TJPA - 0005085-31.2014.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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20/05/2022 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2022 09:20
Baixa Definitiva
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de FABIO VOLPATO TOLEDO em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:35
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005085-31.2014.8.14.0124 EMBARGANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 7381495 RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO PRESENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
EMBARGOS ACOLHIDOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão monocrática de id. 7381495 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte FABIO VOLPATO TOLEDO.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão pelo fato de não ter fixado os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC.
Requer, destarte, que seja suprida a referida omissão.
Em sede de contrarrazões o embargado afirma que inexiste vício de omissão na decisão embargada, pois o Juízo apreciou todas as questões pertinentes, razão pela qual recurso deve ser improcedente. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Para além disso, o CPC de 2015, acompanhando a jurisprudência, passou a prever expressamente a possibilidade de cabimento de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material, o qual pode ser ventilado independentemente dos declaratórios (CPC, art. 1.022, III).
Do exame da controvérsia, entendo que assiste razão ao embargante quanto a omissão existente na decisão monocrática de id. 7381495.
No caso, a decisão monocrática foi omissa em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, dispõe: “§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
A sentença a quo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da parte em que o autor sucumbiu, com fundamento nos artigos 82, 84, 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o recurso de apelação, interposto pela parte autora foi desprovido e mantida a sentença, portanto, com o trabalho adicional apresentado pelo advogado do apelado, aqui embargante, é mesmo o caso de majoração da verba honorária.
Assim, majoro em 2% (dois por cento) o montante da verba honorária, atingindo-se o percentual de 12% (doze por cento), conforme os critérios estipulados pelo artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes do art. 1.022 e o art. 1.024, §2º, do CPC, para suprir a omissão constante na decisão monocrática de id. 7381495, nos termos da fundamentação apresentada.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
26/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 23:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2022 11:46
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIO VOLPATO TOLEDO em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0005085-31.2014.8.14.0124 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 30 de janeiro de 2022 -
30/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 00:04
Decorrido prazo de FABIO VOLPATO TOLEDO em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 00:02
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005085-31.2014.8.14.0124 APELANTE: FABIO VOLPATO TOLEDO APELADO: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SINISTRO.
VEÍCULO.
SEGURO.
DEMORA NO REPARO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FÁBIO VOLPATO TOLEDO COMERCIO E TRANSPORTES DE BOVINOS EPP, contra sentença de ID.
Num. 1463507, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida, considerar a responsabilidade da Ré pelos reparos já realizados no veículo da parte Autora.
Noutro giro, julgou indevidas as indenizações pelos danos materiais e morais.
Em suas razões, o apelante afirma que firmou contrato de seguro de sua frota com a apelada (apólice 3897268388631), tendo início na data de 15 de maio de 2014 e vigência até 24 de abril de 2015.
Aduz que o veículo sofreu sinistro (sinistro n. 38.***.***/0099-69 e aviso de sinistro n. 2014.200949) na data de 09 de setembro de 2014, que fora dado entrada na oficina credenciada em 03 de outubro de 2014 e, apesar de estar com a franquia devidamente paga, o veículo somente fora entregue em 24 março de 2015, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias após o ocorrido.
Relata que ficou impedido de utilizar seu veículo durante o referido lapso temporal.
Aduz que além da cobertura securitária para reparo do veículo, que foi cumprida administrativamente após deferimento liminar, faz jus à reparação dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da demora injustificada na entrega do veículo.
Assevera que o prejuízo patrimonial ocorreu, pois se trata de um caminhão destinado para a prestação de serviços e não para simples gozo de seu proprietário.
Entende que faz jus aos lucros cessantes pelo período em que o veículo ficou paralisado.
Defende que juntou o controle de frete por viagem onde comprova que o veículo sinistrado fez 14 (quatorze) fretes no mês de junho de 2014, 12 (doze) fretes no mês de julho e 13 (treze) fretes no mês de agosto.
Pugna, ainda, que a ré seja condenada à reparação dos danos morais.
Por fim, insurge-se em face do rateio da verba honorária.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de Contrarrazões a apelada afirma que custeou o conserto do veiculo sendo este entregue em 13/03/2015, antes mesmo do deferimento da tutela antecipada pelo juízo.
Defende a inexistência e danos morais e lucros cessantes. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Insurge-se o autor contra sentença e primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial no tocante ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.
Depreende-se dos autos que o autor colacionou documento denominado “Controle de Frete por viagem” dos meses de junho, julho e agosto (Num. 1463485 - Pág. 6/11).
Entretanto tais documentos não são aptos a comprovar os danos, pois além de terem sido produzidos unilateralmente, sequer demonstram a média mensal do lucro auferido.
Em se tratando de dano material na modalidade lucros cessantes, a procedência dos pedidos depende da comprovação da efetiva diminuição patrimonial de quem se diz lesado, pois o instituto da responsabilidade civil não pode servir como pretexto para indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Assim, não restou comprovado o prejuízo material sofrido no período correspondente ao conserto do veículo.
Sendo assim, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido.
Desnecessário mencionar que o dano moral sofrido pela Pessoa Jurídica não se confunde com o dano moral sofrido pela pessoa natural, cuja honra subjetiva pode ser atingida.
Em tratando de pessoa jurídica, não há que se falar em honra subjetiva, mas sim em honra objetiva.
O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um “desconforto extraordinário” que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.
Assim, em caso como dos autos, cabe ao autor demonstrar que o fato “extraordinário” causou desgaste da sua imagem ou reputação.
Neste sentido, segue os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 811, I, DO CPC/73.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
REPUTAÇÃO E BOM NOME.
PROVA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIREITO DE RECORRER. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé. 2.
A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido. 3.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar. 4.
Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva, o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie . 5.
Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1428493/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROGRAMA JORNALÍSTICO.
RÁDIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA SUBJETIVA.
IMPERTINÊNCIA.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO.
TIPO DE ATO.
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS.
OFENSA À REPUTAÇÃO.
DIREITO PENAL.
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.
ANALOGIA. 1.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC/73. 3.
Controverte-se, na presente hipótese, sobre a manifestação do recorrente, em programa jornalístico do qual é âncora, ser capaz de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrida. 3.
A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima . 4.
Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos à reputação do ofendido.
Aplicação analógica das definições do Direito Penal. 5.
Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1573594/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016) Deste modo, a Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, desde que tenha o seu conceito social, sua reputação e crédito abalado pelo ato ilícito.
No presente caso, embora o apelante fundamenta o pleito argumentando que o veículo ficou 180 dias parado para conserto, contudo, não demonstrou os prejuízos à reputação de seu comércio.
Assim, forte nessas razões, deve a sentença a quo ser mantida para que sejam julgados improcedentes os pedidos indenização por danos morais.
Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantenho sentença em sua totalidade, nos termos da fundamentação.
Belém/PA, 01 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/12/2021 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 22:14
Conhecido o recurso de FABIO VOLPATO TOLEDO - CPF: *53.***.*17-15 (APELANTE) e BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 01.***.***/0001-81 (APELADO) e não-provido
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01/12/2021 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 12:27
Movimento Processual Retificado
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11/03/2019 11:47
Conclusos para decisão
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11/03/2019 10:42
Recebidos os autos
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11/03/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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