TJPA - 0010546-84.2013.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0010546-84.2013.8.14.0005 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo nº 0010546-84.2013.8.14.0005 -PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Apelado.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Compulsando os autos, observa-se que o impetrante possuía, ao tempo do ajuizamento da demanda, vínculo estatutário com a Polícia Civil do Pará e era regido pela Lei Complementar estadual nº 22/1994 e pela Lei estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará).
Da análise da legislação mencionada, constata-se que esta é omissa no que tange a previsão de concessão de licença ao servidor (em estágio probatório ou não), para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público.
No caso em tela, infere-se estar patente a lesão ao direito reivindicado, haja vista a previsão legal contida no §4º do art. 20 da Lei nº. 8.112/90, de que é garantido ao servidor público, requerer licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública. (...) III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, confirmando parcialmente a liminar anteriormente deferida, este juízo reconhece o direito líquido e certo do impetrante pleiteado na exordial para a concessão de licença para a participação de curso de formação.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).” Em razões recursais (Id. 22840682), o Apelante aduz que a licença para a frequência em Curso de Formação, relacionado a outro concurso público e a outro cargo público, não está prevista na Lei Estadual nº 5.810/1994, razão pela qual não pode ser concedida ao apelado.
Sustenta, que a sentença ofende o pacto federativo e a separação de poderes, não podendo ser utilizada a analogia no caso concreto, uma vez que, de acordo com o princípio da especialidade, a legislação estadual específica deve prevalecer sobre a federal.
Argui que o Regime Jurídico Único (RJU) do Estado do Pará já prevê um tipo de licença que atende às necessidades do impetrante sem a necessidade de uma extensão ilegítima e inconstitucional da legislação federal.
Trata-se da licença para tratar de interesses particulares, segundo os termos do art. 93 daquele diploma legal.
Por último, defende a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, inciso I, CPC.
Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e declarada a improcedência do pleito.
O Apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 22840685).
Encaminhado os autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 24289213).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser desconstituída a sentença que determinou que o Ente Público conceda a licença ao impetrante para participar do curso de formação em outra unidade da Federação, sendo mantida sua remuneração.
No caso, o apelado era Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, desde o ano de 2011, empossado no cargo em 25/10/2011, e estava em estágio probatório quando foi convocado para participação no Curso de Formação no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas, a ser realizado a partir de 14 de outubro de 2013.
Desse modo, cinge-se a demanda acerca do reconhecimento ou não do direito do Policial Penal do Estado do Pará afastar-se, mediante licença, para a realização de curso de formação no Estado do Amazonas, como cumprimento de etapa em certame público.
A legislação estadual sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais (Lei nº 5.810/94), como sabido, não possui previsão acerca da concessão de licença ao servidor, em estágio probatório ou não, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, contudo o mesmo diploma, no seu art. 92, alínea “d”, autoriza outras espécies de licença previstas em legislação federal específica.
Assim, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, §4º, prevê: §4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Todavia, em que pese a lei nº 8.112/1990 se refira especificamente ao afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, sua utilização estende-se aos aprovados em concurso público para cargos das esferas estaduais, em homenagem ao princípio da isonomia.
Tal entendimento encontra amparo jurisprudencial neste Tribunal, inclusive em julgado sob minha relatoria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇAO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 4º E 5º.
PREECHIMENTOS DO REQUISITOS para a concessão da liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
I- Momento processual que se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, pois As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, atenho-me a analisar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
II- Requisito da Probabilidade do direito preenchido, pois o Concurso da Polícia Rodoviária Federal é regulado pelo Edital nº 01- PRF/2013 o qual dispõe que sua realização é feita em duas etapas, e o agravado comprovou sua aprovação da primeira fase e convocação para a segunda fase.
III- Requisito do dano irreparável ou de difícil reparação preenchido, pois a segunda é de caráter eliminatório, realizado em Florianópolis/SC, e, logicamente a não participação do concursando resulta na sua exclusão do certame.
IV- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão em todos os seus termos. (2018.01827248-76, 189.508, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-05-09) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADAS.
MÉRITO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, "D", DA LEI 5.810/94 C/C LEI 8.112/90, ART. 20, §§ 4º E 5º.
ANALOGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 00381658120088140301 (179087), 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura. j. 24.07.2017, DJe 10.08.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SE CONFUNDEM COM O MÉRITO AFASTADAS.
MÉRITO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, D, DA LEI 5810/94 C/C LEI 8112/90, ART. 20, §§4º E 5º.
ANALOGIA.
PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7°, III, DA LEI 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Das preliminares.
Rejeito as preliminares de carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se confundem com o mérito e, serão com ele analisadas. 2.
Do mérito.
Possibilidade de afastamento de servidor estadual em estágio probatório para participação em curso de formação para ingresso em outro cargo público em outra unidade da Federação, sem prejuízo da remuneração. 3.
Aplicabilidade do disposto art. 20 da Lei Federal nº 8.112/90 § 4º, possibilidade prevista no art. 92, alínea d, do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais (Lei nº 5.810/94), que autoriza outras espécies de licença previstas em legislação federal específica. 4.
A ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito do impetrante, devendo o julgador buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível. 5.
Em que pese a lei nº 8.112/1990 se refira especificamente ao afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, sua utilização estende-se aos aprovados em concurso público para cargos das esferas estaduais. 6.
O impetrante tem o direito de afastar-se do exercício das funções do cargo efetivo, todavia, durante a licença, ficará suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no § 5o do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, sendo que tal período não será incluído nos três anos exigidos pelo art. 41, da Constituição Federal de 1988. 7.
Presentes os requisitos previstos no artigo 7°, III, da Lei 12.016/2009.
Decisão agravada mantida em seu inteiro teor. 8.
Agravo de Instrumento conhecido improvido.
Por unanimidade. (2018.00925833-58, 186.882, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, publicado em 2018-03-13) Ademais, a ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito do agravado, devendo o julgador, nestes casos, aplicar "à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito", previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Lei nº 4.657/42. À vista disto, a legislação atinente, apesar de não prever o direito de afastamento do servidor para o fim de participar de curso de formação promovido por outro ente da Administração, não contém proibição em tal sentido, razão pela qual, a aplicação por analogia do art. 20, parágrafo 4º da Lei 8.112/90 pode ser atendida perfeitamente como medida de direito, garantindo a isonomia de direitos entre servidores públicos federais, estaduais e municipais, considerando que a finalidade do benefício pleiteado é a mesma para os servidores públicos de qualquer ente da federação, pois a lacuna pode existir na lei, mas jamais no direito.
Cabe destacar que o apelado, portanto, tem o direito de afastar-se do exercício das funções do cargo efetivo, todavia, durante a licença, ficará suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no § 5o do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, sendo que tal período não será incluído nos três anos exigidos pelo art. 41, da Constituição Federal de 1988.
Com relação à autonomia estadual, consagrada pela Constituição Federal, não sofre ela qualquer mitigação, pois não se está deixando de aplicar norma estadual em detrimento de legislação federal, mas, sim, utilizando-se da analogia para regular o caso em análise, ou seja, utiliza-se da Lei 8.112/90 para regular um caso semelhante, diante da omissão da lei estadual.
Noutro giro, também não se sustenta a tese de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos do art.85, §3º, I, CPC, posto que se trata de mandado de segurança, logo não há condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e, nos termos do parecer do Ministério Público CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA E A APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/05/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 05:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2025 21:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 21:49
Declarada incompetência
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28/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:25
Conclusos ao relator
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24/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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