TJPA - 0813538-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 14:43
Baixa Definitiva
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13/05/2022 14:41
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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12/05/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PINHEIRO CHAVES em 11/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2022 09:23
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0813538-19.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: EVANDO MENDONCA DUTRA – OAB/PA 29.371 PACIENTE: JOSÉ ANTONIO PINHEIRO CHAVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO DE ORIGEM: 0008740-43.2020.8.14.0401 (SEEU) RELATOR: DESEMBARGADOR ALTEMAR DA SILVA PAES - Juiz Convocado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado EVANDO MENDONCA DUTRA em favor de JOSÉ ANTONIO PINHEIRO CHAVES contra ato do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL, perante o qual cumpre 27 anos e 06meses de pena privativa de liberdade em razão de condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer exarado sob o Id.
Num. 7520327, pelo Procurador de Justiça, Dr.
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA, a saber: “Preliminarmente, informa o impetrante ser admissível Habeas Corpus em sede de Execução Penal, mesmo diante da previsão de recurso específico, no caso o Agravo em Execução, que já foi interposto, no entanto, com a negativa do direito de prisão domiciliar, se faz necessário a impetração do writ com intuito de não prejudicar o Paciente na aquisição dos benefícios admissíveis em sua execução de pena, afetando diretamente em seu direito de locomoção à saúde.
Aduz o impetrante que o paciente é portador de doença grave, teve princípio de infarto em 23/01/2020, pela qual já esteve internado para cateterismo, sendo necessário tratamento contínuo e ininterrupto, no entanto, vem sentindo mais uma vez os sintomas decorrente do infarto, tendo fortes dores no peito, tontura e mal estar, não tendo os suportes necessários para caso venha acontecer algo, vez que quem passa por essa condição necessita de receber tratamento adequado e sobreviver, receber atendimento hospitalar, e não ter o quadro revertido, leva à morte em até 24 horas, e no caso em tela o paciente corre o risco do denominado infarto fulminante que leva a óbito instantaneamente.
Argumenta que no período de 23/10/2020, o apenado esteve internado no Hospital Geral de Belém, para a realização de Cateterismo e admissão de internação na UTI em razão de precardiologia diagnosticada pelo paciente, precordialgia, cuja intensidade varia de moderada a forte, o que torna inviável o cárcere, principalmente onde não há acomodações e atendimento àqueles destinados ao martírio da doença.
Aponta que o paciente, que cumpre pena em regime fechado, requereu a concessão de prisão domiciliar, no entanto, o Juízo a quo indeferiu o pedido, com fundamento de que ele está recebendo atenção médica e medicamentosa disponibilizada pela unidade prisional, diante disso, salienta que já foi interposto agravo em execução, mas em razão da ausência de previsão legal de efeito suspensivo no recurso supracitado e da urgência dos fatos, impetrou o presente Habeas Corpus com pedido liminar.
Alega, em síntese, que o paciente com seus quase 60 anos de idade, além de cardiopatia sofre de depressão, não vem recebendo tratamento médico adequado na Unidade Prisional, sendo necessário ser beneficiado com a prisão domiciliar para resguardar sua saúde e sua vida.” Os autos foram distribuídos a minha relatoria, momento em que deferi a medida liminar à TERMO, nos seguintes moldes: “
Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR, para substituir a prisão do paciente JOSÉ ANTONIO PINHEIRO CHAVES, brasileiro, em união estável, nascido em 25/12/1962, residente e domiciliado na TV SN12 CJ C NOVA III, 42, APTO 02-COQUEIRO, 67.130-390, cidade ANANINDEUA-PA, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, no período de 90 (noventa) dias, autorizando o requerente a se ausentar de sua residência apenas para frequentar estabelecimentos de saúde, a ser cumprida no endereço fornecido na exordial do Habeas Corpus.” Ato contínuo, solicitei informações da autoridade inquinada coatora e determinei o posterior envio do feito ao Ministério Público para parecer.
As informações foram prestadas sob o Id.
Num. 7469688.
