TJPA - 0812484-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2022 10:31
Baixa Definitiva
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 00:05
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812484-18.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL e MARILENE DA SILVA DANTAS RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 0875159-21.2020.8.14.0301.
Narram os autos de origem que ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL realizou com a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, no ano de 2008, dois instrumentos particulares de venda e compra de imóvel, quais sejam: Ed.
Torre de Belvedere, apto n° 800 e Ed.
Torre de Belvedere, apto n° 700, precisamente onde residem, respectivamente, ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL e MARILENE DA SILVA DANTAS, que é sua genitora.
Restou acertado como valor da transação os montantes de R$ 690.600,00, para o apto n° 800 e R$ 693.000,00 para o apto n° 700, tudo em conformidade com os instrumentos contratuais.
Afirma que o Promitente-Comprador, antes mesmo de realizar o pagamento total da dívida referente às unidades ingressou com a ação n 0027799.41.2011.8.14.0301, onde alegou que os valores devidos estariam sendo corrigidos pelo INCC, o que seria indevido em sua visão, bem como capitalizados pela TR acrescida de 13% ao ano e que a construtora estaria em mora desde dezembro/2009, para concluir com o pedido de compensação dos eventuais valores devidos à construtora requerida.
Narra que em fevereiro/2011 o órgão municipal emitiu a certidão de habite-se da área condominial e das unidades objeto da presente demanda, tendo o ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL, no mesmo ano, sem nenhum consentimento ou documento autorizador da Autora, tomou posse das referidas unidades, se fazendo passar, diante da administração do condomínio, como legítimo proprietário das mesmas.
Referida ação transitou em julgado, tornando o Promitente-Comprador, em fevereiro de 2020, devedor da importância de R$ 1.200.522,69 (um milhão, duzentos mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), para a unidade n° 800 e R$ 1.602.102,35 (um milhão, seiscentos e dois mil, cento e dois reais e trinta e cinco centavos), para a unidade número 700, totalizando R$ 2.802.625,04 (dois milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quatro centavos).
Diante disto, a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 03/12/2020, ingressou com a AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM COBRANÇA, requerendo o seguinte: Ante o exposto, a Autora requer: a) O recebimento da presente demanda, e seu processamento em segredo de justiça, conforme acima justificado; b) O deferimento do pedido liminar, inaudita altera parte, determinando a imediata desocupação dos imóveis de propriedade da Autora, APTO n° 700 e APTO n°800 do edifício Torre de Belvedere, acima identificados, tudo nos termos legais já expostos; c) O acompanhamento de força policial para o Oficial de Justiça poder realizar a diligência exitosamente, cumprindo o Mandado liminar; d) A citação dos invasores, como previsto no art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, no endereço constante nesta inicial, na forma da Lei, para que contestem a ação, querendo, sob pena de revelia; e) No mérito: i - a confirmação da medida liminar acima referida, bem como ii - a condenação dos Réus ao pagamento do montante de a 1,5% (um e meio porcento) do valor de mercado de cada imóvel, considerando cada ano ou período desde a posse ilegal dos mesmos, em 2011, até a efetiva desocupação, com posterior liquidação do montante e compensação dos valores devidos pela Autora ao primeiro Réu; f) A condenação dos demandados nos ônus da sucumbenciais.
Para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação, o autor protesta por todos os meios legais de prova, bem como moralmente legítimos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos fiscais. (...) No ID.
Num. 22053468 foi concedida a medida liminar, vejamos: (...) A ação reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela inerente a ela.
Trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário.
Sua finalidade é apenas a restituição da coisa que se encontra indevidamente em mãos de terceiro.
No caso em tela, entendo ser inevitável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os imóveis se encontram na posse dos requeridos que neles permanecem sem justo título, se constituindo em situação antijurídica, sem amparo legal em face do inadimplemento contratual dos contratos de compra e venda das duas unidades imobiliárias.
Deste modo, a verossimilhança das alegações da autora está amplamente demonstrada.
