TJPA - 0807227-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 19:03
Baixa Definitiva
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17/01/2022 18:58
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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16/12/2021 00:05
Decorrido prazo de IVANILDO CANUTO SOARES em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:07
Publicado Ementa em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 13:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FARIA JUZ AO BENEFÍCIO, CASO FOSSE SOMADO O TEMPO EM QUE PERMANECEU PROVISORIAMENTE PRESO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEMPO DE PRISÃO PROVISORIA JÁ FOI DETRAÍDO DA PENA DEFINITIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O agravante foi condenado pelo crime tipificado no art. 121, §2º, do CPB a pena de vinte e um anos e quatro meses de reclusão em regime fechado.
Durante a execução penal, constata-se que foi detraído o tempo de prisão provisória efetivamente cumprido pelo apenado, conforme determina o art. 42 e 387, §2º do CPPB.
Logo, ao contrário do que afirma a defesa, o tempo de prisão provisória foi devidamente considerado como pena cumprida.
Uma vez efetuada a detração, não pode o tempo de prisão provisória ser novamente empregado para fins de progressão de regime, mormente porque a data-base para o cálculo deste benefício é a data o início do cumprimento da pena, marco temporal para a concessão dos benefícios próprios da execução.
Não há que se confundir o instituto da detração com o da progressão de regime, como, de resto, nos ensina o Colendo STJ: “[...] o período de prisão provisória constitui pena cumprida e "será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade", o que não se confunde com progressão de regime [...] ”.
Precedentes do STJ; II.
Na hipótese, se depois de detraído o tempo de prisão provisória, o agravante não cumpriu um sexto da pena remanescente, não preencheu o requisito objetivo necessário para a obtenção do benefício.
Logo, correta está a decisão agravada e o judicioso parecer ministerial, razão pela qual o não provimento do recurso se impõe.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo na conformidade do voto do relator.
DES.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator - 
                                            
27/11/2021 23:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2021 23:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 11:06
Conhecido o recurso de IVANILDO CANUTO SOARES - CPF: *66.***.*16-08 (AGRAVANTE) e ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR) e não-provido
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16/11/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 11:45
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 10:27
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
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22/07/2021 10:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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