TJPA - 0806618-97.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2022 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/07/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/07/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 00:02 Publicado Despacho em 28/06/2022. 
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                                            28/06/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
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                                            27/06/2022 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2022 16:10 Baixa Definitiva 
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                                            24/06/2022 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 23:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2022 12:08 Conclusos ao relator 
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                                            22/06/2022 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 00:05 Publicado Despacho em 21/06/2022. 
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                                            22/06/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022 
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                                            20/06/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806618-97.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: FERNANDO CESAR MARCOLINO DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: ALESSANDRA ALVES FERRAZ (OAB/PA 15.478) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) DO ESTADO: MÁRCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Manifeste-se a parte exequente e sua patrona acerca da certidão.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 13 de junho de 2022.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            17/06/2022 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2022 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2022 23:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2022 14:14 Conclusos ao relator 
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                                            13/06/2022 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2022 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2022 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2022 12:27 Juntada de Ofício 
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                                            01/04/2022 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 09:39 Juntada de Ofício 
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                                            24/03/2022 00:17 Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MARCOLINO DA SILVA JUNIOR em 23/03/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2022 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2022 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022. 
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                                            16/03/2022 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            15/03/2022 12:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2022 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2022 10:09 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            01/12/2021 15:05 Transitado em Julgado em 30/11/2021 
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                                            01/12/2021 00:06 Publicado Decisão em 01/12/2021. 
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                                            01/12/2021 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            30/11/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806618-97.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: FERNANDO CESAR MARCOLINO DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: ALESSANDRA ALVES FERRAZ (OAB/PA 15.478) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) DO ESTADO: MÁRCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
 
 Após regular instrução a partes resolveram celebraram acordo extrajudicial, cujos termos foram carreados aos autos (ID 5219783) requerendo homologação judicial.
 
 Destarte, tratando-se de direito patrimonial disponível e em respeito a autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
 
 Honorários advocatícios de sucumbência na forma como pactuado pelos acordantes (item 02 do acordo).
 
 Fica desde já autorizado o destaque/dedução dos honorários contratuais cujo respectivo instrumento consta dos autos (ID 2056556).
 
 Custas na forma da lei (art. 90, §2º do CPC), sendo a Fazenda Pública isenta (art. 40 Lei estadual nº 8.328/2015).
 
 Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal em face desta decisão DETERMINO à Secretaria Judiciária que oficie ao ente público executado, no sentido de intimá-lo para efetuar o pagamento da quantia necessária à satisfação dos créditos especificados no acordo ora homologado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), da mesma forma procedendo com relação aos honorários advocatícios de sucumbência.
 
 DETERMINO, ainda, que sejam adotadas todas das providências necessárias à efetivação desta decisão em tudo observando os termos do acordo homologado, bem como a necessidade de individualização dos créditos, seus respectivos credores (exequente e advogados) e dados bancários correspondentes (contas para depósito) nos ofícios a serem expedidos.
 
 DEVERÁ a Secretaria Judiciária encaminhar anexo aos ofícios que serão expedidos à PGE/PA cópia da presente decisão homologatória.
 
 Por fim, havendo necessidade de serem encaminhados estes autos ao Serviço de Contadoria e Partilha DETERMINO ao referido setor administrativo que se atenha fielmente aos termos desta decisão e da proposta de acordo homologada.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            29/11/2021 14:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2021 12:32 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/11/2021 12:32 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/11/2021 10:35 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            08/09/2021 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2021 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2021 08:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2021 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2020 00:01 Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MARCOLINO DA SILVA JUNIOR em 28/01/2020 23:59:59. 
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                                            04/12/2019 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2019 11:24 Movimento Processual Retificado 
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                                            04/12/2019 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/12/2019 23:59:59. 
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                                            03/12/2019 23:39 Conclusos ao relator 
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                                            03/12/2019 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2019 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2019 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2019 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2019 23:06 Conclusos ao relator 
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                                            22/10/2019 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2019 00:03 Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MARCOLINO DA SILVA JUNIOR em 15/10/2019 23:59:59. 
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                                            05/10/2019 00:01 Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MARCOLINO DA SILVA JUNIOR em 04/10/2019 23:59:59. 
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                                            12/09/2019 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2019 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2019 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2019 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2019 07:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            06/08/2019 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2019 18:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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