TJPA - 0811321-37.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:45
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:08
Decorrido prazo de DEYCE PAMELA FURTADO DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
22/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
08/03/2021 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de DEYCE PAMELA FURTADO DE SOUZA em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811321-37.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB/PA 11.270 ADVOGADO: LUCAS SOUZA CHAVES OAB/PA 26.498 AGRAVADA: DEYCE PAMELA FURTADO DE SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a reforma do decisum interlocutório id 20686928 (autos de origem) proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu pedido de tutela de urgência para compelir a Cooperativa Recorrente, a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico da autora, diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, com esquema terapêutico protocolo Taxol + Avastin = Paclitaxel (Taxol 100 mg), Paclitaxel (Taxol 30 mg), Bevacizumabe (Avastin 400 mg), Bevacizumabe (Avastin 100 mg) mais medicações associadas, enquanto houver indicação médica neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), em caso de descumprimento, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” proposta por DEYCE PAMELA FURTADO DE SOUZA em desfavor da ora Agravante (Proc. nº 0852418-84.2020.8.14.0301). Em breve histórico, nas razões recursais de id 4003986, a Agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido na origem, e diz de sua aplicação equivocada, clamando pela sua reforma. Prossegue destacando que todas as operadoras e planos de saúde mantêm uma rede de hospitais e clínicas credenciadas, onde seus usuários podem se submeter a tratamento, ressaltando, porém, que os mesmos podem optar por estabelecimentos não credenciados, mas, nesse caso, realizam o pagamento e pedem o reembolso, em conformidade com as tabelas dos planos de saúde. Informa que “o médico do agravado é o Dr.
Luis Eduardo Verneck de Carvalho, associado da cooperativa UNIMED, é proprietário da Clínica Oncológica do Brasil, clínica que jamais foi credenciada pela Agravante.
Prossegue aduzindo que os medicamentos da agravada estavam sendo fornecidos pela Clínica Oncocentro de Belém, estabelecimento credenciado pela UNIMED, mas que tal fato não significa de forma alguma em dificultar o tratamento da paciente. Esclarece que o referido médico, Dr.
Luis Eduardo Verneck, vem informando aos seus pacientes que o tratamento vem sendo dificultado pela UNIMED e, leva a erro o Poder Judiciário, “fazendo com que a paciente obtenha um provimento jurisdicional equivalente a um credenciamento ilegal.” Segue afirmando que “a Clínica Oncológica do Brasil, na qual a Autora alega ter sido atendida, não é credenciada à rede assistencial da Unimed Belém, tanto que a referida clínica pugna judicialmente pelo credenciamento a fortiori (Autos nº 0821890-04.2019.8.14.0301 – 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém); o médico da paciente, ao revés, o Dr.
Luis Eduardo Werneck de Carvalho, inscrito no CRM/PA nº 9638, é médico cooperado à UNIMED BELÉM, razão pela qual poderá atender a Agravada em clínicas credenciadas à rede da Operadora.
O que não é possível é estabelecer uma relação jurídica entre a Oncológica do Brasil e a UNIMED, sem que haja um contrato entre ambas.” Aduz que a Clínica Oncológica do Brasil vem sofrendo sucessivas derrotas judiciais neste Tribunal de Justiça e reafirma sobre a inexistência de credenciamento da citada clínica junto à Unimed Belém, bem como destaca que os beneficiários do plano vem sendo induzidos a se tratar naquela clínica e que acabam contratando o mesmo escritório de advocacia que “concidentemente” mantém contato com a Clínica Oncológica do Brasil. Continua, asseverando possuir rede credenciada no segmento oncológico perfeitamente apta a atender satisfatoriamente seus usuários e alega não proceder a alegação da agravada de que vinha fazendo tratamento na Clínica Oncológica do Brasil, uma vez que os pedidos de autorização eram feitos pela Clínica Oncológica do Pará e afirma a existência de “uma associação clandestina entre esta e a Oncológica do Brasil, ou seja, os pedidos eram feitos através da Oncológica do Pará, efetivamente credenciada, a esta eram feitos os pagamentos, mas o tratamento era feito na Oncológica do Brasil”, “a qual é administrada, em sociedade, pelo retro mencionado Dr.
Luiz Eduardo Werneck de Carvalho e por seu genitor, o Dr.
José Luiz Amorim de Carvalho (CRM/PA: 1698), que é justamente o administrador da clínica ONCOLÓGICA DO PARÁ, segundo se verifica dos respectivos contratos sociais.”, cuja situação já vem sendo discutida pela agravante em ação judicial movida contra a mencionada Clínica Oncológica do Pará. Ao final, reforça que o contrato celebrado entre as partes não prevê cobertura em estabelecimentos não credenciados e ressalta que o contrato estabelece a “exclusão de abrangência contratual quanto às despesas decorrentes de serviços médico-hospitalares prestados por médicos não cooperados à Agravante ou por entidades não credenciadas a ela, autorizando a cobertura, nesses casos, tão somente nas hipóteses excepcionais.” Discorreu ainda sobre a necessidade de observância ao princípio da legalidade. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma do decisum.
Juntou documentos aos ids 4003987 a 4003990.