Presente a prova inequívoca de seu domínio sobre os imóveis e inexistindo justa causa para os requeridos estarem ocupando-os, mesmo após terem sido notificados extrajudicialmente, é patente a probabilidade do direito.
Por sua vez, o periculum in mora também deve ser reconhecido, uma vez que a espera pela solução final do processo poderá acarretar à autora, legítima proprietária da coisa, prejuízo considerável, pois deverá arcar com suas obrigações tributárias e demais despesas, enquanto os requeridos permanecem usufruindo do bem gratuitamente.
A notificação extrajudicial foi recebida pelos requeridos conforme acostado em ID. 21696199 e ID. 21696202.
Por tais motivos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para determinar que as demandadas desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, que fixo em dobro, no caso, 30 (trinta) dias, em face da situação excepcional que estamos vivenciando na atualidade relacionada com a COVID-19, sob pena da desocupação compulsória, sem a necessidade de expedição de novo mandado.
No Id.
Num. 22470526, a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA apresentar ADITAMENTO À EXORDIAL, requerendo: (...) Destarte, vem a autora pleitear o ADITAMENTO da presente ação, para que conste como pedidos principais, a DECRETAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, BEM COMO A IMISSÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS, bem como a da tutela condenatória, tal como pleiteado na exordial. 6.
Desde logo reitera o pleito da célere continuidade do presente feito.
São os termos em que pede deferimento.
Belém, PA, 15 de janeiro de 2021.
O magistrado de piso, proferiu nova decisão, deferindo o aditamento e ratificando a medida liminar (Num. 22485784 – 19.01.2021), vejamos: (...) Isto posto, em face do caráter de urgência da medida diante dos fatos alegados, MANTENHO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA nos termos da fundamentação proferida naquela decisão de ID. 22053468, bem como para retificar a decisão nos termos deste aditamento e, assim, RATIFICO A LIMINAR para determinar que as demandadas desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, que fixo em dobro, no caso, 30 (trinta) dias, em face da situação excepcional que estamos vivenciando na atualidade relacionada com a COVID-19, sob pena da desocupação compulsória, sem a necessidade de expedição de novo mandado.
Deixo de analisar, a priori, os demais pedidos.
Assim, o pedido de rescisão contratual bem como a reintegração definitiva serão analisadas quando da decisão de mérito. (...) Em 10.02.2021, ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL apresentou contestação no Id.
Num. 23263131.
ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL interpôs o Agravo de Instrumento n. 0800977-60.2021.8.14.0000 atacando a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada inaudita altera pares.
No Id. 5110873, concedi o efeito suspensivo pleiteado e posteriormente dei provimento ao recurso (Id. 5852514), com ementa lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESBULHO DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DESCONSTITUÍDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
O processo originário tramitou sobrevindo nova decisão do Juízo do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, onde se retratou e acolheu integralmente os fundamentos constantes na decisão monocrática do Id. 5110873, nos seguintes termos: (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de decisão proferida em evento de ID. 23684998, que suspendeu os efeitos da tutela anteriormente deferida determinando a desocupação das requeridas, proposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, dentre outras decisões.
Este juízo, por cautela, suspendeu a liminar anteriormente deferida em face de informação de interposição de Agravo de Instrumento Nº 0800977-60.2021.8.14.0000, por parte das requeridas.
Em ID. 24331113, a requerente interpôs Embargos Declaratórios no sentido de que este juízo reconsiderasse a decisão suspensiva e mantivesse a determinação de desocupação das requeridas.
As partes requeridas ingressaram com manifestação em ID. 25114808 pleiteando a manutenção da decisão de suspensão da ordem de desocupação dos imóveis.
Em ID. 25273495, este juízo então manteve a suspensão dos efeitos da decisão até decisão ulterior do Agravo.
Em nova interposição de Embargos de Declaração, em ID. 25761503, a requerente alega contradição e reafirma a necessidade de se manter a desocupação dos requeridos.
