TJPA - 0804013-47.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:26
Baixa Definitiva
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30/09/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/09/2021 13:40
Transitado em Julgado em
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30/09/2021 13:38
Transitado em Julgado em
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30/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0804013-47.2020.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DO JECCRIM DE PARAGOMINAS SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do JECCRIM de Paragominas em face do Juízo da 1ª vara cível e empresarial de Paragominas, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0802495-36.2019.8.14.0039) ajuizada por GETULIO SANTOS SOUZA em detrimento de BANCO BRADESCO S/A.
O Juízo suscitado, inicialmente, declinou da competência em favor do Juízo do JECCRIM de Paragominas, em razão do acúmulo de serviço e defasagem de servidores que teve considerável piora com a instalação do PJE nas varas cíveis da comarca de Paragominas, em novembro/2019, o que fez com que ocorresse uma migração em massa - mais de 500 ações- para as varas cíveis daquela comarca de ações indenizatórias com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por pessoa idosa, segurado/beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, em face de instituição bancária, na qual alega a parte autora ter sido vítima de fraude.
Isso ao que tudo indica por pura conveniência dos advogados que as patrocinam, os quais possuem escritório no Estado de Tocantins e inscrição suplementar na OAB do Estado do Pará, com o propósito de escaparem da exigência de realização da audiência preliminar típica das ações que tramitam perante os juizados especiais.
Sustenta que antes da instalação do PJE as referidas ações eram propostas no Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Paragominas, cuja lotação paradigma está preenchida, possui servidores habituados com o sistema PJe, instalado desde junho de 2016, processos de menor complexidade, sem cobrança de custas judiciais, salvo em caso de recurso, estando com índices de IEJUD acima de 90%.
Defende que tais ações têm seu habitat natural nos juizados especiais, pois são processos de baixa complexidade e cujas condenações não ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em raríssimas exceções.
Alega que, apesar das varas cíveis terem competência concorrente para processar e julgar as causas referidas, a escolha pelos autores em propor as ações nas varas cíveis, por pura conveniência dos advogados que patrocinam a causa, mostra-se abusiva e capaz de impactar negativamente na gestão da 1ª Vara Cível e Empresarial, sem capacidade estrutural, no atual quadro, para atender de forma adequada às referidas demandas.
E acrescenta que a escolha do fórum shopping pelos autores dessas causas implicará o iminente colapso da unidade judiciária, devendo este juízo tomar medidas ao seu alcance para impedir que isso ocorra. (ID 3017725, fls. 26-28).
Por sua vez, o Juízo suscitante, em decisão de ID 3017725, fls. 29-32, refutou a tese mencionada ao norte, ao argumento de que a seleção aritmética de duzentas e cinquenta ações para serem redistribuídas ao Juizado Especial acarretam na alteração do rito ordinário processual voluntariamente escolhido pela parte autora, com as consequências processuais dela decorrentes, dentre as quais, e de forma não exaustiva, cita: irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inexistência de honorários sucumbenciais (expressamente requeridos na inicial destes autos) em sede de 1º grau de jurisdição, impossibilidade de perícia técnica (requerida na inicial destes autos), extinção sem resolução do mérito sem prévia intimação, conforme dispõe o art. 3º, §3°, da Lei 9099/95.
Salienta que não parece razoável que, pelas apontadas questões internas do órgão jurisdicional, seja o jurisdicionado compelido, à avaliação do juízo, buscar o provimento judicial em rito absolutamente diverso do qual voluntariamente e conscientemente elegeu.
Cita jurisprudência desta Corte de Justiça, o Enunciado n° 1 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando da divulgação de Edição n° 89 da Jurisprudência em TESES, todos no sentido de ser opção do autor o processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual.
Por fim, afirma não vislumbrar disposição legal que afaste a competência do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas para instrução e julgamento do mérito do presente feito, já fixada no momento da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC).
Os autos foram distribuídos a minha relatoria.
O Ministério Público, em manifestação no ID 4899078, fls. 39-42, emitiu parecer pelo conhecimento do Conflito Negativo de Competência, reconhecendo a competência da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas para processar e julgar o feito.
Relatados.
Decido.
Versa a controvérsia sobre a competência para processar e julgar os feitos de relação de consumo, envolvendo particular, segurado/beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, como autor, em face de instituição bancária, sob alegação de haver fraude em contrato de empréstimo, já que nunca contratou nem recebeu qualquer valor correspondente às importâncias descontadas em seu benefício previdenciário, sendo tais ações propostas perante o juízo comum, cujo valor da causa é inferior a 40 salários mínimos e em comarcas onde há Vara de Juizado Especial.
