mortos do navio naufragado e seu transporte e destinação final, com segurança, visto serem resíduos altamente contamináveis e tóxicos, categorizados como A2, pela Resolução CONAMA nº 358/2005; que relatório elaborado pela SEMADE em 10 e 11/10/2015, atestavam que as manchas de óleo na areia da praia agrediam a visão e o olfato da população, que os bois, no interior do navio naufragado, estavam em perfeito e completo estado de putrefação e já começavam a se despedaçar, sendo levados em direção à praia, pela maré; bem como que, não se vislumbrou ter sido colocado em prática algum plano de Contingenciamento de Emergências Ambientais ou Plano de Emergência Individual – PEI, para conter o vazamento de óleo e salvaguardar a carga, tampouco foi acionado o Plano de Auxílio Mútuo – PAM, o qual engloba como participantes todas as empresas que realizam operações portuárias.
Conclui que os moradores da região enfrentam uma das maiores tragédias socioambientais da história do Pará, agravada pela demora das integrantes do polo passivo em adotar medidas eficazes para a resolução do problema, especialmente porque se tratam de ribeirinhos e agroextrativistas, que exercem atividades de estreita relação de uso e dependência dos recursos naturais da região, posto que o solo, além que local de morada, é usado para cultivo, e as águas são utilizadas para a prática da pesca artesanal, tendo ambas as atividades restado diretamente prejudicadas pelo desastre ambiental.
Narra que, no contexto de agricultura familiar e de subsistência, as atividades desenvolvidas pelos Autores são desenvolvidas articulando terra e água, a água do Rio Pará é elemento essencial para o desenvolvimento de técnicas de cultivo, motivo pelo qual a sua contaminação atingiu todo o domínio e o controle de produção, prejudicando seu modo de vida.
Aduz que a contaminação das águas do Rio Pará, causada pelo vazamento de óleo, pelo sangue dos bois mortos e pelo estado de putrefação das carcaças, também atingiu o fornecimento de água potável na região, posto que os ribeirinhos não possuem acesso à rede de água e esgoto, ficando, até mesmo, sem água para beber, tomar banho e lavar louças, no período pós-acidente; bem como que, em razão do forte mau cheiro proveniente do gás metano e do enxofre exalados pela decomposição, a comunidade sentiu impactos na saúde, apresentando irritação nas mucosas e vômitos.
Frisa que, toda esta cadeia de consequências ambientais, causou a desestruturação econômica e social dos Autores, os quais tiveram sua principal fonte alimentar e de subsistência abalada pela interdição das praiais e pela mortandade das espécies marinhas, vendo-se privados de autonomia econômica.
Por todo o exposto, requereram: 1.
Em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento, a cada um dos autores, de 1 (um) salário-mínimo por mês, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; 2.
No mérito, a condenação das Requeridas a indenizarem cada um dos Autores, pelos danos materiais e morais sofridos, bem como, cumulativamente, pelos danos existenciais, observando-se: · Quanto aos danos materiais, o valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, a cada um dos Autores, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, que se entende necessário à recomposição dos recursos pesqueiros; · Quanto aos danos morais, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos; · Quanto aos danos existenciais, os quais se consubstanciam na afetação do modo de ser e de viver dos Autores, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos; Juntou documentos.
Fixada a competência desta Justiça Estadual, foi determinada a citação das Requeridas.
As demandadas foram citadas e contestaram a ação.
Os Autores ofertaram Réplica.
As partes foram intimadas a declararem se desejavam produzir outras provas, tendo se manifestado.
A ré GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI – EPP opôs Embargos de Declaração, para que fosse sanada omissão quanto à análise das preliminares arguidas em sede de Contestação.
Em decisão fundamentada, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas Requeridas MINERVA S.A. e NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. em sede contestatória; foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Demandada GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.; e foi indeferida a produção de outras provas.
Os Autores opuseram Embargos de Declaração em face da decisão retro.
Igualmente o fez a Ré MINERVA S.A.
As Rés Minerva S.A. e GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelos Autores.
Os Autores apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela Requerida MINERVA S.A.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES: Inicialmente, cumpre-me tecer algumas explicações acerca da função dos Embargos de Declaração no direito processual pátrio.
Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar a decisão embargada, mas tão somente a integrá-la, clareando omissão ou obscuridade, e/ou sanando contradição ou erro material, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, como é o caso da análise das provas requeridas pelas partes.
Neste mister, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que sustentam.
Cito julgado neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Apesar disso, a fim de evitar eventual alegação de nulidade ou de cerceamento de defesa, na presente decisão será rebatido ponto por ponto das alegações trazidas pelas partes em seus aclaratórios. 2.1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES: 2.1.1.
Quanto à alegação de omissão e contradição em relação à manifestação dos Embargantes de ID 112001498 – necessária inversão do ônus probatório – art. 357, inciso III, do CPC: Alegam os Embargantes que o Ministério Público solicitou que os Autores juntassem aos autos o estudo de impacto ambiental realizado na área do sinistro, tendo os integrantes do polo ativo questionado qual seria este estudo para analisar sua viabilidade e informado que já haviam anexado ao processo todas as provas que detinham capacidade para a comprovação do dano ambiental, ressaltando que não possuem capacidade técnica nem financeira para produzir outras provas, razão pela qual pugnaram pela inversão do ônus probatório, com fundamento da Súmula 618, do STJ, ponto este que não foi analisado na última decisão.
Analisando a decisão embargada, verifico que, realmente, não houve deliberação acerca do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos Autores, razão pela qual passo a decidi-lo.
A Súmula 618, do STJ, transfere ao empreendedor da atividade potencialmente poluidora o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, c/c artigo 21, da Lei nº 7.347/1985, conjugado com o Princípio Ambiental da Proteção.
Com esta súmula, pretendeu a jurisprudência transferir o ônus probatório de comprovar a segurança ambiental de um empreendimento à parte que detém melhores condições de suportá-lo e de cumpri-lo eficaz e eficientemente, especificamente nas demandas judiciais em que uma delas é hipossuficiente.
Ora, no caso dos autos, é indubitável a hipossuficiência dos Autores.
Todavia, a presente demanda não se trata de uma ação civil pública que pretende apurar a ocorrência, ou não, do dano ambiental provocado pelo naufrágio do navio Haidar, o qual é incontestável, nem se pretende a obter a reparação ambiental da área poluída/degrada, pontos estes que já foram objeto de acordo firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
Trata-se, sim, de ação civil individual por danos materiais e morais, que visa apurar os danos pessoais sofridos individualmente por cada integrante do polo ativo, razão pela qual não se pode aplicar ao caso a Súmula 618, do STJ, vez que não se pode transferir às empresas que integram o polo passivo deste processo a incumbência de comprovar e de quantificar os prejuízos suportados por cada um dos Autores, repito, de maneira individual.
