TJPA - 0813775-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:30
Baixa Definitiva
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09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de LILIA BARROS GUILHERME em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:02
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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15/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:08
Decorrido prazo de LILIA BARROS GUILHERME em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813775-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LILIA BARROS GUILHERME AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LILIA BARROS GUILHERME, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n° 0842224-88.2021.8.14.0301) deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, tendo como agravado BANCO ITAUCARD S.A..
Em suas razões recusais, aduz a ora agravante que a demanda de origem trata-se de Busca e Apreensão, na qual o juízo a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, em razão da mora do recorrente, salientando que o magistrado deixou de analisar o vício maculador presente no processo, qual seja, a ausência de contrato original.
Sustenta que a ação fora lastreada em cópia de Cédula de Crédito bancário autenticada pelo próprio advogado da instituição financeira recorrida, sendo certo que, até o presente momento, não fora juntada a via Original do Contrato, asseverando que a ação estaria fundada em título que não apresenta força executiva, uma vez que se trata de fotocópia e que estaria em desacordo com a determinação do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004.
Esclarece que a apresentação do Original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Ressalta que o magistrado ad quo deveria ter intimado o autor, ora agravado para regularizar o processo, trazendo aos autos a Via Original da Cédula de Crédito Bancário, o que, por si só, macula o decisum ora vergastado.
Desse modo, pugna pela concessão da justiça gratuita, bem como pela sustação da liminar concedida, ante a imprescindibilidade da apresentação do Contrato Original, e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso para revogar a decisão agravada.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pela agravante constitui a plausibilidade do direito material invocado, considerando o entendimento firmado pelo Resp. 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe. 28/03/2016, segundo o qual a cédula de crédito bancário está sujeita à negociação, nos termos do art. 29, §1º da Lei n. 10.931/2004, e, por isso, é necessário que o original da cambial instrua a busca e apreensão, a fim de que o credor comprove a sua legitimidade.
Nessa esteira de raciocínio, tratando-se de requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, e havendo indícios de que a parte autora não juntou a via Original da Cédula de Crédito Bancário, necessário se faz a sustação da liminar deferida.
Com essas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a sustação da busca e apreensão do bem objeto do litígio, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Comunique-se o Juízo de origem acerca da Decisão prolatada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15.
INTIME-SE a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora. -
30/11/2021 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2021 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2021 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 13:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/11/2021 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 16:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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