TJPA - 0803726-96.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - REDENÇÃO PA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803726-96.2021.8.14.0017 AUTOR: POLYANA GONCALVES PEREIRA Nome: POLYANA GONCALVES PEREIRA Endereço: RUA CLUBE DO PEÃO, 08, CASA DE TÁBUA, ALTO PARAISO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL - REDENÇÃO PA e outros (2) Nome: BANCO DO BRASIL - REDENÇÃO PA Endereço: Avenida Brasil, 2821, (Alacid Nunes), centro, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 SENTENÇA SENTENÇA VISTOS, ETC. 1 – RELATÓRIO POLYANA GONCALVES PEREIRA, na qualidade de inventariante do espólio de ANTÔNIO MUDESTO PEREIRA, identificados na inicial, requereu alvará judicial, visando ao recebimento de valores relativos a verbas rescisórias de titularidade do de cujus.
Juntados documentos.
Parte beneficiária da gratuidade. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Passo, desde logo, ao julgamento do pedido, pois suficientemente instruído.
O pedido de alvará judicial para levantamento de numerários decorrentes verbas salariais/FGTS e outros em conta do falecido ANTÔNIO MUDESTO PEREIRA é meio processual adequado à finalidade pretendida.
O art. 666 do Código de Processo Civil diz que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.
Prevê o art. 1º da Lei 6.858/80 que: "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
O art. 2º da mesma lei, por sua vez, preconiza que: "o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional" (destaquei).
Os herdeiros, em tais casos, poderão levantar o montante por meio de alvará judicial sem a abertura de inventário.
Entretanto, a liberação da quantia depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: 1) que a parte falecida não tenha deixado bens a inventariar além dos resíduos pecuniários; 2) que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
No caso, vê-se que existe inventário em curso e que há outros bens a inventariar, motivo pelo qual não se pode acolher o pedido de liberação de valores neste momento.
Contudo, a fim de garantir celeridade ao processo de inventário, é possível determinar a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo de inventário, com o consequente arquivamento deste pedido.
Tal desfecho se deve ao fato de que, por ser o procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, do CPC), podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DETERMINAR a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal para que transfira os valores ali existentes de titularidade do falecido ANTONIO MUDESTO PEREIRA (CPF *52.***.*75-04), conforme id Num. 36443505 - Pág. 1, para conta judicial vinculada aos autos de inventário n. 0803047-07.2024.8.14.0045.
Outrossim: 1.
Determino seja transladada cópia desta para os autos do inventário 0803047-07.2024.8.14.0045. 2.
Proceda-se o apensamento deste processo aos autos do inventário n. 0803047-07.2024.8.14.0045. 3.
Retifique-se a classe processual para alvará judicial junto ao Sistema PJE.
Sem honorários.
Serve a presente como MANDADO/ALVARÁ JUDICIAL/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia (PA), data inclusa pelo sistema Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
24/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:21
Apensado ao processo 0803047-07.2024.8.14.0045
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24/04/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:40
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
-
28/07/2023 13:03
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 15:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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13/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, nos termos do art. 351 do CPC e art. 1º, §2º, II do Prov. nº 006/2006 – CJRMB, com aplicação autorizada pelo Prov. nº 006/2009 - CJCI, fica a parte requerente, por meio de seu (sua) advogado (as), devidamente INTIMADO (AS), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conforme determinado na decisão id. 92405005.
Conceição do Araguaia, 06 de junho de 2023.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
06/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:08
Juntada de Ofício
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10/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:51
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia PROCESSO: 0803726-96.2021.8.14.0017 Nome: POLYANA GONCALVES PEREIRA Endereço: RUA CLUBE DO PEÃO, 08, CASA DE TÁBUA, ALTO PARAISO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: BANCO DO BRASIL - REDENÇÃO PA Endereço: Avenida Brasil, 2821, (Alacid Nunes), centro, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 Nome: BANCO DA AMAZÔNIA Endereço: Avenida Brasil, 349, (Alacid Nunes), centro, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 Nome: caixa economica federal Endereço: Avenida Brasil, 2265, (Alacid Nunes), centro, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 ID: DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos CINCO meses; (2) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; (3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 24 de novembro de 2021 CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito PA TELEFONE: (94) 342112184 -
29/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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