Em ID. 26690057, a parte requerida informa acerca da intempestividade da interposição dos novos embargos, pugna pelo não conhecimento dos mesmos e se coloca inclinado pela manutenção de sua posse nas propriedades discutidas.
Autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Verifica-se que a fundamentação dos declaratórios versa sobre o inconformismo do embargante perante a manutenção dos requeridos nos imóveis objetos do contrato que se pretende rescindir e restituir aos requerentes/embargantes.
Importante salientar que existem decisões que são afetas ao mérito, motivo que me resguardarei a análise dos mesmos quando da prolação da sentença.
Os Embargos de Declaração em face de decisão, assim como se fosse contra sentença, não tem o condão de desconstituí-la, tão somente retificá-la se presente omissão, contradição ou obscuridade.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Do que consta dos autos, entendo que a celeuma se concentra na rescisão do contrato e na consequente desocupação dos imóveis por parte dos requeridos, o que se dará de forma decidida quando da prolação da sentença.
Por enquanto, me reservo a apreciar tão somente os pedidos afetos ao processo em seu estado atual e que sejam relevantes para os propósitos do decisum destes embargos.
De plano, rejeito o pedido da embargante quanto a desocupação imediata dos embargados/requeridos em face da sentença definitiva nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0800977-60.2021.8.14.0000 que conheceu do Agravo, dando-lhe provimento nos seguintes termos da decisão anterior do mesmo em ID. 31256663, colacionado a estes autos: “Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA DESCONSTITUIR A MONOCRÁTICA DO ID. 4720146 E CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento final deste recurso.”.
Nestes termos, ainda que as decisões deste juízo de primeiro grau, a partir de então, se torarão autônomas em relação ao que se decidiu nos autos do Agravo, posto não estar mais vinculado ao que ali se decidiu, visto que logo se chegará ao desiderato da Sentença, deferir a desocupação das requeridas neste momento, independente do que se decidiu ali no Agravo, se tornaria temerário, mesmo com a apresentação da caução fiança apresentada pelo requerente.
De fato, a caução fiança apresentada pelo requerente visa garantir a devolução dos valores que os requeridos empreenderam para a aquisição das unidades com fins da rescisão.
Entretanto, tal fato só será melhor dirimido, repiso, quando da prolação da sentença definitiva destes autos.
Assim, oportuno que se guarde o momento certo de se discutir a rescisão e a devolução de eventuais valores e as eventuais retenções em cláusulas contratualmente dispostas.
NESTE SENTIDO, EM ATENÇÃO À DECISÃO AGRAVADA PROLATADA PELA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800977-60.2021.8.14.0000, SIGO A DECISÃO COLENDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, MANTENDO, A PRIORI, OS REQUERIDOS NA POSSE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ATÉ DECISÃO DE MÉRITO DESTES AUTOS.
Por fim, com relação ao pedido da proposta de acordo apresentada, indefiro a análise da mesma, uma vez que os valores apresentados pelas partes são discrepantes, necessitando de uma análise pericial mais acurada, até para dirimir as dúvidas que pairam sobre o valor real do débito das requeridas quando as mesmas forem mencionadas na sentença que discutirá o pedido de rescisão.
A proposta de acordo dos requeridos reafirmados na última audiência (ID. 33479838) gira em torno do patamar de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil Reais) a serem pagos na forma ali informada, porém o a requerente/embargante informa que o débito atinge o patamar não atualizado de R$ 2.802.625,04 (dois milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), motivo que o fez rejeitar em momento anterior a proposta apresentada, conforme se manifestou em ID. 27483504.
Assim sendo, para esclarecer os reais valores aqui discutidos, determino a nomeação para realizar a perícia contábil destes autos, a Sra.
Telma Cristina B.
Monteiro, CRC/PA 010080/0-4, com endereço profissional sito a Rua Oliveira Bello, n.º 861- A, Umarizal, Fones 91 3230-5410 e 91 988435759, seguindo as determinações abaixo: a) Intime-se a perita para se manifestara sobre o aceite da nomeação, bem como sobre o valor dos honorários. b) Deve a Sra.
