TJPA - 0804321-11.2021.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE SOUZA SOARES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE SOUZA SOARES em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804321-11.2021.8.14.0045 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 31 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:36
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:17
Conhecido o recurso de ANA FRANCISCA DE SOUZA SOARES - CPF: *01.***.*00-97 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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06/12/2023 23:28
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 23:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 12:02
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 00:00
Citação
Vistos, etc.
Em sede de ação declaratória de inexistência de débito, postula a autora, ANA FRANCISCA DE SOUZA SOARES, a concessão de tutela antecipada com o intuito de que seja, prima facie, determinada em desfavor do réu, BANCO BRADESCO S.A, a suspensão de descontos correspondentes a empréstimo consignado.
Descreve que, ao sacar sua aposentadoria, notou saldo superior desconhecido.
E, acreditando em equívoco, ao passo em que não fez uso da quantia, buscou informações perante a instituição responsável pelo pagamento de seu benefício, vindo a saber que se tratava de empréstimo consignado realizado junto ao réu no valor de R$ 793,16, para pagamento em prestações mensais de R$ 19,35, sem, contudo, ter concorrido para a formação de qualquer negócio jurídico que subsidiasse a cobrança através de consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário.
Para efeito de tutela, conjugam-se o provável direito e o risco ao resultado útil do processo.
A negativa da autora de não ter concorrido para eventual contratação enseja a inversão do ônus da prova, notadamente quando a imputação de vínculo contratual advém do réu.
E, neste sentido, o suplicado, por reunir os elementos que demonstram ou não a existência de pacto, atrai para si o ônus da ocorrência efetiva dos fatos e, bem como, o seu responsável.
Assim, diante da negativa da autora, desponta o requisito do provável direito.
Por outro lado, a conservação dos descontos, no interregno do processamento da causa até o alcance da tutela exauriente, restringe a percepção financeira mensal, comprometendo a subsistência.
Logo, a manutenção do vínculo sobrepõe à eventual cobrança.
Diante disso, este cenário representa risco ao resultado útil do processo. À vista do exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que o requerido, BANCO BRADESCO S.
A, cesse os descontos mensais de R$ 19,35, a título de empréstimo consignado, contrato nº 017023058.
Por outro lado, a partir da alegação da autora de que não concorreu para a contratação e não fez uso da quantia disponibilizada a título de empréstimo, a consignação deve sobrevir, para efeito de equiparação da relação estabelecida por força da tutela.
Por isso, determino que a parte autora deposite em juízo o valor correspondente ao empréstimo, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/05/2022, às 11:00 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU3OWE2MDMtZGI2Zi00NzhmLTk1NzUtZjRkYTAwZjVjM2Nl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22743b3deb-5053-4d9c-87a0-2da16c8ab747%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246, V, do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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