TJPA - 0801392-13.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:46
Decorrido prazo de WERBETE OLIVEIRA FARIAS em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 07:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2022 00:26
Decorrido prazo de WERBETE OLIVEIRA FARIAS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 08:36
Juntada de identificação de ar
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05/04/2022 12:42
Juntada de
-
30/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:46
Decorrido prazo de WERBETE OLIVEIRA FARIAS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:46
Decorrido prazo de WERBETE OLIVEIRA FARIAS em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 03:06
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de ação readequação contratual cumulada com pedido de tutela antecipada c/c indenização por dano moral.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da tutela de urgência Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência conforme pedido, tendo em vista que os documentos juntados não são suficientes para alegar a não contratação do serviço junto a requerida.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, via postal, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de citação e intimação.
Publicado no DJE.
Dom Eliseu - PA, data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
30/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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