Perita apresentar currículo, com comprovação da especialização, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, bem como deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos; c) Após o aceite da perita, intime-se as partes para darem ciência do valor apresentado pela perita, efetuando o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, cabendo a cada um a metade do valor da perícia informada. d) Intimem as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; e) O Sr.
Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente o laudo pericial; g) Autorizo o pagamento de 50% dos honorários depositados a favor da Sra.
Perita no início dos trabalhos, a serem liberados por alvará judicial, tendo em vista as despesas iniciais para a confecção do laudo, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários conforme art. 465, §4º, do CPC; h) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Se uma das partes discordar acerca da perícia, será tomado como referência o valor apresentado pela que concordou.
Se ambas discordarem, o que melhor aproveitar a parte hipossuficiente da relação.
Indefiro os demais pedidos que serão analisados quando da Sentença.
Entendo que, salvo a perícia aqui determinada, a matéria é de direito dispensando eventuais audiências, que não mais serão agendadas por nítida falta de interesse das partes em conciliar ou entrarem em acordo.
Assim, após acostado o laudo pericial e a respectiva manifestação das partes acerca do mesmo, devem os autos retornarem conclusos para sentença.
De todo o exposto, conheço dos embargos, porém nego provimento aos pedidos do embargante nos termos do aqui fundamentado.
Intimem-se as partes acerca deste decisum.
Intimar e cumprir, expedindo-se o necessário. (...) Contra esta decisão a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA recorre a esta instância, pleiteando a aplicação do efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, uma vez que foi devidamente comprovado esbulho possessório.
Além de reconhecer a impossibilidade dos Agravados manterem-se na posse das unidades, tendo em vista a inadimplência que até hoje persiste, bem como a posse ilegal. É o relatório.
DECIDO Em consulta ao processo de origem constato que durante o curso do presente agravo, sobreveio nova decisão do juízo a quo reconsiderando a decisão agravada que indeferiu o pedido de desocupação imediata dos agravados das unidades apto nº 700 e 800 do Ed.
Torre de Belvedere.
Transcrevo parte da decisão: “Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO c/c TUTELA ANTECIPADA formulado pela requerente CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
Da análise dos autos entendo ser necessária a revisão da decisão que anteriormente havia suspendido os efeitos da tutela anteriormente deferida, quanto a desocupação voluntária das requeridas.
Informa a autora que os requeridos se encontram contumaz com relação ao inadimplemento, não somente ao que concerne ao preço dos imóveis, mas as obrigações propter rem dos mesmos, como IPTU, etc.
Informa ainda que os requeridos estão induzindo o Cartório a erro para registrar o imóvel em seu nome o que por si só, pode ser considerado um ilícito, já que o imóvel ainda está sendo discutido nesses autos.
Importante salientar que na linha teórica das cautelares do CPC/73, o art. 300 da Lei 11.105/15 que institui o Novo Código de Processo Civil prescreve que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, é necessário que haja o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora.
De rigor a reapreciação do pedido de liminar considerando-se a apresentação de fatos e documentos novos que alteram a situação antes existente é a medida que se impõe diante do caso.
Além do mais, é notório processualmente que a liminar pode ser revogada, modificada ou reapreciada a qualquer tempo, bastando estarem presentes os requisitos ensejadores para sua apreciação.
Neste sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - REAPRECIAÇÃO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há preclusão para reapreciação da tutela antecipada indeferida. É autorizado ao juiz, a qualquer tempo, revogá-la ou modificá-la, em decisão fundamentada, nos termos do que dispõe o art. 273, § 4º, CPC - O deferimento de tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil.
Requisitos atendidos. (TJ-MG - AI: 10515130077248002 Piumhi, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 16/12/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014).
