TJPA - 0813869-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 07:58
Baixa Definitiva
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:02
Publicado Ementa em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813869-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MAYRA RODRIGUES GARCIA AGRAVADA: JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL – DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU ALUGUÉIS PROVISÓRIOS – HERANÇA – OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR CO-HERDEIRO – ALUGUÉIS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AO VALOR DOS ALUGUÉIS – IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM PELA REQUERIDA/AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NESSE MOMENTO PROCESSUAL – TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CPC – REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS – DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegada impossibilidade de fixação de aluguéis decorrentes da utilização exclusiva de bem de herança, por um dos herdeiros. 2 – Com a abertura da sucessão, impõe-se, transitoriamente, até a partilha, o regime de comunhão hereditária, passando os herdeiros assim, a cotitulares do patrimônio deixado pela falecida, sendo, portanto, observadas as mesmas regras relativas ao condomínio, o que, inclusive, está expressamente estabelecido no art. 1.791 do CC/2002. 3 – Hipótese em que a inicial não foi instruída com documentos hábeis a comprovar o valor do preço dos alugueis de imóveis similares, tendo, ainda a parte requerida/agravante, impugnado em sua peça de defesa, a avaliação juntada pelo autor/agravado, e, requisitando a produção de prova técnica com escopo de apurá-la. 4 – Dessa forma, entendo que os elementos existentes nos autos, não permitem, nesse momento processual o arbitramento liminar de aluguéis em favor do autor, ora agravado, sendo necessário dilação probatória. 5 – Assim, tenho que a probabilidade do direito milita em favor da agravante, sendo,
por outro lado, assente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da obrigação de pagar imposta no decisum liminar. 6 – Destarte, evidenciada a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do direito, na hipótese, resta configurado os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. 7 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Provido para confirmando a liminar concedida, reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido liminar formulado pelo autor/agravado, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 22 de março de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
30/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/03/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 18:22
Juntada de Petição de
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11/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 13:00
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:01
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813869-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MAYRA RODRIGUES GARCIA AGRAVADA: JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAYRA RODRIGUES GARCIA, contra Decisão Liminar proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL (Processo n. 0831117-81.2020.8.14.0301 ), ajuizada contra si por JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA, deferiu o pedido liminar pleiteado na inicial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravado, para fixar aluguéis no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a serem pagos pela requerida, ora agravante, em razão da utilização exclusiva de bem objeto de herança, enquanto não ocorrer a partilha.
Dessa decisão, interpôs a parte requerida MAYRA RODRIGUES GARCIA, Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 7366405).
Alega que os litigantes são herdeiros do espólio de Corina Rodrigues Garcia, sendo que a agravante sempre residiu no imóvel para prestar os cuidados devidos a sua mãe, o que persistiu até o seu falecimento.
Aduz que teria abdicado de grande parte de sua vida para o cuidado com os genitores, sendo que o agravado, mesmo sendo profissional de saúde, sempre se manteve distante, sem assumir responsabilidades.
Argui que após o falecimento da genitora, a agravante continuou residindo no imóvel, visto que não tem outro lugar para morar e está aguardando a finalização da partilha dos bens.
Argumenta que a concordância do autor, ora agravado, no uso do bem pela agravante constituiria verdadeiro comodato verbal, bem assim, que a manutenção do imóvel ocorria a expensas da requerida/agravante.
Arrazoa não ser possível o arbitramento de alugueis sem a devida perícia no imóvel, visto que o valor excessivo geraria enriquecimento sem causa ao agravado, bem como acarretando risco de dano irreparável à agravante de perda de sua moradia.
Sustenta, ainda, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável e de difícil reparação, não teriam sido demonstrados pelo autor/agravado na sua exordial.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo para que seja sustada decisão agravada e, em decisão definitiva que seja cassada a liminar deferida.
Juntou a agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, faz-se mister esclarecer que, havendo condomínio, a posse exclusiva do bem por apenas um dos co-proprietários autoriza a cobrança de aluguéis em favor dos outros condôminos.
Desse modo, tratando-se de imóvel recebido por herança sendo o agravado co-proprietários do imóvel em que a agravante reside, a priori, faria jus aquele ao recebimento de aluguel proporcional à fração que detém da totalidade do bem.
Não obstante, constata-se que a inicial não foi instruída com documentos hábeis a comprovar o valor do preço dos alugueis de imóveis similares, tendo, ainda a parte requerida/agravante, impugnado em sua peça de defesa, a avaliação juntada pelo autor/agravado, e, requisitando a produção de prova técnica com o fito apurá-la.
Nesse caso, em cognição não exauriente, entendo que os elementos existentes nos autos, não permitem, nesse momento processual o arbitramento liminar de aluguéis em favor do autor, ora agravado, sendo necessário a dilação probatória.
Assim, tenho que a probabilidade do direito milita em favor da agravante, sendo,
por outro lado, assente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da obrigação de pagar imposta no decisum liminar.
Destarte, fazendo o agravante jus à tutela de urgência nos termos da fundamentação, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual DEFIRO-O, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o posicionamento definitivo da Colenda 2ª Turma de Direito Privado, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que comunique-se acerca desta decisão, o MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
DETERMINO ainda que se intime a parte Agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado diploma processo.
DETERMINO ainda que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
09/12/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:28
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 13:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/12/2021 13:30
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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30/11/2021 18:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 18:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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