A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais não é automática, sendo aceita somente de forma excepcional, quando o autor tiver dificuldade de realizar a prova de suas alegações, enquanto o réu tiver facilidade em obtê-la; o que não é o caso do presente processo, uma vez que as empresas que figuram no polo passivo não têm domínio acerca da situação fática de cada Requerente, não conhecem sua situação financeira individual, tampouco os supostos prejuízos por si suportados, individualmente, em decorrência do sinistro, não lhes sendo facilitada a produção probatória.
Pelo exposto, quanto a este ponto, conheço dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, porém indefiro o pedido de inversão de ônus da prova formulado pelos Autores. 2.2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA MINERVA S.A.: 2.2.1.
Da contradição quanto à argumentação a respeito da suspensão do processo.
Necessidade a respeito da decisão definitiva do Tribunal Marítimo no processo 31.392/2017, que não apontou a Minerva como responsável pelo acidente: Alega a Embargante que a decisão retro é contraditória ao reconhecer a existência de processo perante o Tribunal Marítimo, mas, ao mesmo tempo, utilizar o artigo 313, inciso VII, do CPC, que prevê que se dará a suspensão do processo “quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo”, para negar tal suspensão; bem como que é obscura ao não considerar que já houve o trânsito em julgado e o arquivamento do processo nº 31.392/2017, o qual tramitou no Tribunal Marítimo e entendeu pela responsabilização dos senhores Abdulrahaman Barbar e Mahmound Soliman, respectivamente, Comandante e Imediato do Navio Haidar, sem mencionar a empresa Minerva S.A. como responsável.
Argui que, pelo disposto na Lei nº 2.810/1954, cabe ao Tribunal Marítimo julgar e apontar os responsáveis em casos que envolvam acidentes e fatos de navegações e questões relacionadas a tal atividade; que, apesar de serem instâncias independentes, o artigo 18, desta lei, disciplina que as decisões do Tribunal Marítimo, quanto à matéria fática, referente aos acidentes e fatos da navegação, têm valor probatório e se presumem certas, guardando semelhanças ao processo penal; que a Procuradoria Especial da Marinha concluiu que a causa determinante para o adernamento e, consequentemente, o naufrágio da embarcação, foi o erro de planejamento e a falha no carregamento da carga, os quais não era de responsabilidade da Minerva S.A..
Ressalta que, após a conclusão do processo, o Tribunal Marítimo proferiu Acórdão, já transitado em julgado, que entendeu pela responsabilização de Abdulrahaman Barbar e Mahmound Soliman, respectivamente, Comandante e Imediato do Navio Haidar, condenando-os à pena de interdição, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de suas funções, cumulada com o pagamento de multa de mil (1.000) UFIR para cada um, nada mencionando a respeito da Minerva S.A.
Em que pesem as alegadas contradição e obscuridade, a decisão embargada é muito clara ao fundamentar o indeferimento da suspensão processual na independência das instâncias e na facultatividade da aplicação do artigo 313, inciso VII, do CPC/2015.
Isto porque as instâncias civil, penal e administrativa funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas, sem que eventual decisão prolatada em uma delas vincule a da outra, e sem que a condenação em mais de uma delas configure bis in idem, com algumas poucas exceções, expressamente previstas no CPC e no CPP, nas quais ocorrem implicações mútuas e possíveis conexões entre os resultados, dentre as quais não se inclui a decisão do Tribunal Marítimo.
O Tribunal Marítimo, digo, mais uma vez, trata-se de órgão não jurisdicional, vinculado ao Ministério da Marinha e integrante do Poder Executivo, sendo apenas auxiliar do Poder Judiciário, razão pela qual a pendência de julgamento do caso perante ele (esfera administrativa), não impede o prosseguimento e o julgamento da presente ação (esfera judicial), vez que são completamente independentes as instâncias, não podendo uma decisão do âmbito administrativo vincular o Poder Judiciário, sob pena de se ferir o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
Cito julgados neste sentido: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE VINCULA À DECISÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CRFB/88.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O reconhecimento do direito pleiteado no âmbito administrativo não vincula o Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88.
Segundo Alexandre de Moraes: "O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue". (MORAES, Alexandre de.
Direitos Humanos Fundamentais.
Teoria Geral.
Comentários aos arts. 1o à 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Doutrina e Jurisprudência. 2. ed.
São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197).
De mais a mais, não restou demonstrado nos autos o efetivo pagamento do direito reconhecido na esfera administrativa, de modo que remanesce o direito da parte autora no julgamento meritório do feito. (TJ-SC - RI: 08016420920138240023 Capital - Norte da Ilha 0801642-09.2013.8.24.0023, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 18/05/2017, Oitava Turma de Recursos - Capital) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA EXECUTADA.
A exceção de pré-executividade é remédio processual adequado para deduzir questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, desde que não seja necessária dilação probatória ou que exista prova pré-constituída do que alega a parte executada.
No caso concreto, faz-se necessária a produção de prova técnica para demonstrar quais as atividades da executada foram tributadas para concluir se estariam ou não sujeitas à cobrança de ISS.
Necessidade de dilação probatória.
Descabimento da via eleita.
Decisão administrativa que não vincula a decisão judicial no que diz respeito à apreciação de provas.
Assim, não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação, tanto mais quando nada de novo é trazido que justifique sua reforma.
Decisão que se mantém.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0034862-70.2015.8.19.0000 201500235553, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 02/12/2015, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2016) Sendo assim, a suspensão do processo judicial, ao contrário do que alega a Embargante, não é obrigatória, uma vez que a decisão definitiva do Tribunal Marítimo não é pressuposto de procedibilidade da ação judicial, constituindo tão somente elemento de prova que poderá auxiliar o Poder Judiciário no julgamento da demanda, podendo, inclusive, esta esfera judicial reexaminar todas as provas produzidas e as decisões proferidas na esfera administrativa.
Este é o entendimento dos Tribunais Superiores: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NAUFRÁGIO.
MORTE DO FILHO E IRMÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO EXCULPANDO A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EMBARCAÇÃO. ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL.
NÃO VINCULAÇÃO DAS CONCLUSÕES REALIZADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1.
A falta de prequestionamento em relação ao art. 10 da Lei 6435/88, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
As conclusões estabelecidas pelo Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário, ainda que a decisão proferida pelo órgão administrativo, no que se refere à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, tenha valor probatório. 3.
Acolher a tese do recorrente de que inexiste conduta culposa por parte da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Para que se configure o dissídio jurisprudencial, o recorrente deve realizar corretamente o necessário cotejo analítico das decisões, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 5.
