TJPA - 0813817-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:00
Baixa Definitiva
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12/08/2022 10:59
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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07/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 06/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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24/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 00:07
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:29
Denegado o Habeas Corpus a Jackson Ferreira da Silva (PACIENTE)
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17/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
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04/03/2022 00:19
Decorrido prazo de Rosi Maria Gomes de Farias em 03/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO PINHEIRO M. BEZERRA JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 10:24
Mandado devolvido #{resultado}
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21/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 10:16
Mandado devolvido #{resultado}
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18/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813817-05.2021.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO DÚVIDA NÃO MANIFESTADA EM FORMA DE CONFLITO EM HABEAS CORPUS SUSCITANTE: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS SUSCITADO: EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS.
DÚVIDA NÃO MANIFESTADA EM FORMA DE CONFLITO.
PREVENÇÃO DO SUCESSOR NO ÓRGÃO DE JULGAMENTO.
ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 114 E 116, CAPUT, E § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, EM CONJUNTO COM A PORTARIA DE Nº 4044/2021-GP, DE 29/11/21, RETIFICADA EM 17/12/21.
RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR SUSCITADO, QUE SUBSTITUIU O ANTERIOR PERANTE A SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
DÚVIDA DIRIMIDA.
Trata-se de dúvida não manifestada sob a forma de conflito, instaurada nos autos do habeas corpus de nº 0813817-05.2021.8.14.0000, suscitada pela E.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, sobre a prevenção do E.
Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, em razão do julgamento do HC de nº 0801416-71.2021.8.14.0000, no dia 13/04/21, pelo então Des.
Milton Augusto de Brito Nobre, do qual é o sucessor.
Inicialmente, o writ foi distribuído à relatoria da Des.
Rosi Maria Gomes de Farias, em 30/11/21; no entanto, em razão do seu afastamento das atividades judicantes, foi redistribuído a este relator, no mesmo dia, para apreciação da liminar, a qual indeferi e, também, solicitei informações à autoridade coatora e determinei que, em seguida, fossem os autos conduzidos ao Ministério Público.
Após o cumprimento das diligências, o processo retornou à relatora originária, Des.
Rosi Maria Gomes de Farias, a qual no dia 17/01/22, com fulcro no art. 116, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determinou o encaminhamento dos presentes ao ora suscitado por entender que ele é prevento (Id. 7822182 - Pág. 1).
Por sua vez, o Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, na data de 18/01/22, recusou a prevenção apontada sobre a seguinte motivação (Id. 7836772): Consulta ao Sistema PJe evidencia que o Habeas Corpus nº 0801416- 71.2021.8.14.0000, julgado sob a relatoria do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, alcançou o trânsito em julgado em 11/05/2021, conforme certidão registrada nos supracitados autos no ID5110362, momento anterior em relação a aposentadoria do referido desembargador, ocorrida em 28/10/2021 (Portaria nº 3650/2021-GP, publicada no DJe 7254).
Todavia, o mesmo não ocorreu em relação a distribuição do presente Habeas Corpus à relatora originária, eis que realizada em 30/11/2021, ou seja, após a aposentadoria do Des.
Milton Nobre.
O presente caso, portanto, não se amolda aos termos da Portaria nº 4044/2021, eis que o Habeas Corpus que deu ensejo a prevenção alegada, ostenta decisão definitiva com o seu trânsito em julgado (11/05/2021), que por ter ocorrido em momento anterior à aposentadoria do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre (em 28/10/2021), não deve ser inserido no acervo remanescente do referido Desembargador, a ser assumido por este relator, o que deve ater-se tão somente ao que restou, ou seja, aos feitos deixados em tramitação pelo primeiro. [sic] Remetido os autos à relatora originária, esta rejeitou os fundamentos acima em 19/01/22, e suscitou a presente dúvida (Id. 7840505 - Pág.1 a 2), argumentando na oportunidade: Como dito anteriormente (ID nº 7822182), o nobre Desembargador aposentado Milton Augusto de Brito Nobre, julgou no dia 13/04/2021, o habeas corpus nº 0801416- 71.2021.814.0000, ao qual possui prevenção com o ora mandamus nº 0813817- 05.2021.814.0000.
