TJPA - 0230303-60.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2022 08:10
Baixa Definitiva
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13/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:16
Publicado Sentença em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0230303-60.2016.8.14.0301 APELANTE: ANTÔNIO CARLOS FONSECA APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS FIADORES.
SOCIEDADE LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 49, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005.
RECURSO DESPROVIDO.
No REsp repetitivo n.º 1.333.349/SP, julgado sob o rito de recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
A exceção a essa regra prevista no art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, se aplica à hipótese do sócio da pessoa jurídica recuperanda cuja responsabilidade não é limitada às suas respectivas quotas/ações.
No presente caso, a devedora principal é sociedade limitada, portanto, mostra-se inviável a suspensão do curso da execução em face do sócio fiador, que tem responsabilidade limitada à sua respectiva quota social.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO interposta por ANTÔNIO CARLOS FONSECA contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou improcedente os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos na Execução ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A.
Em suas razões recursais (Id.
Num. 939472), o apelante alega ser sócio da empresa Sigma Imóveis atualmente em recuperação judicial e por isso qualquer discussão acerca dos créditos devidos ao embargado/exequente deve ser analisada pelo juízo da recuperação.
Afirma que a penhora de bens dos sócios irá afetar justamente o próprio patrimônio já exposto na Recuperação Judicial, daí porque inviável que ocorra nesse momento, bem como inviável que ocorra a tramitação de ação em juízo diverso da Recuperação.
Assevera que o Executado não é tão somente o fiador da dívida, mas também é sócio das empresas em Recuperação, portanto, a Lei 11.101/2005 protege a figura dos sócios das empresas em recuperação, requerendo a aplicação do art. 6º da citada lei.
Outrossim, sustenta que não se encontra em mora, pois houve a novação da dívida e o exequente já habilitou seu crédito em sede de recuperação, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e a extinção do processo executivo.
Requer o provimento do recurso.
Apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar in albis as contrarrazões ao Recurso de Apelação (Num. 939472 - Pág. 19). É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que razão não assiste ao apelante.
O apelante afirma não ser possível o prosseguimento da ação de execução ajuizada contra si em razão da novação da dívida, além de afirmar que não é somente o fiador da dívida, mas também é sócio das empresas em Recuperação, portanto, a Lei 11.101/2005 protege a figura dos sócios das empresas em recuperação, requerendo a aplicação do art. 6º da citada lei.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o embargante/executado é devedor solidário da Cédula de Crédito Bancário nº 75138826 celebrada com o embargado/apelado, cujo devedor principal (Sigma Imóveis) teve seu plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.
Prima facie, registra-se que a aprovação do plano de recuperação da empresa SIGMA IMÓVEIS LTDA não autoriza a extinção do feito em relação aos demais devedores.
Por expressa dicção do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/05, os créditos em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso não se sujeitam à recuperação judicial instaurada em face da devedora principal.
Neste sentido: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Aliás, esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, consolidado no REsp. n.º 1.333.349/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se a tese fixada no precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324).
Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dividas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. (STJ. 4a Turma.
REsp 1.326.888-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014).
Por fim, cumpre ainda ressaltar enunciado de Súmula n. 581/STJ que realçou o entendimento exarado em sistemática repetitiva: Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
A exceção a essa regra, extraída do art. 6º, caput, da Lei n.º 11.101/05, é o caso do sócio da pessoa jurídica recuperanda cuja responsabilidade não é limitada às suas respectivas quotas/ações, o que não é o caso dos autos.
Assim, considerando que a sociedade recuperanda é sociedade de responsabilidade limitada e o embargante seu devedor solidário, tenho que tal regra de suspensão da execução não se aplica ao presente caso.
Outro não é o entendimento do STJ.
Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃOAJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACEN-JUD.ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2.
Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei.
De fato,"[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n.43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3.
A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1269703 MG 2011/0125550-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC.
CABIMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 6, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a aplicação do art. 557, § 1º, do CPC quando manifesto que o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. 2.
A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1191297 RJ 2010/0078074-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO AVALISTA.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. 1.- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. 2.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária.
Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 3.- As deliberações constantes do plano de recuperação judicial, ainda que aprovados por sentença transitada em julgado, não podem afastar as consequências decorrentes das disposições legais, no caso, o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05, o qual prevê que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1280036 SP 2011/0177296-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013) Dessa forma, CONHEÇO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Considerando que não houve a angularização do feito, deixo de atender ao comando do art. 85, § 11, do CPC.
P.
R I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/04/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 19:02
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS FONSECA - CPF: *03.***.*38-15 (APELANTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4296-07 (APELADO) e não-provido
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12/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, §1º, inciso III, do NCPC.
INT.
Belém, 3 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/12/2021 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2021 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2020 13:11
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2020 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 14:34
Conclusos para decisão
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18/02/2020 14:34
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2020 13:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/02/2020 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2018 16:12
Movimento Processual Retificado
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20/10/2018 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA em 19/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 10:45
Conclusos ao relator
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19/10/2018 10:44
Juntada de Certidão
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09/10/2018 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA em 08/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 12:41
Conclusos para decisão
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18/09/2018 12:18
Recebidos os autos
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18/09/2018 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
17/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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