Não conheço do recurso especial. (STJ - REsp: 811769 RJ 2006/0010115-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2010) Tampouco se pode comparar a decisão proferida pelo Tribunal Marítimo a uma decisão proferida em um processo penal, como pretende a Embargante, posto que aquele se trata de esfera administrativa e este de esfera judicial, não se podendo, assim, dizer, que a decisão do processo nº 31.392/2017 vincularia a deste; inclusive, porque, pelo próprio caráter da condenação proferida por aquele tribunal, constata-se ter natureza muito mais disciplinar que civil, não tendo havido qualquer análise de mérito acera da responsabilidade da empresa Minerva S.A.
O processo nº 31.392/2017, que tramitou perante o Tribunal Marítimo, tinha como Autora a Procuradoria Especial da Marinha, e como Réus a Companhia das Docas do Pará e os senhores Abdulrahaman Barbar e Mahmound Soliman, respectivamente, Comandante e Imediato do Navio Haidar, bem como tinha como objeto analisar e julgar as funções e as atividades administrativas que deveriam ter sido adotadas pelos Réus com relação ao sinistro; não tendo a empresa Minerva S.A. integrado a demanda administrativa e, consequentemente, não tendo sido produzidas provas acerca de sua conduta, nem realizada análise de mérito acerca de sua responsabilidade.
A responsabilidade, ou não, da empresa Minerva S.A., pelo adernamento do navio Haidar, é questão a ser dirimida na presente ação civil, na esfera judicial, a qual conta com instrução probatória direcionada ao mérito dos fatos narrados na exordial e do direito alegado.
Pelo exposto, quanto a este ponto, por entender não haver contradição nem obscuridade na decisão embargada, não conheço dos Embargos de Declaração e mantenho, in totum, o indeferimento da suspensão processual. 2.2.2.
Da obscuridade/contradição: esclarecimento acerca do acordo firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 00035481-71.2015.401.3900 e consequências processuais: Aduz a Recorrente que a decisão embargada é obscura e contraditória ao reconhecer o acordo celebrado no âmbito da tutela coletiva, em que atuaram atores públicos, mas, ao mesmo tempo, afirmar que não são englobados terceiros que dele não participaram.
Argui que a Ação Civil Pública n.º 35481-71.2015.4.01.3900, proposta pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Estado do Pará e pela Defensoria Pública do Estado do Pará, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, tinha como tema os supostos impactos coletivos, difusos e individuais homogêneos decorrentes do naufrágio da embarcação Haidar, tendo sido pleiteado na referida ação a indenização por danos a serem pagos individualmente aos supostos afetados; que, neste último pedido, o Ministério Público e os demais legitimados coletivos atuaram na defesa dos indivíduos atingidos, por serem legitimados para tratar o tema em sede de tutela coletiva.
Menciona que, no âmbito da referida Ação Coletiva, os autores coletivos (DPPA, DPU, MPPA, MPF, Município de Barcarena, União e Pará) celebraram acordo com os réus, prevendo um pagamento total de R$13.700.000,00 (treze milhões setecentos mil reais); que, deste montante, o vultoso valor total de R$10.650.000,00 (dez milhões seiscentos e cinquenta mil reis) seria pago às famílias impactadas pelo incidente, dos quais R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) caberia à empresa Minerva S.A; que este pagamento seria – e efetivamente foi – levado a efeito por meio de um procedimento extrajudicial de cadastro, levantamento e pagamento aos atingidos, levado a efeito Instituto Internacional de Educação do Brasil (“IEB”), que celebrou acordo de cooperação técnica com os órgãos públicos envolvidos no litígio.
Pleiteou, pelo exposto, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, c/c artigo 485, inciso VI, ambos do CPC/15, vez que considerou patente a inexistência do interesse de agir, haja vista que a indenização por danos individuais já foi prevista no acordo entabulado entre as partes.
Todavia, considera que a decisão embargada incorreu no vício da obscuridade, ao afastar a preliminar arguida pela Embargante, por entender que, “O acordo firmado no âmbito da ACP 0035481- 71.2015.4.01.3900, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, abrangeu a totalidade do objeto dos processos relacionados aos compromitentes, ou seja, os autores e os réus daquela ação, não englobando terceiros que dela não participassem.” Pois bem, apesar de não haver qualquer obscuridade na decisão embargada, a qual se restou fartamente fundamentada, passo a esclarecer, novamente, os motivos da fundamentação.
A Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, possuía como Autores: (1) Ministério Público Federal, (2) Ministério Público do Estado do Pará, (3) Defensoria Pública da União, (4) Defensoria Pública do Estado do Pará e (5) estado do Pará; e como Rés: (1) Norte Trading Operadora Portuária Ltda., (2) Global Agência Marítima Ltda EPP, (3) Tamara Shipping e Hussein Sleiman, (4) Companhia das Docas do Pará e (5) Minerva S.A.
O acordo firmado no âmbito de tal ação, teve a participação de todos os Autores e de todas as Requeridas supracitadas, bem como da Marinha do Brasil/Capitania dos Portos da Amazônia Oriental e do Município de Abaetetuba, e teve como objeto determinar a reparação dos danos ambientais, materiais e morais coletivos causados pelo sinistro do navio Haidar, no Pier 302, do Porto de Vila do Conde, do Município de Barcarena.
Ocorre que a celebração de acordo em ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pela parte que considera ter tido seu direito pessoal lesado, posto que não induz litispendência nem coisa julgada, em virtude da inexistência de simetria em relação ao elemento subjetivo do processo, impedindo a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) imprescindível à caracterização destes institutos processuais.
Isto, porque, ao atuar na defesa dos direitos difusos e individuais homogêneos, o Ministério Público e a Defensoria Pública atuam como substitutos processuais, não como representantes.
Pelo instituto da substituição processual, o órgão ministerial e o órgão defensorial são legitimados a pleitear em juízo, em nome próprio, a defesa de interesse alheio, difuso ou coletivo, não tendo sua conduta vinculada, necessariamente, à do titular do direito.
Atuam, portanto, com independência.
Diferentemente do que ocorre na representação processual, na qual o representante age em nome do representado.
Desta feita, atuando como substitutos processuais, ou seja, de forma independente dos detentores dos direitos difusos/coletivos, não pode a decisão proferida na Ação Civil Pública Coletiva caracterizar litispendência ou fazer coisa julgada relativamente à Ação Civil Individual ajuizada pelo próprio detentor do direito supostamente lesado, já que não há simetria de partes e, consequentemente, não há tríplice identidade entre os processos (partes, pedido e causa de pedir).