Como bem salientou o excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (ID nº 7836772), atentando aos termos da Portaria nº 4044/2021-GP, de 29/11/2021, republicada no Diário de Justiça nº 7285/2021 (17/12/2021) por retificação, vê-se que a este Desembargador, transferido para a Seção de Direito Penal e 3ª Turma de Direito Penal, coube a assunção do acervo remanescente em nome do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, in verbis: (...) Entendo que a portaria nº 4044/2021-GP, de 29/11/2021 e o regimento interno no artigo 116, §5º do Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Justiça, (No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento), são uníssonos em determinar ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
Somente a título de informação, ressalto que esta Desembargadora ficou preventa a todos os processos da então Desembargadora aposentada Vera Araújo de Souza, independente de ano de julgamento, já se manifestando em processos desde o ano de 2012.
A meu entendimento a Portaria é clara em determinar o Desembargador José Roberto prevento a todos os processos remanescentes, ou seja, que sobejam ou que restam do Desembargador Aposentado Milton Nobre, independente de não compor a mesma Turma que o então Desembargador aposentado, dessa forma não acolho a alegada prevenção.
Ante ao exposto, determino que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Pleno, por meio da Secretaria Judiciária, a fim de que seja dirimida a regra de prevenção existente neste feito através de DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO, nos termos do que dispõe o art. 24, inciso XIII, alínea “q”, do RITJPA.
Vieram os autos a mim distribuídos. É o relatório.
DECIDO Para a correta análise do feito, há que se considerar as premissas regimentais acerca da matéria, destaco: Art. 114.
Em caso de vaga ou de transferência do Desembargador de órgão fracionário, será substituído na relatoria dos feitos por aquele que passar a integrar o colegiado, salvo com relação ao acervo que acompanhar o Desembargador em razão da transferência.
Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. (...) § 5º No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento.
In casu, observo que o Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior não acatou a prevenção suscitada por entender que ficaria apenas com os feitos em tramitação, remanescentes, do então Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
No entanto, faço as seguintes observações.
Primeiro.
A leitura do caput dos artigos 116 e 119, do Regimento Interno, são claros ao fixarem o entendimento de que a distribuição de uma dada ação ou recurso gera prevenção, do Relator sorteado, para a análise e julgamento de todos os feitos vinculados por conexão, continência ou referente ao mesmo feito oriundo do mesmo inquérito ou ação penal.
Segundo.
Em análise ao Sistema PJE, os autos do habeas corpus de nº 0801416-71.2021.8.14.0000, que deu ensejo à presente questão, de fato, foram redistribuídos ao então Des.
Milton Augusto de Brito Nobre (já por prevenção) e por este relatado em sessão da Seção de Direito Penal no dia 13/04/21 e possui conexão com o presente mandamus, atraindo, por conseguinte, a prevenção nos moldes do art. 116, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Terceiro.
Conforme a Portaria de nº 4044/2021- GP de 29/11/21, republicada por retificação em 17/12/21, o e.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior ficou responsável pelo acervo remanescente em nome do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre perante a Seção de Direito Penal, inclusive pelos processos de prevenção, senão vejamos: (...) Art. 1º Autorizar, ad referendum do Tribunal Pleno, a transferência da Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior para a Seção de Direito Penal e para a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Art. 2º O Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior assumirá acervo novo, deixando de atuar no anterior, nos termos do artigo 114, § 2°, do Regimento Interno, bem como assumirá o acervo remanescente em nome do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre perante o Tribunal Pleno, Seção de Direito Penal e a 2ª Turma de Direito Penal, inclusive os processos de prevenção, nos termos do artigo 114, § 2º, do Regimento Interno. (...) [sic] (grifei) Assim, data venia, não restam dúvidas de que a prevenção recai sobre o e.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, substituto do e.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre perante a Seção de Direito Penal.
Para mais fundamentar: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO/RECURSO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO REGIMENTO INTERNO.
OBSERVÂNCIA DE SUAS REGRAS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
JULGAMENTO DE AÇÃO/RECURSO SOB A VIGÊNCIA DO ANTIGO REGIMENTO INTERNO.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS ÀS DISTRIBUIÇÕES EFETIVADAS SOB A VIGÊNCIA DO NOVO REGIMENTO INTERNO.
EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
ART. 116, DO RITJPA.
