TJPA - 0863655-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 02:23
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0863655-81.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: KASSANDRA CAMPOS PINTO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - de 2034/2035 a 2396/2397, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Promovido(a): Nome: DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 174, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Considerando o exposto no termo de audiência anexado no Id nº. 83061237 e mídias de gravação apresentadas nos autos, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 05 de dezembro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:55
Homologada a Transação
-
05/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:52
Audiência Una realizada para 05/12/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2022 13:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:25
Audiência Una designada para 05/12/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/01/2022 02:05
Decorrido prazo de KASSANDRA CAMPOS PINTO em 21/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 12:14
Audiência Una cancelada para 04/04/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/12/2021 00:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2021 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 02:31
Decorrido prazo de KASSANDRA CAMPOS PINTO em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 06:07
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0863655-81.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: KASSANDRA CAMPOS PINTO RECLAMADO(A): DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter efetuado exame de imagem em estabelecimento da parte reclamada e que, ao acessar o sítio da ré na rede mundial de computadores para obter o resultado, constatou constar do respectivo laudo a seguinte expressão: “já pegou esse rabinho, já peguei” (SIC).
Em emenda à exordial, a parte reclamante demonstrou que o laudo objeto com a expressão inadequada permanece disponível no sítio da parte reclamada na rede mundial de computadores, na área do cliente na qual é possível obter o resultado de exames.
Após a emenda à exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a excluir o laudo objeto da demanda de seu sítio na rede mundial de computadores. É o relatório.
Decido.
Tendo a parte reclamada comprovado ser domiciliada nesta Comarca, dou por sanado o vício da petição inicial e reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB).” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A probabilidade do direito da parte reclamante encontra lastro no art. 12 do CC/2002, que lhe garante o direito de exigir que cesse, imediatamente, a lesão aos seus direitos à honra e à imagem.
Também entendo presente o perigo de dano, pois, caso o laudo do qual consta a expressão inadequada e difamatória não seja imediatamente excluído do sistema da parte reclamada, outros funcionários poderão ter acesso ao mesmo, agravando a lesão aos direitos de personalidade da autora.
Em que pese a tutela provisória de urgência possa vir a ser irreversível, uma vez que não há segurança de que, caso seja revogada, o laudo possa voltar a ser disponibilizado no sítio da parte reclamada, a vedação imposta pelo § 3º do art. 300 do CPC/2015 deve ser afastada, sob pena de privar a autora do acesso à Jusitiça (art. 5º, XXXV, da CFRB), que envolva a adequada e célere tutela dos direitos de personalidade.
Diante da presença dos requisitos necessários, defiro o pedido de tutela de provisória de urgência determinando que a parte reclamada, no prazo de 01 (um) dia útil contado da intimação consumada da presente decisão, exclua do seu sistema de resultado de exames o laudo objeto da presente demanda, de modo a impedir sua disponibilidade em seu sítio na rede mundial de computadores, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser revertida em prol da parte reclamante.
Intime-se as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/12/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:41
Audiência Una designada para 04/04/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010546-84.2013.8.14.0005
Paulo Mavignier Nogueira
Rilmar Firmino de Sousa
Advogado: Arnaldo Gomes da Rocha Terceiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 12:24
Processo nº 0010546-84.2013.8.14.0005
Rilmar Firmino de Sousa
Paulo Mavignier Nogueira
Advogado: Arnaldo Gomes da Rocha Terceiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 05:24
Processo nº 0800391-57.2016.8.14.0304
Condominio do Edificio Palais La Rochell...
Gladson Jonnhy de Souza
Advogado: Rodrigo de Freitas Sartori
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2016 11:56
Processo nº 0813292-23.2021.8.14.0000
Jose Carlos Pereira de Oliveira
Raimundo Soares
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 11:05
Processo nº 0800303-38.2020.8.14.0026
Gilda Nobrega Morais
Gismael Nobrega
Advogado: Leonardo Mendonca Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2020 15:07