TJPA - 0800066-48.2020.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
09/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 14/04/2022
-
25/02/2025 21:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEMOS DE ABREU em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 05:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
13/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/04/2022 23:59.
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26/03/2022 03:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEMOS DE ABREU em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:01
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO ALESSANDRA LEMOS DE ABREU, por meio de advogado legalmente constituído, aforou EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1022, seguintes , do CPC, aduzindo as razões constantes nos autos, sob a alegação de OMISSÃO na sentença do comando de IMPLANTAÇÃO e COMPROVAÇÃO nos autos do benefício requerido. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, conforme o previsto nos art. 1022, do CPC.
Cabem Embargos de Declaração quando houver na Sentença ou Acórdão obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, consoante dispõe o art. 1022, I, II e III, do CPC..
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, e não para reexame da causa.
A lição de NELSON NERY JUNIOR é muito proveitosa e esclarecedora: "A motivação da sentença pode ser analisada por vários aspectos que vão desde a necessidade de comunicação judicial, exercício de lógica e atividade intelectual do juiz, até sua submissão, como ato processual, ao estado de direito e às garantias constitucionais estampadas no art. 5º, CF, trazendo consequentemente a exigência de imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, a legalidade da mesma decisão, passando pelo princípio constitucional da independência jurídica do magistrado, que pode decidir de acordo com sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado)." (NELSON NERY JUNIOR, Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, RT, 4ª edição, pp. 170/171) Cumpre invocar ainda, em prol da fundamentação da sentença os ensinamentos do jurista INDALÉCIO GOMES NETO, in ”ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL", Revista Síntese Trabalhista no. 42, Porto Alegre, 1992, Ed.
Síntese, pág. 11: "Quando a lei exige que a sentença seja fundamentada, não significa que essa fundamentação deva ser silogística, ou seja, não se reclama uma decisão formal em que, postas duas proposições, as premissas delas se tire uma terceira, a conclusão.
Não é isso "data venia" das divergências.
A sentença ou o acórdão não podem faltar com os reclamos da logicidade e da fundamentação, sem transformar o processo em um diálogo entre juiz e as partes.
Basta que o julgador fundamente a decisão, dizendo dentre tantos preceitos invocados, quais deles é aplicável à espécie submetida à sua consideração, e, quando se tratar de matéria de fato, cabe-lhe examinar as provas, para que as partes saibam a razão da condenação ou da absolvição.
Não há que se exigir que o julgador responda a um a um os argumentos deduzidos pelas partes.
A isto norma processual nenhuma obriga.
Basta que a decisão seja motivada, para saber se está conforme a lei." Com propriedade, RENATA FIGUEIRÊDO ALVES assinala que os embargos de declaração: "se constituem forma de impugnação de pronunciamento judicial e objetivam a não produção de efeitos jurídicos da decisão que apresenta defeito específico, visando, dessa forma, suprir omissão ou eliminar contrariedade, sendo, inclusive, interrompido o prazo para interposição de outro recurso". (, Renata Figueirêdo Alves.
Embargos de declaração.
Revista da ESMAPE, vol. 9, nº 19, jan/jun 2004, p. 438) Segundo o emérito PONTES DE MIRANDA, os embargos de declaração: "afirmam e têm de provar que a sentença, como está, não satisfaz as exigências de prestação jurisdicional, pois não se sabe, ao certo, de que consta", e completa, "quem vence uma demanda pode, às vezes, encontrar na sentença qualquer obscuridade ou ambigüidade capaz de, futuramente, empecer a execução do julgado”(...) (PONTES DE MIRANDA.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio: Forense, 1974, tomo I. ) Orienta a jurisprudência: “TJ-CE - Apelação APL 01276628720098060001 CE 0127662-87.2009.8.06.0001 (TJ-CE)Data de publicação: 12/04/2017.
Ementa: ao valor arbitrado em danos morais (R$ 6.000,00), percebe-se que o numerário se encontra proporcional aos danos materiais sofridos, guardando verdadeira congruência.
Sendo o valor de danos morais equivalente aos danos materiais, reputa-se também a quantia arbitrada razoável com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
DATA DO ARBITRAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. (EDcl no AgRg no REsp 1306213/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0127662-87.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator .Encontrado em: 2ª Câmara Direito Privado 12/04/2017 - 12/4/2017 Apelação APL 01276628720098060001 CE 0127662” DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, REJEITO os embargos de declaração interpostos uma vez que a suposta omissão indicada não está configurada, pois os comandos pretendidos são as consequências naturais do cumprimento da sentença e uma vez inobservados estão sujeitos às sanções legais pela via judicial adequada.
P.R.I.C.