Outrossim, é bem verdade que diante do caso, o magistrado pode exigir caução real ou fidejussória para uma eventual reversibilidade da medida, como forma de indenizar eventuais prejuízos da parte.
Diante da arguição da não devolução imediata dos valores de possível rescisão contratual, a parte requerente inclusive apresentou garantia nos autos do Agravo de Instrumento interposto e Carta Caução em ID. 30816951, mostrando total interesse em dirimir a parte controversa dos valores que se vale a parte requerida para manter-se no imóvel.
Deste modo, há de ser reconhecida a garantia apresentada em face da decisão da desembargadora nos autos do Agravo com relação a provável devolução a título de rescisão, porém tais valores são objeto da perícia nestes autos determinada e deverá aguardar o mérito, onde se apurará o débito de ambas as partes para se auferir se assiste a requerida direito a alguma devolução, uma vez que, a priori, percebe-se que o saldo devedor dos requeridos ultrapassa e muito eventual direito de devolução a título de rescisão contratual.
Deve, neste ponto, aguardar a análise do mérito, após apresentada a perícia contábil.
Aqui neste decisum, porém, o que se analisa neste Pedido de Reconsideração com Tutela Antecipada é a posse injusta das requeridas no imóvel, que se fez provada diante dos fatos novos e da tentativa das requeridas em utilizarem-se de outros meios para transferir a propriedade para o seu nome, mesmo o débito ainda estando sendo discutido.
Observo, portanto, que assiste razão a parte requerente.
Assim sendo, entendo dispensável a análise da garantia apresentada em face dos prejuízos prementes e cristalinos que suporta a requerente, que aguardará o mérito, momento em que se averiguará se cabe algum valor a ser devolvido aos requeridos em face do débito que informa a requerente.
Observo reiteradas tentativas das requeridas em obstaculizar o direito perseguido pela autora, qual seja, a propriedade, protelando e muito a ação, tumultuando o curso normal da ação apresentando sucessivas petições e embargos que entendo muitas vezes fugirem os requisitos de admissibilidade.
Por fim, com relação a apresentação da impugnação ao laudo pericial das requeridas em ID. 42837347 e ID. 42838116, INDEFIRO, posto estarem preclusas, uma vez que a decisão (ID. 40176607) que determinou a manifestação das partes sobre a proposta do laudo fora emanada em prazo muito anterior às impugnações apresentadas.
As partes tinham prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem e só a parte requerente se manifestou a contento.
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, bem como em respeito ao que reza o art. 300 CPC, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar a desocupação imediata das requeridas, sob pena de lhes ser imputada as sanções legais cabíveis.
Por fim, importante destacar que a desocupação aqui emanada não prejudica a análise pericial determinada nos autos que é essencial para a consolidação do entendimento deste magistrado acerca do direito perseguido, devendo ser mantida nos termos da decisão de ID. 37264194.
Expeça-se mandado para desocupação compulsória a ser diligenciada por Oficial de Justiça, deferindo desde já o uso da força policial para auxílio.
Expeça-se ofício para o Comando da Polícia Militar para o cumprimento das diligências cabíveis em caso de resistência.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Belém, 30 de novembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital” Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise da decisão recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento , ante a perda do objeto, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 01 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/12/2021 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 11:05
Prejudicado o recurso
-
01/12/2021 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2021 17:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 13:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/11/2021 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2021 06:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011449-94.2019.8.14.0010
Italo Carvalho Brito
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 12:38
Processo nº 0011979-53.2011.8.14.0051
Juizo de Direito da Primeira Vara de Bra...
Benedito Espindola Padilha
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2016 13:03
Processo nº 0805937-59.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Juizo da Vep da Comarca de Santarem
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 14:43
Processo nº 0800971-15.2020.8.14.0024
Melque Souza Teixeira
Advogado: Evaldo Tavares dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 13:16
Processo nº 0806101-76.2021.8.14.0015
Nelci Ribeiro Lima
Daniel Ribeiro Lima
Advogado: Ronaldo Dias Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 09:55