O JULGAMENTO DE AÇÃO/RECURSO SOB A VIGÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO ANTERIOR GERA A PREVENÇÃO ÀS/AOS AÇÕES/RECURSOS QUE FOREM DISTRIBUÍDOS SOB A VIGÊNCIA DO NOVO RITJPA, CONSOANTE DISPÕE SEU ART. 116. 1- É cediço que a competência por prevenção é fixada nos termos da norma vigente na data da distribuição da ação/recurso, sob pena de incidir insegurança jurídica (princípio do tempus regit actum). 2 - O fator determinante para se apreciar a prevenção é o ato/momento processual da distribuição do recurso em que se aprecia existência de eventual prevenção. 3 - O presente apelo fora distribuído na vigência do novo Regimento Interno desta Corte que, sobre a matéria, vaticina, em seu art. 116, que A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito., deixando claro a ocorrência da prevenção do(a) desembargador(a) a quem tenha sido distribuído anteriormente ação/recurso independentemente se sob a vigência do atual ou antigo regramento interno. (...) 7 - Portanto, razão assiste à nobre desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha em apontar prevenção do desembargador Raimundo Holanda Reis.
Em momento algum, o novo Regimento Interno, ressalvou, no "caput" do seu art. 116 que ?A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito?, SALVO SE AS AÇÕES OU RECURSOS FOSSEM JULGADOS SOB A VIGÊNCIA DO ANTIGO REGIMENTO INTERNO. 8 - Não haveria prevenção se a presente apelação criminal fosse distribuída sob a vigência do antigo regimento que não previa esse tipo de prevenção. É a incidência clássica do princípio do "tempus regit actum". 9 - Realço: o HC julgado pelo desembargador Raimundo Holanda Reis, na vigência do regramento antigo, é ato processual e jurisdicional válido e consumado, porém protrai efeitos no tempo a partir da publicação do novo RITJPA que estabeleceu, em seu art. 116, prevenção em caso de julgamento de ação/recurso anteriormente.
A presente apelação criminal não pode mesclar regras do antigo regimento com o do novo, criando-se um terceiro gênero.
DÚVIDA DIRIMIDA.
UNANIMIDADE. (2020.01607802-74, 213.512, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-08-10, Publicado em 2020-08-10) (grifei) À vista do exposto, conheço da presente dúvida não manifestada sob forma de conflito e declaro, como declarado tenho, a prevenção do Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior para atuar como relator do presente Habeas Corpus.
Publique-se e Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
17/02/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:52
Declarado competetente o EXMO DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR
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16/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:44
Denegada a prevenção
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17/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:08
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:02
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:43
Juntada de Informações
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04/12/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813817-05.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ MIRI/PA IMPETRANTE: SÂMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - OAB/PA 24.782 PACIENTE: JACKSON FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ MIRI/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr.
Sâmio Gustavo Sarraff Almeida, em favor do nacional Jackson Ferreira da Silva, por ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Miri/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Refere o impetrante na Id. 7344945, em síntese, que: “O Paciente teve a prisão preventiva expedida pelo MM.
Juízo de Igarapé-Miri em 03 de julho de 2020 nos autos nº 0001584-74.2020.8.14.0022.
Em 14 de setembro de 2021, foi feito pedido revogação/revisão da prisão com aplicação de medidas cautelares.
Em 19 de novembro de 2021, o MM.
Juízo de Igarapé-Miri indeferiu o pedido de revogação, com base no risco da aplicação da lei penal e por supostamente o mesmo demonstrar interesse em frustrar a persecução penal3.
Registra-se que Jackson possui bons antecedentes, possui residência fixa e exercia atividade laboral lícita (autônomo – catador de açaí).
Além disso, o decreto prisional já perdura quase 1 ano e 5 meses, sem que tenha tido qualquer tipo de interferência negativa por parte do Paciente nos autos, pelo contrário, o Paciente já apresentou defesa escrita, tem contribuído no que é solicitado.
Ressalta-se ainda a denúncia foi oferecida desde 06 de outubro de 2020, porém, até o presente momento não há sequer previsão de início da instrução processual, vez que, não existe audiência marcada nos autos.
Neste sentido, faz-se necessário trazer ao conhecimento de V.
Exa., todas as condições em que se encontra o Paciente e que o envolvem, objetivando a Revogação da prisão, vez que estará evidente a possibilidade do mesmo em responder ao processo cumprindo medidas cautelares e principalmente resguardar sua saúde e a própria vida e por não estar mais presente nenhuma hipótese do art. 312 do CPP e pelo próprio excesso de prazo caracterizado. (...).
A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente expedida pelo Juízo de Igarapé-Miri em 03 de julho de 2020, possui FUNDAMENTOS QUE NÃO PERSISTEM MAIS, e precisam ser avaliados.
Conforme se verifica na fundamentação utilizada apenas no trecho a seguir: (omissis) A fundamentação utilizada pelo MM.
Juízo aponta para a existência do fumus comissi delicti e Periculum libertatis, informando que há, em tese, grande risco de existir reiteração delitiva e perigo na liberdade do Paciente, pois a custódia preventiva interromperia a atuação de suposta organização criminosa.