Posteriormente, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo CONHECIMENTO da ordem de habeas corpus, porém, no mérito, por sua DENEGAÇÃO. É o relatório.
DECIDO.
Passo a julgar monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
A presente ação mandamental está ancorada na alegação de constrangimento ilegal, em razão da manutenção do paciente JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO CHAVES no cárcere, inobstante pedido de benefício de prisão domiciliar deduzido perante o Juízo da Execução, sobretudo por necessitar de tratamento adequado para doença grave crônica (CARDIOPARTIA ISQUÊMICA GRAVE, CID n° 10: I.25 e I.15).
Prefacialmente, importa declinar que os Tribunais Superiores, há muito, têm firmado a orientação de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento.
Cito, em apoio: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE PORTADORA DE HIV QUE TAMBÉM SOFRE DE HIPERTENSÃO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
BAIXO NÍVEL DE CONTAMINAÇÃO NOS PRESÍDIOS DE SANTA CATARINA NA DATA DA IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.
A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 3.
A leitura da decisão do Juízo de Execução que indeferiu o pedido revela que a penitenciária em que está internada a paciente vem tomando as precauções necessárias em relação à possível contaminação pelo coronavírus e possui recursos para proporcionar o devido tratamento das enfermidades de que sofre a interna (hipertensão e HIV), o que, aliado ao baixo nível de contaminação existente nos presídios de Santa Catarina no momento, afasta, em princípio, a necessidade de concessão da medida pleiteada, tanto mais que a paciente não apresenta quadro atual de debilidade grave que não possa ser tratado no presídio. 4.
Rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Precedentes do STJ. 5.
Habeas corpus não conhecido” (HC n. 582.232/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 17/6/2020, grifei).
No presente caso, o writ foi impetrado como substituto do agravo em execução, haja vista que objetiva a concessão de prisão domiciliar, demandando o exame de requisitos objetivos e, principalmente, requisitos subjetivos, os quais são exigidos por lei para a concessão do benefício, não podendo ser feita tal análise, de forma segura, na via estreita do habeas corpus, resultando, assim, em total inadequação da via eleita e impedindo o seu conhecimento.
Assim, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de agravo em execução.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, necessário o exame da insurgência, para verificação, exatamente, da existência de eventual constrangimento ilegal (flagrante ilegalidade) passível de ser saneado pela concessão da ordem, de ofício.
Nesse respeito, observo que o pedido de PRORROGAÇÃO da prisão domiciliar em razão do estado de saúde do paciente – por mim concedida liminarmente, no bojo do presente writ, pelo prazo certo de 90 dias, para a realização de consultas e tratamento médico especializado – foi indeferido de forma suficientemente fundamentada pelo juízo singular, nos seguintes termos (Evento 136 dos Autos da Execução Penal n.º 0008740-43.2020.8.14.0401 - SEEU): “Decisão Os autos retornaram conclusos com pedido de prorrogação de prisão domiciliar.
Aduz a defesa que o apenado permanece sob cuidados médicos.
No mov. 111.1 consta laudo médico encaminhado pela SEAP.
No mov. 114.1 o MP pugnou pelo indeferimento.
No mov. 75.1 tem-se decisão concessiva de prisão domiciliar pelo prazo de 90 dias.
Em consulta ao sistema INFOPEN observa-se que o apenado iniciou a prisão domiciliar em 01.12.2021. (...) Diante do exposto, percebe-se que a prisão domiciliar já tem uma interpretação ampliativa por parte da jurisprudência.
Abarca hipóteses não legalmente previstas, mas em nítida consonância aos princípios constitucionais e necessários diante da realidade do sistema penal.
Ainda assim, a prisão domiciliar não deixa de ser classificada como uma hipótese excepcional, mesmo em momentos como de pandemia pelo COVID-19, não podendo o instituto ser utilizado de modo indiscriminado.
Entendo que a atual conjuntura requer a adoção de medidas preventivas e urgentes que possam resguardar a saúde de todos.
