TJPA - 0800660-78.2021.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de ANTONIA RAFAELA DOS SANTOS VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de ANTONIA RAFAELA DOS SANTOS VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:59
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Fórum Juiz Raimundo Carvalho Guilhon de Oliveira, Rua Alfredo Chaves, nº 610, Bairro Centro, CEP: 68.675-000, Mãe do Rio/PA.
Telefone: (91) 3444-1127 / 1186 – 98438-0371 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800660-78.2021.8.14.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR: ANTONIA RAFAELA DOS SANTOS RÉU: CLARO S/A AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PARTES PRESENTES: Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autor: ANTONIA RAFAELA DOS SANTOS VIEIRA Advogado do réu: ADRINE CARDOSO VIANA PERDIGÃO – OAB/PA 19.171 Preposto da parte Requerida: CASSIANO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA Aos 08 de novembro de 2022, às 10H06, nesta cidade de Mãe do Rio, Estado do Pará, na sala de Audiências do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, sob a presidência do(a) Conciliador(a) FRANCISCO CICERO DO AMARAL NETO, comigo que ao final assina o presente termo.
Realizado o pregão de praxe, ausente a reclamante, mas presente a parte reclamada, ao norte qualificadas.
FEITO O PREGÃO DE PRAXE: Presentes as partes ao norte qualificadas.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verifiquei que a autora juntou justificativa para o não comparecimento em razão de ter sido contratada para prestar serviço na cidade de Farroupilha/RS.
A parte reclamada pugna pela extinção pela ausência da parte autora nem por seu advogado.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensando o relatório nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que. na realização da audiência conciliação e/ou instrução e julgamento. não compareceu a requerente, conforme termo de audiência constante do processo.
Tem-se que a parte autora estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização da audiência conciliação, possuindo inclusive causídico constituído nos autos, mesmo assim não se fez presente à realização da sessão, nem por seu patrono.
Assim sendo, a Lei nº 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas em razão do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
ENCERRAMENTO: E nada mais havendo, lavrei o presente termo.
Eu, Francisco Cicero do Amaral Neto, digitei e subscrevo.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE JUIZ DE DIREITO CONCILIADOR(A):........................................................................................................
RECLAMANTE: ............................................................................................................
ADVOGADO(A): .........................................................................- OAB/XX: .................
PREPOSTO(A)/ RECLAMADO(A): ..............................................................................
CPF: ...............................................
ADVOGADO(A): .........................................................................- OAB/XX: ................. -
28/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 06:06
Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:40 Vara Única de Mãe do Rio.
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08/11/2022 04:20
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:40 Vara Única de Mãe do Rio.
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29/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 04:50
Decorrido prazo de ANTONIA RAFAELA DOS SANTOS VIEIRA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA RAFAELA DOS SANTOS VIEIRA em 22/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:51
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
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17/12/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mãe do Rio PROCESSO: 0800660-78.2021.8.14.0027 Nome: ANTONIA RAFAELA DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Rua 8 de Dezembro, 0, Vila Nova, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 657, localizado na Tv Floriano Peixoto, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 ID: DESPACHO - MANDADO A inicial deve vir instruída com o (s) documento (s) pelo (s) qual (is) o (a) autor (a) pretende demonstrar a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 319, Inc.
VI, e art. 320 do NCPC, vez que, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação jurídica pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, a prova do registro nos órgãos de proteção ao crédito deve ser idônea e consignar o nome do interessado, razão pela qual, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, por força do disposto no art. 321 do NCPC, determino a intimação pessoal do (a) Autor (a) para aditar a inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Mãe do Rio – PA., 22 de setembro de 2021.
Helena de Oliveira Manfroi Juíza de Direito. fcan -
06/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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