TJPA - 0859487-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/04/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 06:13
Conclusos para decisão
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29/03/2023 06:12
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 05:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/02/2023 22:00
Indeferida a petição inicial
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23/02/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 22:43
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 04:39
Decorrido prazo de GUILHERME MERGULHAO DE OLIVEIRA FILHO em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 04:39
Decorrido prazo de ROBERTA DI PAULA BRASIL DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 04:39
Decorrido prazo de GUILHERME MERGULHAO DE OLIVEIRA FILHO em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 04:39
Decorrido prazo de ROBERTA DI PAULA BRASIL DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:16
Decorrido prazo de ROBERTA DI PAULA BRASIL DE ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:16
Decorrido prazo de GUILHERME MERGULHAO DE OLIVEIRA FILHO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0859487-36.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FERNANDO LUCAS DE SOUZA MARTINS Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3170, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 RECLAMADO: Nome: GUILHERME MERGULHAO DE OLIVEIRA FILHO Endereço: Avenida João Paulo II, 421, Celular (91) 98207-1994, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: ROBERTA DI PAULA BRASIL DE ARAUJO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 979, Apt. 911, Telefone (91) 98835-3568, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando que o autor está impossibilitado de realizar reforma em seu imóvel devido a permanência de bem móvel deixado pelo réu, verifico a probabilidade do direito dentro de seu pedido de tutela antecipada, bem como dos outros requisitos do artigo 300 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência: "GABINETE DA DESEMBARGADORA NÍDIA CORRÊA LIMA 1 Fls. _____ Apelação Cível XXXXXAPC inépcia da petição inicial.Verificado que o réu figura como locatário no contrato de locação, tem-se por impositivo o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Despejo c/c Cobrança de Débitos Locatícios.O abandono do imóvel locado por parte do locatário, acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de despejo.Evidenciado que o réu, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo do recurso de apelação, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido.A caução a que se refere o § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991 é exigida do locador para a hipótese de concessão de liminar para a desocupação do imóvel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo as causas elencadas na referida norma legal, devendo ser restituída nos casos em que o locatário abandona o imóvel antes do aperfeiçoamento da citação.Tendo em vista que a autora foi incumbida do encargo de fiel depositária dos bens móveis deixados pelo locatário no imóvel locado, mediante pagamento de remuneração mensal, o montante devido a este título deve ser incluído na condenação.O locatário deve promover a retirada dos bens móveis deixados no imóvel locado, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser assegurada a sua remoção ao depósito judicial, em caso de inércia.Nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei 8.245/1991, além do pagamento das parcelas da locação, incumbe ao réu o custeio das despesas relativas a faturas de fornecimento de água e captação de esgoto, no período de vigência do contrato, até a imissão do locatário na posse do imóvel.Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Apelação Cível interposta pela autora conhecida e parcialmente provida.
Fls. _____ Apelação Cível XXXXXAPC A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 8ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA -Relatora, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal, EUSTÁQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 5 de Setembro de 2019.
Documento Assinado Eletronicamente NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora Fls. _____ Apelação Cível XXXXXAPC" Portanto, seguindo a fixação de prazo realizada na jurisprudência, determino que o réu retire no prazo de 45 dias a maquina impressora questionada na inicial, sob pena de possível remoção do bem ao depósito judicial.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
Ana Patricia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Juizado Especial Cível - assinando digitalmente -
28/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 12:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/08/2022 12:19
Audiência Una realizada para 29/08/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 04:51
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS DE SOUZA MARTINS em 09/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 01:55
Publicado Termo de Audiência em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/04/2022 13:20
Audiência Una redesignada para 29/08/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/04/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 12:52
Mandado devolvido cancelado
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09/03/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 12:50
Mandado devolvido cancelado
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07/03/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
-
01/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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28/11/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 10:16
Audiência Una designada para 11/04/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/10/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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