Porém, o momento exige prudência a fim de não desbalancear os interesses constitucionais em desfavor do sistema de segurança pública, ocasionando uma outra crise. É necessário ponderar em busca do equilíbrio entre a saúde dos custodiados e o sistema de segurança pública.
A Recomendação nº 62/2020 do CNJ é clara em determinar aos magistrados a observância de cada caso em específico, para aplicação de medidas preventivas à proliferação do vírus, assim como que seja observado o contexto local de disseminação da doença.
Significa isto dizer que, fazer parte do grupo de risco, por si só, não é fator para o recolhimento domiciliar.
Outras medidas podem e devem ser adotadas para resguardar a saúde dos detentos. É necessário atentar para peculiaridade de cada caso, principalmente nas hipóteses de crimes hediondos, equiparados e praticados com grave violência.
Não se pode desnaturar o instituto da prisão domiciliar mesmo em situações de crise, passando a vê-lo como verdadeira imunidade penal.
Reitero que a recomendação é no sentido de ponderar cada caso em específico, de modo que também é viável a adoção de outras medidas que possam resguardar a saúde da população carcerária do COVID-19.
Nesse contexto de medidas preventivas faço menção aos autos nº 2000020-53.2020.8.14.0401 com determinação, em caráter excepcional e temporário, para a imediata separação dos grupos de risco do restante da massa carcerária, fornecimento de alimentação, medicamento, atendimento médico por equipe especializada, etc.
As medidas preventivas determinadas por este Juízo estão sendo implementadas pela SEAP, conforme comunicação oficial incluída nos autos acima mencionados e o protocolo de atendimento da SEAP para novo corona vírus, inserido nos autos 200029.15.2014.0401, mov. 1.4.
O pleito de prorrogação de prisão domiciliar não merece acolhimento: 1.A Defesa mencionou que o apenado permanece sob cuidados médicos. 2.
A SEAP encaminhou laudo médico informando que o apenado faz uso contínuo de medicação para controle de hipertensão arterial, referiu episódios de angina instável, mas não apresentou exames que comprovem a doença cardíaca.
Apresenta-se clinicamente estável e em bom estado geral.
Portanto, o apenado não apresenta agravo à saúde justificador da prorrogação da prisão domiciliar,. 3.
Por meio do atestado de liquidação de pena constata-se que o custodiado cumpre 27anos e 06meses de pena privativa de liberdade em razão de condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de prorrogação de prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP e recomendação de n.º 62 do CNJ.
Ciência ao MP, à Defesa e à SEAP.” (sic) – Destaquei.
O que percebo, portanto, é que a decisão do juízo singular, em análise efetiva do caso concreto, não apresenta qualquer ilegalidade, tendo o magistrado da execução, por seus fundamentos e convicção, corretamente afastado o direito almejado.
Com efeito, a recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020 do CNJ, citada na decisão acima colacionada, não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
Aparentemente, os requisitos “b” e “c” mostram-se inocorrentes na espécie, eis que o paciente não se desincumbiu de comprová-los, atestando o recente laudo de Id.
Num. 8351570, de 02/03/2022, tão somente, que o paciente é cardiopata em tratamento ambulatorial e que, devido à gravidade de seu quadro clínico, deverá continuar afastado de suas atividades habituais.
Deveras, em que pesem os argumentos da defesa, o magistrado primevo entendeu que não restou devidamente comprovado nos autos que o paciente esteja com a saúde debilitada a ponto de ser imprescindível a concessão da prisão domiciliar, nem que o paciente não pode ser tratado dentro do próprio ergástulo público.
Noutro giro – além do fato já acima exposto, de que o presente pleito demanda exame fático-probatório não suportável na presente via –, em se tratando de execução penal em que o Juízo a quo detém ampla cognição a respeito dos fatos e elementos de informação, deve prevalecer o “Princípio da Confiança no Juiz do Processo”, sendo necessário dar maior respaldo às conclusões obtidas pelo magistrado singular, vez que está mais próximo aos fatos, podendo analisar com mais segurança a presença dos requisitos legalmente exigidos para a concessão de benesses na execução penal.
