TJPA - 0864100-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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11/08/2024 01:49
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:44
Homologada a Transação
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03/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 04:51
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:22
Decorrido prazo de MAX PAULO BARBOSA COELHO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:56
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0864100-02.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Por um lapso, o termo da audiência realizada em 16/02/2022 não foi juntado aos autos.
Assim, caso possuam, juntem as partes, dentro do prazo de 15 dias, os termos do acordo para fins de homologação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
11/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0864100-02.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de abril de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:08
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2021 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864100-02.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX PAULO BARBOSA COELHO REQUERIDO: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Nome: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Endereço: Avenida do Contorno, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-044 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 e 99 do CPC. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O Requerente alega que em Outubro do corrente ano, tomou seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes do SPC – Serviço de Proteção ao crédito, em razão de um suposto débito de R$-234,54 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), para com Pag S.A de Pagamento, relativo a um Contrato/fatura de n. 2785973 com vencimento em 24/09/2018.
Afirma ainda que desconhece o referido contrato, bem como a dívida supramencionada e que não foi notificado acerca da inscrição e da suposta dívida e que a empresa responsável pelo registro encontra-se inativa segundo a base de dados da receita federal.
Assim, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 pois há evidência da probabilidade do direito consistente na alegação de que não possui pendências financeiras.
Presente, ainda, o perigo de dano, já que a negativação de nome é capaz de ensejar diversos prejuízos na vida financeira de qualquer pessoa.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que indique que o requerido não possa obter a satisfação de eventual débito contraído pelo demandante e for o caso (art. 302, parágrafo único, do CPC).
Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, DEFIRO o pedido determinando ao requerido que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação desta decisão, PROMOVA a RETIRADA do nome do Requerente do cadastro restritivo de crédito, do SPC – Serviço de Proteção Crédito, em relação ao suposto débito objeto da presente ação, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia em que o nome permanecer indevidamente inscrito, até o limite de R$-20.000,00 (vinte mil reais).
O descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Intimem-se as partes. 3.
Designo o dia 16 DE FEVEREIRO DE 2022, às 9h30min, para a realização de Audiência de Conciliação.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse no ato processual (caput e § 4º, I, do art. 334, do NCPC). 4.
CITE-SE o Requerido, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na pessoa de seu respectivo representante legal ou procurador legalmente autorizado, quando for o caso (art. 242 e art. 248, §2º, CPC), para que tome ciência da presente ação, compareça à audiência acima designada e, posteriormente, sendo o caso, apresente defesa 5.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação contar-se-á: (a) da data da Audiência de Conciliação ou Mediação (ou da última sessão de conciliação), quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição; (b) da data do protocolo do pedido de cancelamento da Audiência de Conciliação ou Mediação apresentado pelo(a) Requerido(a) ou todos os litisconsortes, desde que o(a) Autor(a) tenha se manifestado no mesmo sentido (art. 335 c.c. art. 334, §§ 4º, 5º e 6º); 6.
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do CPC); 7.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 8.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC); 9.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do NCPC); 10.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do NCPC); 11.
INTIME-SE o(a) Autor(a), através de seu advogado, para comparecer à supramencionada Audiência (§ 3º, art. 334, do NCPC). 12.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado/carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB); P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110512513857200000037974942 PETIÇÃO INICIAL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MAX PAULO BARBOSA COELHO Petição 21110512513879000000037974945 (Doc. 01) CNH - MAX PAULO BARBOSA COELHO Documento de Comprovação 21110512513938600000037974946 (Doc. 02) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21110512514006700000037974947 (Doc. 03) DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21110512514074400000037974950 (Doc. 04) COMPROVANTE DO SPC Documento de Comprovação 21110512514156200000037974951 (Doc. 05) COMPROVANTE - EMPRESA INATIVA Documento de Comprovação 21110512514208800000037974953 -
29/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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