TJPA - 0838697-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 19:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/09/2022 04:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838697-31.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pelo Juízo para informar um novo endereço da parte demandada, contudo, deixou transcorrer o prazo, conforme certifica a Secretaria no ID 74105152, deixando de comparecer ao processo por mais de 30 dias úteis.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária à Lei nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e preceitua em seu art. 485, inciso III, que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
24/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 23:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/08/2022 05:44
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 05:44
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2022 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 10/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 05/08/2022 23:59.
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13/06/2022 00:03
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:01
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 04:25
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838697-31.2021.8.14.0301 DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido de acréscimo de 10% de honorários advocatícios, previsto no art. 827, do CPC, considerando os termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei 9.099/95 é uma faculdade e, portanto, quando opta por esta justiça especial, deve a parte estar ciente dos bônus e ônus disso decorrentes.
Cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015).
Devendo constar no respectivo mandado que o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial(a) de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
30/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 08:22
Conclusos para decisão
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07/07/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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