Nesse sentido, vide: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESOBEDIÊNCIA, ESBULHO POSSESSÓRIO, INCÊNDIO, DANO QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SEGREGÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
FUNDADO RECEIO DE REITRERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA.
EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOTO NA LEI 8.906/94.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. (...) VI - Quanto ao pleito de imposição de prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inc.
II, do Código de Processo Penal, restou consignado no v. acórdão objurgado que: "Compulsando os autos, nota-se a juntada de relatório médico (id. 9893566) e exame de tomografia (id. 9893567), ambos emitidos por médicos particulares, em que se pode ler que o Paciente ?possui diagnóstico de hipertensão secundária há 10 anos?, ressaltando que este ?se encontra atualmente compensado? e em uso regular de medicação.
Além de apresentar quadro estável de saúde, também não há comprovação nos autos de que exista inviabilidade de dar-se continuidade ao tratamento médico no interior da unidade prisional", no ponto, cumpre consignar que é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o Agravante necessite de acompanhamento médico, como no caso dos autos. (...) VIII - No que pertine à tese relacionada à situação de pandemia de COVID-19, com necessidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa, ou, mesmo, de colocação do Agravante em prisão domiciliar, no ponto, verifica-se que as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante.
IX - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário.
Ademais, a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos.
X - In casu, restou consignado no v. acórdão objurgado que "[...]No caso dos autos, observa-se que a prisão do Paciente ocorreu já no curso da pandemia da COVID-19, tendo o magistrado a quo entendido pela necessidade da segregação cautelar, mesmo observando o teor dos atos acima mencionados.
Assim, observa-se que, apesar da gravidade e excepcionalidade da pandemia que o mundo está vivenciando, constatada a necessidade da prisão, deve ser mantida a custódia, como é o caso dos autos.
De outro giro, impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, uma vez que, por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis", sendo que, na hipótese, as autoridades públicas estariam adotando medidas com vistas coibir a disseminação da doença no estabelecimento prisional ". (...) XIII - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 633976 BA 2020/0337416-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) (sic) – Destaquei.
Ademais, dos autos da Execução Penal, observo que o ora paciente requereu sua transferência para o Centro de Recuperação Anastácio das Neves - CRCAN, a fim de ficar mais próximo de sua família e de hospitais especializados para o seu tratamento de saúde e que, em 17/03/2022, o diretor do CRCAN, através de ofício n.º 234/2022 – CRCAN/SEAP, esclareceu que o apenado em questão já se encontra custodiado na referida casa penal desde o dia 15/03/2022.
Verifico ainda, haver notícia de falta grave cometida pelo paciente/apenado, consistente na sua não reapresentação após findo o prazo da prisão domiciliar, bem como, a sua não apresentação à CEMVEP (Central de Equipe Multidisciplinar da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém) para fins de atendimento especializado, motivo pelo qual o juízo da execução determinou o sobrestamento, durante o prazo de apuração administrativa e judicial de falta grave, de todos os pedidos de benefícios, progressões de regime e saídas temporárias do apenado, a serem devidamente apreciados e avaliados, oportunamente, após a conclusão da apuração da falta grave.
Por último, não olvido que, durante o período concedido de 90 dias de prisão domiciliar, ao paciente foi dada a oportunidade de buscar livremente o atendimento médico especializado que alegava necessitar, bem como, a realização de exames e a atualização do seu tratamento.
Tais informações corroboram a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal passível de autorizar a concessão de ofício da ordem, decorrente da negativa, na instância de origem, do benefício de prisão domiciliar ao paciente.
Assim sendo, forte em todo o expendido, NÃO CONHEÇO da presente impetração, cassando a liminar outrora deferida. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, _____ de abril de 2022.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES - Juiz Convocado Relator -
20/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:16
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE ANTONIO PINHEIRO CHAVES - CPF: *71.***.*62-87 (PACIENTE) e JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA)
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19/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:16
Juntada de Informações
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04/12/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/12/2021 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0813538-19.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: EVANDO MENDONCA DUTRA, OAB-PA Nº 29.371.