Nesse passo, a meu ver, com razão o Juízo suscitante do JECCRIM de Paragominas, pois é opção do autor a escolha pelo procedimento a ser adotado, mesmo se tratando de causa de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e em comarcas onde há Vara de Juizado Especial. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a competência do juizado é relativa (territorial) e como tal não pode ser declinada de ofício, conforme orientação da Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada, salvo algumas exceções como na hipótese de necessidade de perícia que afastaria a menor complexidade da causa e consequentemente a competência do próprio juizado.
Constata-se do art. 3º da Lei nº 9.099/95 a delimitação da competência dos Juizados Especiais, porém, há a ressalva no seu §3º que a opção pelo procedimento importa em renúncia do crédito excedente, isto é, faculta-se a parte autora, naquelas hipóteses da citada lei, escolher entre o juízo comum e o juízo do juizado especial, vide in verbis o teor do artigo: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. – grifo nosso.
No mesmo sentido, é o Enunciado nº 01 do FONAJE e os precedentes dos Tribunais Pátrios: Enunciado nº 01 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FEITO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO À 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM, E POSTERIORMENTE, DIANTE DA CRIAÇÃO E JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR NA COMARCA, FOI PARA LÁ ENCAMINHADO, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO.
MÉRITO: O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.099/95 PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS É UMA FACULDADE DA PARTE, QUE PODE OPTAR ENTRE PROPOR A AÇÃO PERANTE O JUIZADO OU JUNTO À JUSTIÇA COMUM.
FIXADA A COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INEXISTE RAZÃO JURÍDICA PARA QUE SEJA MODIFICADA NESTE MOMENTO, EM VIRTUDE DA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (3183090, 3183090, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador Seção de Direito Privado, Julgado em 2020-05-21, Publicado em 2020-06-09) – grifo nosso.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUSTIÇA COMUM - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - OPÇÃO DO AUTOR - ART.3º, §3º DA LEI Nº: 9.099/95. 1.
Como cediço, a Justiça Comum é competente para processar e julgar demanda daquele que tiver interesse e legitimidade para demandar, sendo a competência do Juiz definida no momento do registro ou da distribuição da ação (artigos 17 e 43 ambos do CPC/15). 2.Lado outro, é certo que o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas de menor complexidade.
Contudo, nos termos do §3º do art.3º da Lei nº.9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível em razão do valor ou da matéria é concorrente com a Justiça Comum, ou seja, cuida-se de uma faculdade do autor ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, ou, perante a Justiça Comum conforme seu interesse processual. 3.
Não havendo causa legal de modificação da competência de ofício pelo Juiz, tem-se a competência do juízo da Justiça Comum definida na primeira distribuição válida. 4.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.059510-8/000, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019) – grifo nosso.
Dessa forma, de acordo com atual ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao autor da ação, mesmo nas hipóteses elencadas no art. 3º da Lei nº 9.099/94, optar pelo ajuizamento perante o juízo comum ou juízo do juizado especial, não cabendo falar de competência material absoluta dos Juizados especiais, mas sim de competência relativa, na qual é inadmissível a declinação de competência.
Não é demais salientar ainda que a parte autora ao optar por ajuizar sua ação perante uma vara cível, além de fixa a competência do juízo no momento do registro ou da distribuição da ação (artigos 17 e 43 ambos do CPC), escolheu o rito ordinário que lhe possibilita, além de cobrar honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição - como expressamente requeridos na inicial destes autos – ID 3017725, fl. 18-, também de recorrer das decisões interlocutórias, bem como produzir prova pericial, cuja importância para o deslinde da presente causa é vital, uma vez que a pericia grafotécnica irá, na maioria dos casos, esclarecer a questão acerca da autenticidade do contrato de empréstimo, pois desvendará se a assinatura constante no contrato de empréstimo pertence a parte autora.
Pelo exposto, conheço do conflito negativo para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas para o processamento e julgamento do feito originário correspondente Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0802495-36.2019.8.14.0039).
Belém/PA, 27 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:22
Declarado competetente o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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13/07/2021 13:16
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 14:30
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:33
Juntada de
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01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS/PA em 30/03/2021 23:59.
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09/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0804013-47.2020.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS.
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Nos termos dos art. 954 e 956 ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a oitiva do juiz suscitado no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/02/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:00
Juntada de pedido de informação
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05/02/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 06:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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