Os Autores da presente ação não integraram a lide que tramitou no juízo federal, nem diretamente, nem por meio de representantes, e, portanto, não podem ser privados de seu direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
Por tudo isso, na decisão embargada, declarou-se que “o acordo firmado no âmbito da ACP 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, abrangeu a totalidade do objeto dos processos relacionados aos compromitentes, ou seja, os autores e os réus daquela ação, não englobando terceiros que dela não participassem”.
E, em razão dos “Autores da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais não integravam aquela lide, nem diretamente, nem por meio de representantes, e, portanto, não poderem ser privados de seu direito constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF”, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.
Desta forma, quanto a este ponto, clareei a decisão embargada, porém, mantenho, in totum, a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.3.
Do necessário deferimento das provas requeridas pela Embargante, sob pena de cerceamento de defesa: Aduz a Embargante que a decisão recorrida é contraditória quando afirma que os documentos juntados pelos requerentes não significam que “sejam, efetivamente, aptos a comprovar seus locais de residência nas áreas afetadas pelo incidente”, mas, em oposição, indefere o pedido de exibição de documentos pessoais (como o comprovante de residência), entendendo que se encontra devidamente instruída com prova documental juntada pela parte (“prova” que efetivamente não passa de meras declarações); bem como que subsiste contradição, na medida em que o Capítulo 6 versa sobre o indeferimento da prova (subtraindo a fase de instrução processual) e, ao mesmo tempo, consta no capítulo 2.2. que a existência de danos patrimoniais individuais aos Autores e sua comprovação “merece análise após a instrução probatória, amparada pelo contraditório e dentro do devido processo legal, a fim de formar uma cognição ampla e exauriente a respeito dos fatos”.
Primeiramente, quanto ao indeferimento do pedido de exibição de documentos, mantenho in totum as justificativas utilizadas na decisão embargada.
Entretanto, explico.
A Embargante solicitou a exibição de documentos pessoais pelos Autores, consistentes em: 1) comprovante de residência que efetivamente demonstre a residência na localidade à época do incidente com o navio Haidar; 2) comprovante do pagamento de defesa; 3) comprovante de rendimentos que eventualmente demonstre a significativa perda da receita no período de ocorrência do incidente; 4) documentos e fotos que atestem os danos alegadamente suportados por cada um dos Requerentes; 5) produção de prova oral, através da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de cada um dos Requerentes.
Ora, os próprios Autores não demonstraram interesse em juntar ao processo tais documentos, com a finalidade de subsidiar e comprovar suas alegações, uma vez que tiveram inúmeras oportunidades para fazê-lo – petição inicial, Réplicas, especificação de provas e Embargos de Declaração - porém não o fizeram, nem mesmo quando intimados a declararem se ainda desejavam produzir provas, oportunidade na qual se limitaram a solicitar a juntada genérica de documentos, se necessário, sem especificá-los.
Muito provavelmente, porque a lide conta com mais de 100 (cem) integrantes no polo ativo – além de tramitarem cerca de 50 (cinquenta) ações semelhantes a esta, propostas pelo mesmo escritório de advocacia - o que inviabiliza a produção de prova individual para cada deles, a qual somente se prestaria a protelar demasiadamente o andamento do feito.
Por estes motivos, entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído para a formação do convencimento deste juízo, com prova documental juntada aos autos por todas as partes, especialmente pelos Requerentes, os quais anexaram à petição inicial os documentos que consideraram aptos e necessários à comprovação de seu direito.
No que concerne à produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de cada um dos Requerentes, entendo inútil, dado que, como já dito na decisão embargada, o mérito da presente demanda diz respeito à comprovação e à quantificação dos supostos danos patrimoniais sofridos individualmente por eles, em decorrência do sinistro do navio Haidar, o que não pode ser apurado nem comprovado por meio de declarações, sendo o meio de prova mais adequado o documental, o qual foi fartamente produzido no processo, fundamentação esta que também se presta a justificar o indeferimento da produção de prova testemunhal.
Novamente, ressalto que o direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo a juiz indeferir as provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, como é o caso das provas ora requeridas, que protelariam, ainda mais, o deslinde da presente causa, que já se arrasta há quase uma década; bem como que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar que, nos autos processuais, já existem provas suficientes ao seu convencimento – como é o caso deste processo – indefere o pedido de produção de prova, vez que é facultado ao magistrado indeferir a produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite processual, seja ela testemunhal, pericial ou documental, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo artigo 370, do CPC/2015, transcrito anteriormente na presente decisão.
Pelo exposto, quanto a este ponto, por entender não haver contradição na decisão embargada, não conheço dos Embargos de Declaração e mantenho, in totum, o indeferimento da produção de provas requerida pela Ré Minerva S.A.
Não havendo mais questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a decidi-lo. 3.
FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda pretende a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização, por danos materiais, morais e existenciais, a cada um dos Autores, os quais se consideram lesados, pelo adernamento do navio Haidar, pertencente à empresa TAMARA SHIPPING (já excluída do polo passivo), ocorrido no dia 06/10/2015, no Pier 302, do Porto de Vila do Conde, localizado no município de Barcarena/Pa, o qual estava sob a administração da empresa NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA., com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois vivos, estes de propriedade da empresa MINERVA S.A., além de 700 (setecentos) litros de óleo diesel.
Alegam os Requerentes que sofreram diversos danos, tanto a sua saúde quanto a sua atividade profissional e de subsistência, já narrados acima, no item 1 (Relatório), por residirem próximo ao local do sinistro, razão pela qual, pugnam pela condenação das Demandadas a indenizarem cada um dos Autores, pelos danos materiais e morais sofridos, bem como, cumulativamente, pelos danos existenciais, observando-se: · Quanto aos danos materiais, o valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, a cada um dos Autores, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, que se entende necessário à recomposição dos recursos pesqueiros; · Quanto aos danos morais, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos; · Quanto aos danos existenciais, os quais se consubstanciam na afetação do modo de ser e de viver dos Autores, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos.
Analisando todos os fatos narrados na petição e todo conjunto probatório existente nos autos, entendo que a presente demanda merece ser julgada improcedente.
Explico.
O mérito a ser debatido na presente Ação Civil de Indenização por Danos Materiais e Morais não é a ocorrência do dano ambiental provocado pelo adernamento do navio Haidar, o qual é inquestionável, tendo sido amplamente divulgado nas imprensas local e nacional à época dos fatos, e é fato incontroverso no processo.
Sendo inconteste a lesão causada ao meio ambiente, este precisa ser reparado, por meio da recuperação da área degradada e da adoção de medidas de prevenção futuras, tendo natureza difusa, porque os titulares deste bem (meio ambiente) também são difusos (uso comum do povo).
