TJPA - 0842045-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:50
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:33
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:54
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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01/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 08:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/07/2022 08:41
Juntada de Petição de mídia de audiência
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12/07/2022 08:40
Juntada de Petição de mídia de audiência
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04/07/2022 12:36
Audiência Prioridade realizada para 29/06/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:18
Audiência Prioridade designada para 29/06/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/05/2022 10:55
Audiência Una realizada para 30/05/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
25/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 15/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:30
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 16/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:30
Juntada de identificação de ar
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21/03/2022 03:24
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 09/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:51
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0842045-57.2021.8.14.0301 Nome: JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO Endereço: Rua Municipalidade, 985, ED.
MIRAI OFFICE, SALA 1108, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-180 Nome: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida Centenário, 1052, Bosque shopping Belem terreo, Val de Cans, BELéM - PA - CEP: 66640-655 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 30/05/2022 09:00 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/03/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 08:50
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 03:15
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:29
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:06
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:08
Audiência Una designada para 30/05/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/07/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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