PACIENTE: JOSÉ ANTONIO PINHEIRO CHAVES.
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Processo originário nº 0008740-43.2020.8.14.0401.
RELATOR: Desembargador Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo Senhor advogado Evando Mendonca Dutra, OAB-PA Nº 29.371, em favor de JOSÉ ANTONIO PINHEIRO CHAVES, contra decisão proferida nos autos de nº 0008740-43.2020.8.14.0401, tendo como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Narra o Sr. advogado impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 7283343), que o paciente é portador de doença grave, teve princípio de infarto em 23/01/2020, pela qual já esteve internado para cateterismo, no serviço de Hemodinâmica de evolução do enfermeiro a época mostra em seu relatório que o procedimento feito foi o AVP (Acesso Venoso Periférico) em MSE (MS – Membro superior Esquerdo) do Radial.
Reporta o referido advogado que o coacto tem tratamento contínuo e ininterrupto, e vem sentindo mais uma vez os sintomas decorrente do infarto, através de visita do patrono junto ao CRCAN, onde lhe foi informado que o mesmo vem tendo fortes dores no peito, tontura e mal estar, não tendo os suportes necessários para caso venha acontecer algo pior, pois sabemos que o Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) é uma doença do coração caracterizada pela morte do tecido cardíaco em decorrência da falta de oxigênio.
Assevera ainda que dentro do estabelecimento prisional, o requerente tem recebido alguns cuidados da enfermagem, o que pode no caso não ser o suficiente dentro do quadro de tratamento adequado, bem como no caso de um possível infarto.
Destaca, ainda o impetrante, que o paciente já com seus quase 60 anos de idade e que além da cardiopatia, o mesmo anterior a prisão também tratava de depressão, demonstrando a necessidade e os riscos que o mesmo vem enfrentando com os sintomas pertinentes, passível de a qualquer momento infartar subitamente, assim como a dois meses seu companheiro de cela veio a falecer, infartar próximo ao coacto por não dar tempo de prestar socorro ao mesmo na unidade.
Aduz que o coacto necessita de tratamento médico domiciliar.
Por fim, requereu a concessão da medida liminar.
Juntou vários documentos.
Relatado.
Passo a análise da medida liminar.
O impetrante Evando Mendonca Dutra, OAB-PA Nº 29.371, requer nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de oportunizar tratamento médico domiciliar ao paciente JOSÉ ANTONIO PINHEIRO CHAVES, em face de seus problemas de saúde.
Constato que, da análise do Habeas Corpus, ser hipótese de substituição da medida constritiva do coacto em prisão domiciliar, com a devida aplicação de medidas cautelares, tendo em vista que o requerente está com a saúde abalada, necessitando de tratamento médico especializado, em face de cardiopatia e de quadro de depressão, como se observa nos documentos juntados aos autos.
Como se observa dos autos, o paciente necessita tratamento médico, o que entendo ser questão humanitária a concessão do pedido liminar, pois o coacto necessita de cuidados especiais, pois precisa de consultas, vários remédios, tratamento e acompanhamento médico especializado, em tempo hábil, o que o equivalem como pessoa com deficiência, sendo imprescindível a saúde e, até a vida do requerente, o acesso a tratamento médico especializado.
Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR, para substituir a prisão do paciente JOSÉ ANTONIO PINHEIRO CHAVES, brasileiro, em união estável, nascido em 25/12/1962, residente e domiciliado na TV SN12 CJ C NOVA III, 42, APTO 02-COQUEIRO, 67.130-390, cidade ANANINDEUA-PA, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, no período de 90 (noventa) dias, autorizando o requerente a se ausentar de sua residência apenas para frequentar estabelecimentos de saúde, a ser cumprida no endereço fornecido na exordial do Habeas Corpus.
Serve esta decisão como ofício/mandado, devendo ser cumprida a decisão imediatamente pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém (PA), 01 de dezembro de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
01/12/2021 20:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2021 20:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/12/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2021 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 12:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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