Todavia, esta questão – acerca da reparação do dano ambiental - já foi objeto de acordo, pelas empresas que figuram no polo passivo da presente ação, na Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
Portanto, a questão de mérito a ser discutida nesta Ação Civil de Indenização por Danos Materiais e Morais – a qual, ressalto, possui natureza de ação civil individual - é a ocorrência e a quantificação dos supostos danos materiais, morais e existências, sofridos individualmente por cada um dos Autores.
Isto porque os danos ambientais são diversos dos danos individuais/pessoais que cada indivíduo ou grupo de indivíduos possa ter sofrido em decorrência daqueles.
Estes danos individuais/pessoais podem ser materiais, morais e/ou existenciais, e são particulares.
Embora tenham uma origem comum (dano ambiental causado pelo naufrágio do navio Haidar), possuem natureza diferente.
Sob o ponto de vista processual, inclusive, o tratamento dado à reparação do dano ambiental é distinto do tratamento dado à reparação dos danos individuais/pessoais.
Aquele é tratado em Ação Civil Pública, enquanto estes, em Ação Civil Individual, como é o caso desta.
A respeito dos danos individuais/pessoais, é preciso diferenciar o dano material do dano moral.
No primeiro, há um prejuízo (dano emergente) ou a perda de um ganho esperado (lucro cessante); no segundo, há lesão a direito da personalidade da pessoa.
Tais danos não podem ser presumidos e precisam ser efetivamente comprovados pela parte que os alega.
A parte Autora alega que sofreu danos materiais, em razão da impossibilidade de exercer sua atividade profissional, seja de agricultura e cultivo, seja de pesca artesanal, causada pela poluição e pela contaminação das águas e do solo do Município de Abaetetuba, ocasionadas pelo naufrágio do navio Haidar e pelas consequências dele advindas.
Alega, também, que sofreu danos morais, na medida em que os ribeirinhos ficaram, por meses, sem água potável, além de outras consequências, tendo prejuízos à saúde.
Entretanto, não junta aos autos documentos aptos a comprovarem, efetivamente, os danos individuais/pessoais, materiais e morais suportados, por cada um dos Autores, fazendo apenas alegações genéricas, fundamentadas unicamente na ocorrência do dano ambiental.
Não juntaram aos autos, nas diversas oportunidades que tiveram, comprovante de residência que comprove moradia próxima ao local do sinistro para todos, tendo alguns juntado meras declarações; comprovante de exercício de atividade profissional que possa ter sido afetada pelo adernamento; documentos e fotos que atestem os danos alegados em decorrência do incidente; e, principalmente, comprovante de rendimentos que demonstre perda de receita no período da ocorrência do naufrágio; dentre outros documentos aptos a comprovarem seus prejuízos e seus lucros cessantes.
Também não juntaram quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos ou comprovantes de gastos gerados pela poluição, que comprovem que sofreram psicologicamente em decorrência do acidente ambiental.
Apesar de se tratar de pessoas simples, que vivem em situação precária, cuja grande maioria não possui documentos oficiais para apresentar, a formação da convicção jurisdicional acerca da ocorrência de um dano patrimonial (prejuízo ou lucro cessante), e, especialmente, a sua quantificação, não pode ocorrer baseada, unicamente, em declarações genéricas, desprovidas de suporte documental.
Seria necessário haver um mínimo de documentação oficial comprobatória dos danos individuais materiais e morais sofridos, o que não ocorreu neste processo, vez que, apesar da grande quantidade de documentos apresentados pelos Autores, a sua grande maioria corresponde a meras declarações, inaptas, por si só, a comprovar o direito constitutivo da parte Autora.
Esta é a previsão do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, ao atribuir o ônus da prova ao autor, acera do fato constitutivo de seu direito.
Como já dito acima, o dano individual/pessoal não pode ser presumido, precisando ser efetivamente comprovado no processo.
O prejuízo deve ser certo.
Assim, caberia aos Requerentes comprovar, no processo, a efetiva ocorrência dos danos sofridos, individualmente, por cada um, devendo comprovar que residiam na região no período do acidente e que sofreram lesão econômica (danos emergentes ou lucros cessantes), moral e existencial em decorrência dele.
O que não ocorreu. É óbvio que a situação pode ter afetado a parte autora, bem como pode ter afetado todos os munícipes de Abaetetuba, porém, nem na petição inicial, nem em qualquer outra peça processual ou documento acostado, há qualquer discriminação e, muito menos, comprovação, acerca dos danos individuais/pessoais suportados pelos Requerentes, apta a demonstrar que sofreram eles mais do que os outros com o acidente ambiental e, menos ainda, apta a quantificar a extensão destes supostos prejuízos.
Muito provavelmente porque a presente ação conta com mais de uma centena de integrantes no polo ativo, o que inviabiliza, até mesmo para os Requerentes, a individualização da produção de prova.
Sem contar as mais de cinquenta ações civis, semelhantes a esta, ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia.
A jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania é uníssona em relação à necessidade de juntada de documentos na inicial: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS O AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu conforme relatado pelo Tribunal a quo.
Precedentes. 2. {...} 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 796005 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0259675-6; Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data da Publicação/Fonte: DJE 19/05/2016) Mesmo que a responsabilidade, em casos de danos ambientais, seja objetiva, a comprovação do dano individual/pessoal sofrido pela parte Requerente é indispensável.
Para que se responsabilize civilmente o poluidor pelo dano ambiental, não é exigida a demonstração de sua culpa, porém é necessário que se comprove: (1) o exercício de atividade que cause risco para o meio ambiente, (2) a ocorrência de um dano e (3) a existência de nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo poluidor e o resultado danoso.
No caso dos autos, o segundo e o terceiro elementos não restaram caracterizados.
As empresas Requeridas, realmente, exercem atividade que causa risco ao meio ambiente, enquadrando-se no conceito de poluidor previsto no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.934/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Quanto a este ponto, não há dúvidas.
Entretanto, os danos individuais/pessoais, materiais e morais, não restaram efetivamente comprovados no processo, conforme explanado acima.
Consequentemente, torna-se impossível existir nexo de causalidade entre a atividade exercida pelas Demandadas e um resultado danoso que não foi comprovado.
Com efeito, ausentes provas da ocorrência do dano individual/pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte Requerente está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar.
Este é o entendimento sedimentado por este Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPACTO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA.
OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS.
Recursos conhecidos.
Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, publicado em 2014-01-17) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES.
CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO.
PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA.
PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE.
INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO AMBIENTAL.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente.
Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2.
A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3.
A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4.
Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5.
No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil).
Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada . 6.
Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7.
O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, publicado em 18/11/2015).
