TJPA - 0816432-26.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 12:07
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
04/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 05:44
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0816432-26.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ELIAS DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o sentenciado ELIAS DOS SANTOS SOUSA recorreu da sentença em ID 86268278 - Pág. 1, tendo a apelação sido recebida em ID 87409112 - Pág. 1.
A Defensoria Pública juntou aos autos termo de desistência do recurso de apelação assinado pelo réu em ID 87336579 - Pág. 1, tendo declarado que o sentenciado havia comparecido à Defensoria Pública e informado quanto à desistência do recurso.
Nesses termos, torno sem efeito a decisão de recebimento do recurso de apelação (ID 87409112 - Pág. 1) e acolho o pedido de desistência.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal e cumpra-se as demais diligências, tendo em vista a desistência do recurso.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes -
23/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0816432-26.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ELIAS DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Recebo, em ambos os efeitos, o recurso de apelação interposto pelo sentenciado ELIAS DOS SANTOS SOUSA, tendo em vista sua inequívoca tempestividade, devidamente certificada (ID 87217016).
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar as razões da apelação, em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
28/02/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 12:07
Juntada de Ofício
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24/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 11:20
Juntada de Ofício
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24/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:15
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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06/11/2022 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 10:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
20/09/2022 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:43
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 10:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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07/08/2022 03:52
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 23:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 07:30
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
20/07/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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10/06/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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06/06/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 09:16
Juntada de Bens apreendidos
-
16/05/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0816432-26.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ELIAS DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Da análise dos autos, observo que o Ministério Público se manifestou em ID 58860221 - Pág. 1 pelo encaminhamento da faca apreendida ao Exército Brasileiro.
Assim, nos termos do provimento n°10/2008-CJRMB, deve ser destruída a faca, tipo peixeira.
Expeça-se ofício ao Setor de Bens Apreendidos deste Fórum Criminal, determinando que seja realizada a destruição do bem apreendido (ID 39204282, p. 22), mediante lavratura de auto circunstanciado, devendo este Juízo, ser imediatamente informado após o cumprimento das diligências ora determinadas.
Intime-se e cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
03/05/2022 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 07:58
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
03/12/2021 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0816432-26.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ELIAS DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ELIAS DOS SANTOS SOUSA, na qual lhe é imputada a prática das condutas típicas descritas no art. 157, § 2º, II e VII do CPB e art. 244-B do ECA com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia constante dos autos.
O acusado foi citado e apresentou Resposta escrita à acusação constante nos autos em ID 43615960, por meio da Defensoria Pública. É o breve relatório.
DECIDO.
Não foram suscitadas pela Defensoria Pública preliminares ou questões prejudiciais para análise ou que impeçam o regular andamento processual.
Ademais, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Em razão do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e, por se tratar de processo em que o réu responde solto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de junho de 2022 às 09h, data mais próxima disponível na pauta.
A audiência será realizada de forma presencial.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público acerca da audiência designada. 2.
Intime-se Defensoria Pública; 3.
Intime-se o acusado; 4.
Expeça-se mandado de intimação às vítimas e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal; e 5.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 02 de dezembro de 2021.
MONICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 3691/2021 GP -
02/12/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimada a Defensoria Pública do Estado, que o denunciado (a) ELIAS DOS SANTOS SOUSA,, requereu assistência da DPE, conforme o termo ID n°43455791.
Belém/Pa, 30 de novembro de 2021.
Eu ____, Gleyce Miranda Ferreira, Estagiária, Matrícula nº 195332, o lavrei.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
30/11/2021 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2021 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 08:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0816432-26.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ELIAS DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / ALVARÁ DE SOLTURA 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de ELIAS DOS SANTOS SOUSA, por terem supostamente praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII do CPB e art. 244-B do ECA.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: “(...) Narram os autos do Inquérito Policial que no dia 23/10/2021, por volta das 21h, na Avenida Arthur Bernardes, o ora denunciado, na companhia dos adolescentes Thiago Farias Moura e Cristian Willams Silda da Silva, de 17 (dezessete) e 15 (quinze) anos de idade, respectivamente, praticou crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, e pelo uso de uma faca, tendo como vítima Pedro Antônio de Araújo Amador Junior.
No dia, hora e local acima especificados, o denunciado, que portava uma faca, abordou a vítima, que estava acompanhada de sua esposa Angélica Ribeiro da Silva, em via pública.
A vítima estava com o aparelho celular Motorola E6S em mãos, pois estava aguardando um carro de aplicativo.
O denunciado intimidava a vítima a entregar o celular, e os adolescentes ameaçavam a vítima de morte: “vocês vão morrer vagabundos se não entregar o celular”.
