TJPA - 0817122-76.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2023 04:41 Decorrido prazo de RUI GILBERTO MIRANDA FERREIRA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            09/11/2022 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2022 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2022 09:27 Transitado em Julgado em 11/02/2022 
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                                            12/02/2022 01:45 Decorrido prazo de RUI GILBERTO MIRANDA FERREIRA em 10/02/2022 23:59. 
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                                            03/02/2022 03:48 Decorrido prazo de RUI GILBERTO MIRANDA FERREIRA em 02/02/2022 23:59. 
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                                            17/12/2021 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2021 12:39 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/12/2021 10:06 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2021 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2021 00:02 Publicado Decisão em 09/12/2021. 
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                                            08/12/2021 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021 
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                                            07/12/2021 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0817122-76.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: RUI GILBERTO MIRANDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARLON LOPES DE LIMA - PA31712, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - PA29186, GISELLE BARRA VELOSO MALCHER - PA26964, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Em uma análise preliminar, verifico que a requerente não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que possui profissão definida e regulamentada, bem como pelos comprovantes de renda anexos não se pode sequer cogitar de pobreza, pois percebe uma remuneração aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a referida afirmação uma afronta ao termo pobreza no Brasil e às pessoas que realmente necessitam da justiça gratuita por serem de fato pobres, além da mera alegação por escrito.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
 
 No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
 
 No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva da necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
 
 Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 ANANINDEUA , 3 de dezembro de 2021 .
 
 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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                                            06/12/2021 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2021 18:51 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUI GILBERTO MIRANDA FERREIRA - CPF: *97.***.*05-72 (AUTOR). 
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                                            03/12/2021 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2021 13:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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