No mesmo sentido, segue o entendimento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VAZAMENTO DE ÓLEO NO MAR.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. 1. - Embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, dada a teoria do risco integral, para restar configurado o dever de indenizar é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o fato e o resultado lesivo. 2 - Os autores não comprovaram que exerciam atividade pesqueira na localidade atingida pelo derramamento de óleo no mar causado pelas rés ou que aquele evento acarretou redução da quantidade de produtos pescados ou da aceitação pelo mercado consumidor da pesca por eles oferecida à venda, de modo que não estão as rés sujeitas a indenizá-los. (TJ-ES - AC: 00162256920128080069, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020) 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Condeno, em partes iguais, os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, em favor dos advogados de cada parte demandada, em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por fim, advirto as partes de que, eventual recurso de embargos de declaração com o intuito de modificar substancialmente este decisum, poderá ser liminarmente rejeitado.
P.
R.
I.
C.
Abaetetuba/PA, na data da assinatura.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito designado para o Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6, instituído pela Portaria nº 1286/2025-GP, publicada no DJE de 06/03/2025 -
08/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 02:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:34
Decorrido prazo de ADEMILSON DOS PASSOS CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:34
Decorrido prazo de ADA MARIA DOS PASSOS PAIXAO em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:34
Decorrido prazo de ABDENEGO DA COSTA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:29
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:18
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAES RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES CORREA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA CORREA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de SANDRELI DOS PASSOS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de SANDOVAL DA SILVA DIAS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RUTH CLEA PEREIRA CORREA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ROZELINA FERREIRA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSILENE GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSILENE DAS GRACAS MORAES RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSICLEA CARDOSO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSANGELO DOS PASSOS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO VIANA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RONALDO DOS PASSOS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RILDO CORREA ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOSO BRABO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA NUNES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO NEVES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO CARDIM em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MORAES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DIAS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de PEDRO LOBATO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO RONALDO FREITAS VIANA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO DOS PASSOS RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de PATRICIA DIAS CORREA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA CARDIM MORAES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de OSVALDINA DOS PASSOS PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ODINALDO DOS PASSOS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ODILENE FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ODETE DE SOUSA CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de NILTON PEREIRA PACHECO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de NICODEMOS DA SILVA RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MIGUEL MARINHO LEAL em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MIGUEL EMILIO TEXEIRA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MICAELA DOS SANTOS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MESSIAS MESQUITA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO DE VASCONCELOS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARTINHO GONCALVES MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARTINHO DE PAULA CORDEIRO SILVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIONALDO CARDOSO DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA REGINA DOS SANTOS MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA INEZ DE SOUSA CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS NEVES em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA EMILIA FARIAS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES QUARESMA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO COSTA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO MELO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BAIA LIMA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA BAIA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARINHO NEVES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FONSECA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BAIA LIMA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CORREA DIAS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA MATIAS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA CLEA GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA CELIA RODRIGUES QUARESMA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA CELIA NUNES BRANDAO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA COSTA MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARCOS MESQUITA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARCILENE LOBATO CORREA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARCIANE DA COSTA MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES MARINHO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NUNES em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MANOEL JOSE FERREIRA MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO SOARES em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA BAIA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUCIVALDO CORREA DIAS em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUCIO MARINHO NEVES em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUCILENE CORREA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DE MORAES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LILIA MARIA LIMA BAIA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LEONOR PAIXAO CARDIM em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LEONILDO RAIMUNDO MONTEIRO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LEILA MARTA DE SENA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LEILA DE NAZARE DOS SANTOS CORREA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LEDA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO LAGO GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LAURINDA NUNES TRINDADE em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSIVALDO SOUSA ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSINEI PEREIRA CORREA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSIENE PESSOA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA CORREA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSIANA FERREIRA MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSENILSON PEREIRA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DIAS em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSELIA COSTA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE PAULO BARRETO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREA DIAS em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES DIAS em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE ALUISIO CORREA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE AILSO CORREA DIAS em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JONIVALDO DE SOUSA CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JONAS DA SILVA BAIA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOEL MARGALHO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOAO BOSCO MAC DOVEL MARINHO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de JOANA MARINHO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JULIA DA SILVA RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JULIA BAIA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JANE DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JAIR PEREIRA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JACILEIA CARDOSO BRABO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IZAURA CORREA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de IZAQUI RIBEIRO PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de IZAC PEREIRA SERRAO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA BRITO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IVAN DA PAIXAO CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IDACIR SERRAO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IDA RIBEIRO DIAS em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de GUARACY SANTOS CORREA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de GRETE GONCALVES MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de GREICE MARIA DIAS GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de GISELE CARDOSO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA CORREA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CELIVALDO ALMEIDA PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CELIO SOARES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CARMELITA BAIA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO CARVALHO PINHEIRO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITA CORREA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de BELINA DO SOCORRO MONTEIRO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CALEB MESQUITA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de AUDILEIA BARBOSA BAIA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIEL MARINHO TELES em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANGELO JOAO PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANA MARIA QUARESMA MACHADO em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANGELIU PEREIRA GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANA MARIA DA FONSECA QUARESMA em 04/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANA FRANCO DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de AMADEU LOBATO CORREA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ALMIR DA SILVA BAIA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ALINI FRANCO DIAS MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ALINE DE SENA VASCONCELOS em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de AGUINALDO LIMA BAIA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES NEVES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MATIAS JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS PASSOS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARINETE CARDOSO DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARILENE CARDOSO DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA REGINA MACIEL NEVES em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MACIVALDO CARDOSO DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO RODRIGUES NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de GILZA DE SOUSA DIAS em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de GILDO MARINHO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de GESSICA RODRIGUES BAIA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de GERALDO DE FREITAS VIANA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO NUNES em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO NEVES em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCINEI CARDOSO SILVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCILENE PEREIRA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCIANE DOS SANTOS CORREA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO PAIXAO SOARES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FILOMENA MESQUITA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO MORAES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FELIZ DOS SANTOS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de EVERALDO DA FONSECA QUARESMA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ENOCK NUNES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de EMANUELI PEREIRA CORREA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ELZA MARIA PEREIRA SOARES em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ELZA GONCALVES NEVES em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ELIDIA CARDOSO LOBATO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de EFIGENIA PEREIRA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ECENIL PAIXAO CORREA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ECEMIL PAIXAO CORREA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de DHIONY FERREIRA PINHEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES SOARES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de CLEIDIANE CORREA GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de CLEIDIANA ALBUQUERQUE MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:20
Decorrido prazo de CLEBIO LUIZ BRITO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:18
Decorrido prazo de AGENOR RIBEIRO DIAS em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIEL NUNES SOARES em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 03:32
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ADERSON NUNES SOARES em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ADEMILSON DOS PASSOS CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ADA MARIA DOS PASSOS PAIXAO em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ABDENEGO DA COSTA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2024 09:15