Distribuídos os autos a esta Instancia Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e art. 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta instância revisora a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu pedido de antecipação de tutela para compelir a requerida UNIMED Belém a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico da autora, diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, com esquema terapêutico protocolo Taxol + Avastin = Paclitaxel (Taxol 100 mg), Paclitaxel (Taxol 30 mg), Bevacizumabe (Avastin 400 mg), Bevacizumabe (Avastin 100 mg), mais medicações associadas, enquanto houver indicação médica neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), em caso de descumprimento, id 20686928, autos originários. Em análise perfunctória, verifica-se a ausência da probabilidade de provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo pretendido, pois, observou-se dos autos de origem que a agravada é beneficiária de plano de saúde (id 19889898 - págs. 02/03) e que há laudo médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM/PA, atestando que a recorrida é portadora de neoplasia maligna da mama, com recidiva metastática, sendo-lhe prescrito esquema terapêutico com Taxol + Avastin = Paclitaxel (Taxol 100 mg), Paclitaxel (Taxol 30 mg), Bevacizumabe (Avastin 400 mg), Bevacizumabe (Avastin 100 mg) mais medicações associadas (id 19889901 - págs. 01/02), o que evidencia a relevância e urgência da realização do tratamento com o mencionado protocolo ante a progressão da doença e a possibilidade de óbito precoce, cuja quimioterapia deveria ter iniciado em setembro/2020 - guia de serviço médico datada de 31.08.2020 (id 19889901 - pág. 04). Outrossim, considere-se que a agravada já vinha realizando tratamento quimioterápico com acompanhamento do médico Dr.
Luis Eduardo Werneck de Carvalho, CRM/PA n. 9638/PA, conforme termo de declaração emitida pela CLÍNICA ONCOLÓGICA DO BRASIL (id 20541847 - pág. 01, autos de origem), que, aliás, informa que a agravante UNIMED vem se furtando em dar continuidade ao fornecimento de medicação prescrita à paciente DEYCE PAMELA FURTADO DE SOUZA, ora agravada.
Portanto, em sede de cognição sumária, resta suficientemente demonstrado que a recorrente Unimed não autorizou o tratamento prescrito pelo médico da agravada na clínica Oncológica do Brasil, inexistindo razão técnica para que seu tratamento seja realizado outra clínica. Ressalte-se, ainda que a agravante venha a comprovar que a Clínica Oncológica do Brasil não seja credenciada ao Plano, deve-se interpretar as cláusulas contratuais em favor da consumidora e não da prestadora de serviços, parte hipossuficiente e vulnerável da relação, conforme assegurado pelo art. 47 do CDC.
Além do mais, importa mencionar que os bens em confronto são a saúde, devendo, à toda evidência, prevalecer a proteção ao primeiro. Lado outro, admita-se que as suspeitas levantadas pela agravante quanto as supostas irregularidades praticadas pelos administradores envolvendo as clínicas Oncológica do Brasil e a Oncológica do Pará, não pode servir como justificativa em lesar a beneficiária do plano de saúde por eventual conduta que não deu causa. Portanto, resta evidente o periculum in mora reverso, pois, o interlocutório guerreado não implica em risco de dano grave ou impossível reparação para a agravante, porém, a negativa de atendimento por parte da operadora do plano de saúde, fere, a priori, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado como um dos pilares do nosso ordenamento jurídico nacional previsto na Carta Magna de 1988. Em situações equivalentes a jurisprudência assim já se posicionou: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE – MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO PLANO - RISCO DE MORTE - NATUREZA EMERGÊNCIA/DE URGÊNCIA – DEVER DE FORNECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É descabida a negativa de cobertura no caso concreto, sobretudo porque o tratamento médico foi solicitado com a finalidade que a paciente preserve a sua vida, pois corre risco de morte.
Trata-se de procedimento de natureza emergencial/urgência, cujo a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 35-C a obrigatoriedade na cobertura do atendimento para tais casos. (TJ-MS - AI: 14128705820188120000 MS 1412870-58.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho determinação contida no interlocutório recorrido para que o Plano de Saúde Agravante custeie o tratamento da Agravada na Clínica Oncológica do Brasil até ulterior deliberação. EX POSITIS, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO AGRAVANTE, MANTENDO INCÓLUME O INTERLOCUTÓRIO COMBATIDO.
PROSSIGA NA INSTRUÇÃO. I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão. II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). III.
Ao Ministério Público de 2º grau, para análise e parecer.
IV. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Notificação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 10 de dezembro de 2020. DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
18/01/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805194-83.2020.8.14.0000
Jj Tur Transporte e Turismo Eireli - ME
Estado do para
Advogado: Helhio Pereira Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:19
Processo nº 0813677-21.2019.8.14.0006
Condominio Super Life Coqueiro
Jose Carlos Silva de Paula
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2019 11:12
Processo nº 0811967-47.2020.8.14.0000
Autoviaria Paraense LTDA
Maria Cleonice Carneiro
Advogado: Luis Antonio Gomes de Souza Monteiro de ...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 10:28
Processo nº 0812757-31.2020.8.14.0000
Jamily Harrana Maria dos Santos Luglimi
Juliana Borges Nunes
Advogado: Juliana Borges Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2021 12:20
Processo nº 0861509-38.2019.8.14.0301
Marilza Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2019 08:53