TJPA - 0840778-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:55
Apensado ao processo 0801456-18.2024.8.14.0301
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06/11/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 10:21
Decorrido prazo de EDUARDO MOTA E SOUZA REIS DE CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2023 10:21
Juntada de identificação de ar
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15/02/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO MOTA E SOUZA REIS DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2021 00:15
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0840778-50.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra EDUARDO MOTA E SOUZA REIS DE CARVALHO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 388741 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de novembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
01/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 14:04
Expedição de Carta.
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21/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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