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ODETE DE SOUSA CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NILTON PEREIRA PACHECO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NICODEMOS DA SILVA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL MARINHO LEAL em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL EMILIO TEXEIRA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MICAELA DOS SANTOS CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MESSIAS MESQUITA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO DE VASCONCELOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARTINHO GONCALVES MARTINS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIONALDO CARDOSO DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARINETE CARDOSO DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARILENE CARDOSO DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA REGINA MACIEL NEVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA REGINA DOS SANTOS MONTEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BAIA LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CORREA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE SOUSA CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS NEVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FARIAS CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES QUARESMA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO MELO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BAIA LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA BAIA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARINHO NEVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FONSECA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA MATIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA CLEA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA CELIA RODRIGUES QUARESMA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA COSTA MARTINS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCOS MESQUITA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCILENE LOBATO CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIANE DA COSTA MARTINS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES MARINHO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NUNES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL JOSE FERREIRA MIRANDA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA BAIA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MACIVALDO CARDOSO DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO RODRIGUES NOGUEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIVALDO CORREA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIO MARINHO NEVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCILENE CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LILIA MARIA LIMA BAIA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LEONOR PAIXAO CARDIM em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LEONILDO RAIMUNDO MONTEIRO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LEILA MARTA DE SENA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LEILA DE NAZARE DOS SANTOS CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LEDA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LEANDRO LAGO GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LAURINDA NUNES TRINDADE em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIA BAIA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSIVALDO SOUSA ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSINEI PEREIRA CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSIENE PESSOA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSIANA FERREIRA MARTINS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSENILSON PEREIRA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA MARTINS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSELIA COSTA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE PAULO BARRETO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALUISIO CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE AILSO CORREA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de IDACIR SERRAO SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de IDA RIBEIRO DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GUARACY SANTOS CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GRETE GONCALVES MARTINS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GREICE MARIA DIAS GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GISELE CARDOSO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GILZA DE SOUSA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GERALDO DE FREITAS VIANA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO NUNES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCINEI CARDOSO SILVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCILENE PEREIRA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCIANE DOS SANTOS CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO NEVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO PAIXAO SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FILOMENA MESQUITA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO MORAES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EVERALDO DA FONSECA QUARESMA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ENOCK NUNES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EMANUELI PEREIRA CORREA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ELZA MARIA PEREIRA SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ECEMIL PAIXAO CORREA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DHIONY FERREIRA PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEIDIANE CORREA GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEIDIANA ALBUQUERQUE MIRANDA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEBIO LUIZ BRITO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CELIVALDO ALMEIDA PAIXAO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CELIO SOARES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARMELITA BAIA DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIEL MARINHO TELES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANGELO JOAO PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ELZA GONCALVES NEVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ECENIL PAIXAO CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANGELIU PEREIRA GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA MARIA QUARESMA MACHADO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DA FONSECA QUARESMA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA FRANCO DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AMADEU LOBATO CORREA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALMIR DA SILVA BAIA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALINI FRANCO DIAS MIRANDA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALINE DE SENA VASCONCELOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSILENE DAS GRACAS MORAES RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSICLEA CARDOSO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSANGELO DOS PASSOS CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO VIANA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RONALDO DOS PASSOS CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RILDO CORREA ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOSO BRABO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA NUNES em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO NEVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO CARDIM em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES NEVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MATIAS JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS PASSOS CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MORAES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO LOBATO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO RONALDO FREITAS VIANA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO DOS PASSOS RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SANDRELI DOS PASSOS CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SANDOVAL DA SILVA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RUTH CLEA PEREIRA CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROZELINA FERREIRA DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSILENE GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA CARDIM MORAES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARTINHO DE PAULA CORDEIRO SILVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de OSVALDINA DOS PASSOS PAIXAO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ODINALDO DOS PASSOS CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ODILENE FERREIRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA PAIXAO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CELIA NUNES BRANDAO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DE MORAES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JONIVALDO DE SOUSA CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA BAIA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOEL MARGALHO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MAC DOVEL MARINHO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOANA MARINHO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JANE DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JACILEIA CARDOSO BRABO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de IZAURA CORREA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de IZAQUI RIBEIRO PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de IZAC PEREIRA SERRAO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA BRITO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de IVAN DA PAIXAO CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GILDO MARINHO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GESSICA RODRIGUES BAIA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIZ DOS SANTOS CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIDIA CARDOSO LOBATO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EFIGENIA PEREIRA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CALEB MESQUITA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BENEDITO CARVALHO PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BENEDITA CORREA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BELINA DO SOCORRO MONTEIRO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AUDILEIA BARBOSA BAIA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AGUINALDO LIMA BAIA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AGENOR RIBEIRO DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIEL NUNES SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ADEMILSON DOS PASSOS CARDOSO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ADA MARIA DOS PASSOS PAIXAO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ABDENEGO DA COSTA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAES RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES CORREA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA CORREA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de SANDRELI DOS PASSOS CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de SANDOVAL DA SILVA DIAS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RUTH CLEA PEREIRA CORREA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ROZELINA FERREIRA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSILENE GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSILENE DAS GRACAS MORAES RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSICLEA CARDOSO RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSANGELO DOS PASSOS CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO VIANA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RONALDO DOS PASSOS CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RILDO CORREA ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOSO BRABO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA NUNES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO NEVES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO CARDIM em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES NEVES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MATIAS JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS PASSOS CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MORAES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DIAS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de PEDRO LOBATO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO RONALDO FREITAS VIANA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO DOS PASSOS RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS CORREA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de PATRICIA CARDIM MORAES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de OSVALDINA DOS PASSOS PAIXAO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ODINALDO DOS PASSOS CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ODILENE FERREIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ODETE DE SOUSA CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de NILTON PEREIRA PACHECO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de NICODEMOS DA SILVA RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MIGUEL MARINHO LEAL em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MIGUEL EMILIO TEXEIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MICAELA DOS SANTOS CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MESSIAS MESQUITA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:51
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/09/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:53
Juntada de Petição de mandado
-
27/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 03:28
Decorrido prazo de ABDENEGO DA COSTA PEREIRA em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:40
Decorrido prazo de ABDENEGO DA COSTA PEREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:02
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI, ficam os requerentes devidamente intimados, na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto as certidões de ID nº 25585502 e 25989136.
Abaetetuba (PA), 30 de novembro de 2021.