Acontece Exa., que os fundamentos utilizados em 03 de julho de 2020 não persistem mais, pois verifica-se pelo próprio andamento destes autos que, em sua fase investigativa não houve comunicação ou aditivo que trouxesse informações novas relativas ao Paciente desde a decretação da prisão (ausência de contemporaneidade), ou seja, não há comprovação de reiteração delitiva, além de que, diversas pessoas já foram presas e outras INCLUSIVE SOLTAS, mas sequer possuem contato com o Paciente, então se um dos objetivos da prisão era o de “interromper a atuação de organização criminosa”, esse objetivo já foi alcançado com as prisões que já foram feitas.
Não há contemporaneidade constante no referido caso, motivo que impede que a prisão em relação ao Paciente persista, pois desde a decretação da prisão em 03 de julho de 2020 (quase 1 ano e 5 meses), não consta nova informação acerca do Paciente, seja por reiteração delitiva, por ofensa à ordem pública ou por prejuízo causado às investigações ou instrução.
Verifica-se assim que a prisão não é mais necessária, pois os fundamentos que a decretaram já não estão mais presentes, não havendo qualquer necessidade de manutenção de sua prisão, pois o mesmo não oferece risco de reiteração delitiva, simplesmente pelo fato de que, tudo o que possibilitaria uma reiteração já foi inibido.
Por conseguinte, alicerça seu pleito no excesso de prazo para a formação da culpa, na ausência de contemporaneidade entre os fatos que serviram de lastro para a decretação da preventiva e na atual fase processual e, também, pelo fato de ser possuidor de predicados pessoais favoráveis, afirmando merecer o paciente aguardar o desfecho da ação em liberdade ou que a prisão seja substituída por medidas previstas no art. 319, do CPP.
Pede, ao final, ipsis litteris: “Ex positis, com base nos artigos 316, 318, 319, todos do CPP, requer-se a concessão da liminar para REVOGAR A PRISÃO com medidas cautelares, e em seguida a ordem de Habeas Corpus, in totum, pelos motivos acima explanados;” Junta documentos (Id. 7344946 a 7344952).
Tendo em vista o afastamento funcional da e.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, relatora originária, conforme certificado na Id. 7348569, e em virtude do caráter de urgência desta ação constitucional, examino tão somente o pedido de liminar (art.112, §2º, do RITJ).
Relatei.
Decido.
No tocante ao argumento do excesso de prazo para a formação da culpa, destaca-se, desde logo, que tal alegação não justifica, por si só, o constrangimento ilegal que autorize a liberação imediata do paciente, devendo-se analisar os pormenores do processo após a devida instrução.
No que tange à asserção de que a decisão combatida, Id. 6794580, padece de fundamentação, na medida em que baseada em motivos extemporâneos ao tempo do ergástulo, tenho que não há flagrante ilegalidade a ser sanada, conforme se verifica do seguinte trecho: “(...).
Em relação ao denunciado JACKSON FERREIRA SILVA, restam presentes tais indícios, uma vez que os elementos de informação colhidos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico – incluídos a interceptação telefônica e a extração de dados de celular apreendido (autos de nº 0004785-45.2018.8.14.0022), revelam intensa participação do referido acusado na prática da atividade criminosa sob investigação (tráfico e associação para o tráfico), na medida que seria uma das lideranças locais da célula criminosa ligada a facção “comando vermelho”, atuando ainda na comercialização de drogas de forma habitual, nesta cidade de Igarapé-Miri. (...).
Há risco de aplicação a lei penal, pois se verifica que JACKSON FERREIRA DA SILVA e VERA MARIA RODRIGUES MIRANDA encontram-se foragidas, eis que não há nos autos notícias de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra eles, tampouco que se apresentaram à Justiça, o que demonstra o intento do agente de frustrar a persecução criminal do Estado, justificando, assim, a manutenção da custódia preventiva.” Para ilustrar, colho do C.
STF: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO FAROESTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta, o destacado papel do paciente dentro da organização criminosa e o risco de sua liberdade à colheita de provas. 2.
Inexiste excesso de prazo na prisão quando o alongar da marcha processual decorre não de desídia do Poder Judiciário, mas da complexidade do feito. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (STF - HC: 189118 DF 0099144-57.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/11/2020) Assim, indefiro a medida liminar.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos à relatora originária. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 30 de novembro de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
01/12/2021 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2021 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2021 09:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/11/2021 09:56
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/11/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 09:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2021 09:50
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Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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