ACARÁ, 15 de fevereiro de 2022 WILSON DE SOUZA CORREA juiz de direito -
25/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 01:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:03
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA ALESSANDRA LEMOS DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, através de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE SALARIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, o seguinte: I – sempre viveu e trabalhou na zona rural, em razão de ser filha de lavradores; II – DEYVID LUCAS DE ABREU LIMA, cujo parto se deu em 06/05/2019 III – os documentos anexos configuram inicio de prova material da atividade rurícola, reforçados pela prova testemunhal; IV – o trabalho rural ao longo da vida tornou a autora segurada especial na forma do art. 11, VII, da Lei nº. 8213/91; V – conforme preceitua o art. 71, da Lei nº. 8213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.876/99, o salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste; VI - preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213 de 1991, inclusive o período de carência.
Finaliza pedindo a procedência do pedido.
Acostou os documentos ID 15693989.
Despacho determinando a citação ID 15877338.
Contestação ID 20207847.
Réplica ID 20723827.
AIJ ID 33583127. É o relatório.
Decido.
Preliminares: Falta de interesse de agir, pela ausência de prévia requerimento administrativo.
Inicialmente, razão assiste ao Órgão Previdenciário, uma vez que não há nenhuma prova de que tenha havido requerimento e indeferimento na via administrativa, não sendo possível falar em pretensão resistida e, portanto, ausente estaria uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Entretanto, é fato público e notório que o INSS tem imposto obstáculos à concessão do benefício pleiteado, fazendo com que o trabalhador rural percorra verdadeiro calvário para conseguir seus benefícios, fazendo exigências que são inatingíveis por tais pessoas, o que faz com que a dedução do pedido na via administrativa se torne providência inócua. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (...)”A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada pela moderna orientação firmada por esta Corte, é no sentido de que "o prévio ingresso de pedido na via administrativa não é condição necessária para a propositura de ação onde se pleiteia a concessão de benefício previdenciário", aí incluída a revisão (RESP 147.252/SC, Sexta Turma, Ministro William Patterson, DJ 03/11/1997) (Apelação Cível nº 01.00.095816 2/MG, Relator Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES, julgamento realizado em 20/04/2004, publicação 13/05/2004 no Diário do Judiciário, p.33). (...) “A falta de postulação administrativa não impede a propositura de ação visando à obtenção de benefício previdenciário.” Precedente do STJ. (Apelação Cível nº 2004.01.99.008112 4/MG; Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgamento realizado em 18/05/2005, publicação 13/06/2005 no Diário do Judiciário p.34).
Rejeito esta preliminar.
O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91 é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No caso vertente, os documentos apresentados pela autora corroboram sua versão quanto ao fato gerador do benefício de salário-maternidade, como segurada especial, ora requerido, e alguns deles referem-se a período bem anterior ao exigido por lei para a concessão do referido benefício, como, por exemplo, cópia da carteira de associada ao sindicato dos trabalhadores rurais de Acará-PA, e demais documentos relativos à atividade rural .
Ressalte-se que, a autora logrou provar o tempo de exercício da atividade rural e o período de carência, pois, além de haver início razoável de prova material, como o documento no qual consta como lavradora a profissão da autora, também fez prova testemunhal segura de sua profissão.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, servindo apenas para complementar a prova testemunhal.
Portanto, faz jus a autora ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento de seu(a) filha(o) DEYVID LUCAS DE ABREU LIMA, cujo parto se deu em 06/05/2019, (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o extingo o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora ALESSANDRA LEMOS DE ABREU , em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto.
A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida. acrescidas de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença.
Condeno o Réu, ainda, a pagar honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Não há que se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula nº 111, uma vez que se trata de valor fixo.
A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.
Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº. 10.352/01 e cujo valor da condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 496 , e seguintes do CPC.
Serve a presente de mandado.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se. (art. 203,§4º., do CPC) P.R.I.C.
ACARÁ, 06 de setembro de 2021.
WILSON DE SOUZA CORREA juiz de direito -
07/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 07:45
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 10:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 10:00 Vara Única de Acará.
-
02/09/2021 10:35
Juntada de Informações
-
30/08/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Renovem-se as diligências para o dia 02.09.2021, às 10h00min. -
24/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 10:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/09/2021 10:00 Vara Única de Acará.
-
30/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 10:00 Vara Única de Acará.
-
08/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Designo AIJ para o dia 24.03.2021, às 10h00min. -
04/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:02
Juntada de Petição de despacho
-
19/11/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 21:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/09/2020 23:59.
-
27/08/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 11:10
Juntada de Petição de despacho
-
04/03/2020 06:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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