A vítima então entregou o celular, e os três assaltantes empreenderam fuga correndo.
Em seguida, uma viatura da Polícia Militar passou, a vítima relatou o que acabara de ocorrer e os policiais José Hamilton Moura de Sousa, Elton Willians Rodrigues Lisboa e SD PM Martins conseguiram deter o denunciado e os adolescentes e recuperar o aparelho celular e a faca.
Interrogado, o denunciado negou a autoria delitiva.
A autoria e a materialidade do presente evento danoso restaram devidamente comprovadas nos autos via depoimentos da vítima, das testemunhas, bem como pelo auto de apreensão (ID nº 39204282, fl. 22), que formam um lastro probatório robusto e harmônico entre si.” Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de ELIAS DOS SANTOS SOUSA, pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 157, § 2º, II e VII do CPB e art. 244-B do ECA. . 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciado(s) ELIAS DOS SANTOS SOUSA ENDEREÇO: Rua Seis, nº 9, Loteamento da Fé, Tapanã, Icoaraci, Belém/PA, CEP 66.825-696, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 18/06/2001 e respectiva(s) filiação: MIRIAN GONÇALVES DOS SANTOS e Celio Nunes Sousa, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá ser arguidas preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ELIAS DOS SANTOS SOUSA, por supostamente ter praticado os crimes do art. 157, § 2º, II e VII do CPB e art. 244-B do ECA.
No ID 42172552, consta pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Entende o patrono que o acusado é tecnicamente primário, possui documentos e residência fixa, não demonstra comportamento violento e nem resistência à prisão, além de trabalhar.
Juntamente com o oferecimento da denúncia, no ID 42895929 Pág. 4, o Ministério Público se manifestou favorável a revogação da prisão preventiva do denunciado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que, para subsistir a prisão cautelar, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.
Da análise dos autos, observo que o acusado está assistido por advogado constituído, ainda é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho lícito, conforme documentação juntada aos autos.
Verifico que não há indicativos de que o acusado pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou de que poderá se esquivar da instrução criminal ou obstruí-la de qualquer modo, não comparecendo aos atos processuais a que for chamado, posto que constituiu advogado e está com endereço atualizado nos autos.
Com efeito, dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Nessa perspectiva, entendo que a liberdade do denunciado não acarretará prejuízos à ordem pública ou embaraços à aplicação da lei penal, visto que a medida restritiva de liberdade pode ser substituída por outras cautelares, diversas da prisão.
Assim sendo, com fulcro no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional: ELIAS DOS SANTOS SOUSA, brasileiro, paraense, nascido em 18/06/2001, filho de MIRIAN GONÇALVES DOS SANTOS e Celio Nunes Sousa, domiciliado e residente na Rua Seis, nº 9, Loteamento da Fé, Tapanã, Icoaraci, Belém/PA, CEP 66.825-696. (comprovante de residência ID 42172552); Aplico ao réu as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, do CPP, necessárias para assegurar a instrução do processo – que está na fase inicial: a) Comparecimento mensal em juízo para informar, justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado nos autos, ocasião em que deverá também assinar o termo de compromisso junto à Secretaria da Vara; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e proibição de praticar novos delitos; c) Recolhimento domiciliar no período noturno durante a semana (segunda a sexta), no horário de 21h00 às 05h00, e nos finais de semana/feriados, no horário de 20h00 às 5h00; e d) Monitoramento eletrônico. 4.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 5.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema Libra, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 6.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) A presente decisão servirá como Alvará de Soltura.
Encaminhe-se à SEAP, para cumprimento imediato; b) Atualizar os sistemas de controle de prisões, inclusive o BNMP; c) Intime-se o Ministério Público e a Defesa; d) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; e) Junte-se aos autos certidão judicial criminal atualizada; e f) Junte-se aos autos o depoimento dos adolescentes T.
F.
M. e C.
W.
S. da S., colhidos junto a Vara da Infância e Juventude de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO e ALVARÁ DE SOLTURA, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém, 26 de novembro de 2021.
MONICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 3691/2021 GP -
28/11/2021 00:37
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 27/11/2021 15:43.
-
26/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:23
Recebida a denúncia contra ELIAS DOS SANTOS SOUSA - CPF: *53.***.*70-50 (REU)
-
26/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/11/2021 09:42
Juntada de Petição de denúncia
-
23/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/11/2021 12:03
Declarada incompetência
-
23/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 06:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2021 06:13
Declarada incompetência
-
18/11/2021 06:13
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2021 05:02
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2021 17:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
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25/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
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24/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 11:16
Juntada de mandado
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24/10/2021 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2021 10:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/10/2021 08:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/10/2021 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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