TJPA - 0856062-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS PANTOJA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINS PANTOJA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de MARCELO WAGNER MARTINS PANTOJA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MARTINS PANTOJA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM MARTINS PANTOJA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:03
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MARTINS PANTOJA em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MARTINS PANTOJA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM MARTINS PANTOJA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINS PANTOJA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS PANTOJA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MARTINS PANTOJA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO MARTINS PANTOJA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCELO WAGNER MARTINS PANTOJA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO MARTINS PANTOJA em 26/01/2022 23:59.
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04/12/2021 00:13
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0856062-98.2021.8.14.0301 Requerente: LUIS CLAUDIO MARTINS PANTOJA, MARIA DE BELEM MARTINS PANTOJA, ANA CRISTINA MARTINS PANTOJA, MARIA DO SOCORRO MARTINS PANTOJA, ANA PATRICIA MARTINS PANTOJA, MARCELO WAGNER MARTINS PANTOJA e RAIMUNDO NAZARENO MARTINS PANTOJA Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
LUIS CLAUDIO MARTINS PANTOJA, MARIA DE BELEM MARTINS PANTOJA, ANA CRISTINA MARTINS PANTOJA, MARIA DO SOCORRO MARTINS PANTOJA, ANA PATRICIA MARTINS PANTOJA, MARCELO WAGNER MARTINS PANTOJA e RAIMUNDO NAZARENO MARTINS PANTOJA ingressou com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação (Id. 38697838). É o relatório.
Passa-se a decidir.
Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada obstante, verifica-se que o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbências.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Ademais, defiro o pedido de justiço gratuita pleiteado pela parte Autora, nos moldes do art. 98 do CPC e súmula nº 06 do TJE/PA, uma vez que, diante da profissão declarada pela parte autora, bem como dos documentos acostados nestes autos, não se vislumbram elementos que desconstituam a hipossuficência alegada.
Sem custas e honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, bem como que não houve citação.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:16
Extinto o processo por desistência
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23/11/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 06:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:30
Declarada incompetência
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18/10/2021 08:53
Conclusos para decisão
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18/10/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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