TJPA - 0865555-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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28/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:55
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 05:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:08
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/01/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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29/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865555-02.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO Endereço: Quadra Quarenta e Seis, 8, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-149 RÉU: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A 8 ANDAR -SP, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 15 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:37
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865555-02.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO Endereço: Quadra Quarenta e Seis, 8, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-149 RÉU: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A 8 ANDAR -SP, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 0815901-80.2020.8.14.0301 Aos 16 dias do mês de novembro de 2022, às 11h00, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na presença do magistrado desta 8ª Vara Cível, MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, foi procedida a abertura de audiência de conciliação, observadas as formalidades legais, foram apregoadas as partes ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO, na qualidade de requerente, e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qualidade de requerido, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Aberta a audiência, apregoadas as partes, compareceram: Autora: ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO (CPF: *21.***.*27-00), representada por sua advogada MARIANA BRANDÃO PAIVA (OAB/PA 29.525).
Requerido: representado pelo advogado GABRIEL LUIZ GRAIM CARVALHO (OAB/PA 24.944), com a presença do preposto FELIPE SOUSA ESTEVES (OAB/PA 25.289).
Não houve requerimentos.
DELIBERAÇÃO: A audiência de conciliação restou infrutífera.
Após publicação, volte-me conclusos para a deliberação.
Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo, que neste ato, as partes efetuam a conferência, sendo que nenhuma contradição foi suscitada.
Eu, RAPHAELA OLIVEIRA, assessora de Juiz, acompanhei a audiência, cujo arquivo junto ao sistema PJE neste ato.
Belém, 16 de novembro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 03:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/09/2022 00:46
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:52
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:45
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 02:06
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865555-02.2021.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A 8 ANDAR -SP, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA movida por ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO em face de BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Da análise geral dos fatos, depreende-se que a parte autora defende que tomou conhecimento de sérias irregularidades no contrato celebrado para financiamento de veículo (FIAT, MODELO PALIO WEEKEND TREKKING 1.6 16V FELX 4 P (AG) COMPLETO, chassi 9BD17350EC4355560, ano de fabricação 2011, e modelo 2012, cor prata, placa NSY1106, Renavam 33457683), como aplicação de taxas de juros diferentes das previstas, prática de anatocismo e cobrança de taxas abusivas, cobrança de comissão de permanência, dentre outros.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória consignação/depósito dos valores que entende devidos, bem como por reflexo do julgamento e análise no mérito, que seja reduzido/reajustado o valor das parcelas, se for o caso, excluindo parte da cobrança que o autor entende indevida; que as cláusulas sejam consideradas abusivas e ilícitas, com a restituição total dos valores pagos a título destas tarifas, bem como que seja determinado que o requerido se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros protetivos ao crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se pode observar, a matéria subjaz a entendimento consolidado por este magistrado, que se inclina ao respeito da livre pactuação dos contratos entre as partes, de modo que toda e qualquer matéria afeta a relação contratual de financiamento, como revisão e reajuste, seja apreciado quando da análise e julgamento do mérito.
De modo geral, cabe as informações e entendimentos que fundamentam esta decisão a título de esclarecimento do que se decidirá em seguida.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a única prova constante dos autos que reforça as alegações do autor é um laudo de perícia contábil por ele apresentado, o qual é prova unilateralmente produzida e cujo conteúdo não pode ser avaliado sumariamente por este Juízo, por falta de habilidades técnicas para tanto.
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade, o que será apurado posteriormente no curso da instrução.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar, por exemplo, 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Aliás, também é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato com pacto de alienação fiduciária.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a concessão de liminar para que o autor deposite em Juízo os valores que entende como corretos, pois calculados partindo de premissas, a priori, incorretas, de modo que não se pode ignorar os termos do contrato celebrado entre as partes.
De mais a mais, falta probabilidade do direito em relação à pretensão relativa à retirada da negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ).
Em casos tais, deve o inadimplente, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, conforme se verifica do acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
MOEDA ESTRANGEIRA.
DÓLAR-AMERICANO.
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA.
EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3.
Frente ao pedido de antecipação de tutela, não se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança das alegações, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicção do art. 273 do CPC.
Assim, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, não tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliação da matéria objeto do recurso, tampouco decisão fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelação. 4.
Agravo regimental não provido (grifo nosso). (AgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012) Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições.
Assim, diante de tais considerações, tenho que, in casu, em sede de cognição sumária, se afigura inviável o pedido, uma vez que não se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela postulada.
Como a requerida apresentou contestação em ID. retro.
INTIME-SE a autora para apresentar RÉPLICA no prazo legal.
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, ainda mais tendo em conta a situação excepcional de Pandemia de COVID-19 que assola o mundo e o Estado, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se.
Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111217054126000000038898240 procuração rosa maria Procuração 21111217054145500000038898247 CONTRATO -CEDULA DE CREDITO BV Documento de Comprovação 21111217054182900000038898248 PARCER TECNICO DE CALCULO BV Documento de Comprovação 21111217054245600000038898249 RG DE ROSA MARIA ROLDAO Documento de Comprovação 21111217054314700000038898250 Despacho Despacho 21112614000916200000040467763 Emenda a Inicial Petição 21120518341902900000041718972 ASSINATURAS CTPS Documento de Comprovação 21120518341915500000041718975 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ROSA MARIA Documento de Comprovação 21120518341946600000041718976 CTPS ENTREGA ANTERIOR Documento de Comprovação 21120518341977100000041718977 CTPS FRENTE Documento de Comprovação 21120518342010200000041718978 CTPS INFORMAÇÕES Documento de Comprovação 21120518342040100000041720129 CTPS QUALIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21120518342069500000041720130 CTPS ROSA MARIA ASSINATURAS Documento de Comprovação 21120518342101700000041720131 PETIÇÃO DE EMENDA A INICIAL DE ROSA MARIA RONDAO Petição 21120518342132800000041718973 PIS ROSA MARIA Documento de Comprovação 21120518342165000000041720132 ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PESSOA FISICA Documento de Comprovação 21120518342198400000041718974 Habilitação em processo Petição 21120813082683600000042029558 HABILITAÇÃO NO PROCESSO - RETIFICAÇÃO Petição 21120813082702900000042029559 KIT DE REPRESENTAÇÃO ATUALIZADO 2021 Procuração 21120813082746900000042029560 AGE, Estatuto, Ata Reunião Documento de Comprovação 21120813082828600000042029561 Cisão e Estatuto Documento de Comprovação 21120813082911600000042029562 Contestação Contestação 21121514435066000000042843811 1 - CONTESTAÇÃO - ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO Contestação 21121514435221800000042846082 2 - CONTRATO Documento de Comprovação 21121514435268400000042848405 KIT REPRESENTACAO ATUALIZADO - completo Procuração 21121514435461700000042846097 BV AGE 2021 02 08 AGE Estatuto Ata reuniao atualizado 2021 compressed Documento de Comprovação 21121514435518700000042846096 BVF - AGE 2020 07 31 cisao e Estatuto compactado Documento de Comprovação 21121514435571700000042846094 Certidão Certidão 22022210250426400000048906567 -
03/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 04:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:32
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
01/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865555-02.2021.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: Nome: ROSA MARIA PEREIRA ROLDAO Endereço: Quadra Quarenta e Seis, 8, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-149 RÉU: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A 8 ANDAR -SP, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 25 de novembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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