MARILZA NUNES DA SILVA ANALISTA JUDICIARIA -
30/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 00:41
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 30/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:09
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 16/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 09:53
Juntada de Mandado
-
14/04/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 09:48
Juntada de Informações
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de FRANCINEI CARDOSO SILVEIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PEREIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ADRIEL NUNES SOARES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO PAIXAO SOARES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DIAS em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO NEVES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LILIA MARIA LIMA BAIA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de CALEB MESQUITA PEREIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ADA MARIA DOS PASSOS PAIXAO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ALMIR DA SILVA BAIA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GERALDO DE FREITAS VIANA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA CORREA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO SOARES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de CLEIDIANE CORREA GONCALVES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de SANDOVAL DA SILVA DIAS em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO RODRIGUES NOGUEIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREA DIAS em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de DHIONY FERREIRA PINHEIRO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA PAIXAO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSIENE PESSOA PEREIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de NICODEMOS DA SILVA RIBEIRO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ANA FRANCO DA COSTA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ECEMIL PAIXAO CORREA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MATIAS JUNIOR em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GISELE CARDOSO DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LEILA MARTA DE SENA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSENILSON PEREIRA FERREIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ELIDIA CARDOSO LOBATO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA COSTA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOANA MARINHO RODRIGUES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ANTONIEL MARINHO TELES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MACIVALDO CARDOSO DA COSTA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA CARDIM MORAES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ROSILENE GONCALVES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FARIAS CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DIAS em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de FILOMENA MESQUITA PEREIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA CELIA NUNES BRANDAO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOEL MARGALHO RODRIGUES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ROSILENE DAS GRACAS MORAES RIBEIRO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GESSICA RODRIGUES BAIA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES NEVES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE SOUSA CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO VIANA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MAC DOVEL MARINHO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de AGENOR RIBEIRO DIAS em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de CARMELITA BAIA DE LIMA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de PAULO DOS PASSOS RODRIGUES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA BAIA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MESSIAS MESQUITA DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ALINI FRANCO DIAS MIRANDA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ALINE DE SENA VASCONCELOS em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE PAULO BARRETO DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GREICE MARIA DIAS GONCALVES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS PASSOS CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA QUARESMA MACHADO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LUCILENE CORREA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ROSICLEA CARDOSO RODRIGUES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA TEIXEIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de IZAURA CORREA DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ELZA GONCALVES NEVES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GRETE GONCALVES MARTINS em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de BENEDITO CARVALHO PINHEIRO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO LAGO GONCALVES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FONSECA FERREIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA BRITO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARTINHO GONCALVES MARTINS em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA CELIA RODRIGUES QUARESMA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GUARACY SANTOS CORREA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de IDACIR SERRAO SILVA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MICAELA DOS SANTOS CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de BELINA DO SOCORRO MONTEIRO RODRIGUES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JULIA BAIA DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA BAIA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA REGINA DOS SANTOS MONTEIRO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LUCIO MARINHO NEVES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA TEIXEIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES MARINHO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de PEDRO LOBATO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ECENIL PAIXAO CORREA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MANOEL JOSE FERREIRA MIRANDA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA FERREIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RILDO CORREA ALMEIDA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LAURINDA NUNES TRINDADE em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NUNES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA RODRIGUES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ODINALDO DOS PASSOS CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO NEVES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARCIANE DA COSTA MARTINS em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JONIVALDO DE SOUSA CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de CLEBIO LUIZ BRITO FERREIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JACILEIA CARDOSO BRABO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES QUARESMA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSELIA COSTA DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de EVERALDO DA FONSECA QUARESMA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSIANA FERREIRA MARTINS em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA CORREA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ANGELIU PEREIRA GONCALVES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CORREA DIAS em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MORAES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA REGINA MACIEL NEVES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA COSTA MARTINS em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MORAES DOS SANTOS em 26/08/2020 23:59.
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Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO DE VASCONCELOS em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS CORREA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BAIA LIMA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ELZA MARIA PEREIRA SOARES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARCILENE LOBATO CORREA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de IVAN DA PAIXAO CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA NUNES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS NEVES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de FELIZ DOS SANTOS CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RONALDO DOS PASSOS CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GILZA DE SOUSA DIAS em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA FERREIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARCOS MESQUITA PEREIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARINHO NEVES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JANE DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de NILTON PEREIRA PACHECO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA BAIA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA PEREIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LEONOR PAIXAO CARDIM em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA COSTA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de FRANCIANE DOS SANTOS CORREA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de AMADEU LOBATO CORREA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO NUNES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSIVALDO SOUSA ARAUJO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALUISIO CORREA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ROZELINA FERREIRA DA COSTA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de SANDRELI DOS PASSOS CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ANGELO JOAO PEREIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOSO BRABO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ADEMILSON DOS PASSOS CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de IZAC PEREIRA SERRAO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ABDENEGO DA COSTA PEREIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ENOCK NUNES DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de CELIO SOARES DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MIGUEL EMILIO TEXEIRA DE SOUZA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de IDA RIBEIRO DIAS em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ODETE DE SOUSA CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA FERREIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO CARDIM em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA MATIAS em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RUTH CLEA PEREIRA CORREA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ADERSON NUNES SOARES em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA FERREIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de AGUINALDO LIMA BAIA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LEONILDO RAIMUNDO MONTEIRO FERREIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de PAULO RONALDO FREITAS VIANA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de EFIGENIA PEREIRA FERREIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARINETE CARDOSO DA COSTA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DA FONSECA QUARESMA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA CORREA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GILDO MARINHO FERREIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BAIA LIMA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ODILENE FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES DIAS em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSINEI PEREIRA CORREA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de CELIVALDO ALMEIDA PAIXAO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LUCIVALDO CORREA DIAS em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de IZAQUI RIBEIRO PEREIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO MELO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARTINHO DE PAULA CORDEIRO SILVEIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE AILSO CORREA DIAS em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIONALDO CARDOSO DA COSTA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de OSVALDINA DOS PASSOS PAIXAO em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de FRANCILENE PEREIRA FERREIRA em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LEILA DE NAZARE DOS SANTOS CORREA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ROSANGELO DOS PASSOS CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO COSTA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA RIBEIRO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MIGUEL MARINHO LEAL em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de EMANUELI PEREIRA CORREA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARILENE CARDOSO DA COSTA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LEDA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de BENEDITA CORREA FERREIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES SOARES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS CARDOSO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:42
Decorrido prazo de CLEIDIANA ALBUQUERQUE MIRANDA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAES RIBEIRO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:29
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES CORREA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:29
Decorrido prazo de MARIA CLEA GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:29
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DE MORAES em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:29
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA MARTINS em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:29
Decorrido prazo de AUDILEIA BARBOSA BAIA em 26/08/2020 23:59.
-
26/08/2020 00:34
Decorrido prazo de ABDENEGO DA COSTA PEREIRA em 25/08/2020 23:59.
-
03/08/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:21
Outras Decisões
-
28/02/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 21/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 11:44
Movimento Processual Retificado
-
25/02/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2019 14:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2018 13:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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