TJPA - 0817553-89.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
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06/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 10:08
Início do Cumprimento da Transação Penal
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24/02/2023 10:06
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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23/02/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 00:06
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817553-89.2021.8.14.0401 Autor(a): LILIANE MARIA MELO DOS REIS Vítima: GISELE CRISTINA REIS RAMOS LEAO Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) seis (06) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Liliane Maria Melo dos Reis, RG 6357042 SSP/PA, CPF *07.***.*68-17, acompanhada pelo advogado, Dr.
Lourival de Moura Simoes de Freitas, OAB/PA 23379, a vítima, Gisele Cristina Reis Ramos Leao, RG 3389101 SSP/PA, CPF *22.***.*72-20, acompanhada pelo advogado, Dr.
Samuel Gomes de Oliveira, OAB/PA 31953, e a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, e tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a autora do fato preferiu o prosseguimento do feito nos seus ulteriores de direito.
O advogado Dr.
Samuel Gomes de Oliveira, OAB/PA 31953, requer que seja habilitado nos autos como assistente da acusação.
O MP nada tem a opor.
Este Juízo defere o pedido.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito à autora do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: A autora do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
A autora do fato e seu advogado aceitam a proposta de transação penal oferecida pelo MP.
Aceita a proposta de Transação Penal pela autora do fato e por seu advogado, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Liliane Maria Melo dos Reis: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Gisele Cristina Reis Ramos Leao: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
09/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:08
Homologada a Transação Penal
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06/02/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE ZULMIRA DOS SANTOS CARDOSO em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 04:47
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA REIS RAMOS LEAO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 04:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALCANTARA LEAO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 04:47
Decorrido prazo de LILIANE MARIA MELO DOS REIS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 04:29
Decorrido prazo de HELEM TEIXEIRA PINTO em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 03:07
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA REIS RAMOS LEAO em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 03:58
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA REIS RAMOS LEAO em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:30
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817553-89.2021.8.14.0401 Autor(a): LILIANE MARIA MELO DOS REIS Vítima: E.
S.
D.
J.
Capitulação: ART. 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e seis (26) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, a vítima, E.
S.
D.
J., RG 3389101 SSP/PA, CPF *22.***.*72-20, acompanhado pelos advogados, Dra.
Hanna Rayssa Souza do Carmo, OAB/PA 31395, e Dr.
Samuel Gomes de Oliveira, OAB/PA 31953, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação entre as partes, face à ausência da autora do fato, apesar de regularmente intimada, conforme AR documento id.
Num. 46742345.
A vítima e seus advogados informam que tem interesse no prosseguimento do feito contra a autora do fato nos seus ulteriores de direito.
Dada a palavra à representante do MP, que assim se manifestou: ‘MM.
Juiz, em face da ausência da autora do fato, o MP requer que a vítima presente seja intimada a apresentar rol de testemunhas, a fim de dar prosseguimento ao feito’.
Deliberação em audiência: ‘Aguarde-se em cartório o prazo de dez dias para que a vítima presente ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ E.
S.
D.
J.: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
26/04/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:56
Audiência Preliminar realizada conduzida por 26/04/2022 10:30 em/para 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, #Não preenchido#.
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26/04/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 01:06
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA REIS RAMOS LEAO em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:32
Decorrido prazo de LILIANE MARIA MELO DOS REIS em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:32
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA REIS RAMOS LEAO em 21/01/2022 23:59.
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08/01/2022 08:27
Juntada de identificação de ar
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30/12/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/12/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 11:59
Audiência Preliminar designada para 26/04/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 18:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0817553-89.2021.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 26 DE ABRIL DE 2022, ÀS 10:30 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 26 de novembro de 2021 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
01/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:02
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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