TJPA - 0813930-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 16:59
Baixa Definitiva
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19/07/2022 16:04
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 00:01
Publicado Sentença em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 22:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:16
Decorrido prazo de AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:54
Conclusos ao relator
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24/03/2022 09:04
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2022 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2022 12:49
Mandado devolvido #{resultado}
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23/03/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 14:00
Juntada de Informações
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17/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:44
Juntada de Petição de devolução de ofício
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14/03/2022 14:44
Mandado devolvido #{resultado}
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14/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 11:55
Juntada de Ofício
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14/03/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:17
Conclusos ao relator
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15/02/2022 15:30
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:57
Juntada de Ofício
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16/12/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2021 10:26
Mandado devolvido #{resultado}
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08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança n 0813930-56.2021.8.14.0000 impetrado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, contra ato atribuído ao Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812662-64.2021.814.0000, lavrado nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S/A e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Processo n.º 0825116462021.8.14.0301) que nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada movida por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇOS LTDA, deferiu em parte pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Por esta razão, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial quanto a inclusão de passivo contingente nas demonstrações contábeis das empresas requeridas e, com base no art. 300 do CPC e itens 10, 13.
B) i e ii, 28 e 86 da DELIBERAÇÃO CVM Nº 594, de 15 de setembro de 2009, DETERMINO que as requeridas assim procedam no prazo de 48h, devendo fazer constar os mencionados registros já em sua próxima demonstração contábil a ser divulgada ao mercado, os quais deverão espelhar os montantes de R$-100.205.811,90 (cem milhões duzentos e cinco mil oitocentos e onze reais e noventa centavos) para "ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO”, conforme quantificado no anexo 34 da petição inicial (NUM 37859570) e R$-140.028.733,04 (cento e quarenta milhões vinte e oito mil setecentos e trinta e três reais e quatro centavos) para “ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ”, conforme quantificado no anexo 28 da petição inicial (NUM 37859553).
Em caso de descumprimento desta parte da decisão, arbitro multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada requerida, por dia de atraso. (...)” Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com urgência, ante a temeridade dos pedidos liminares formulados sem qualquer base legal, acolhidos pelo juízo.
Alega que apesar do pedido final da ação principal se restringir ao pagamento de indenizações fantasiosas na absurda quantia de mais de trezentos e sessenta milhões de reais, sob o falso pretexto de se estar atuando na defesa dos interesses dos “acionistas das rés [agravantes]” e de “terceiros envolvidos (credores e fornecedores da Endicon)”, foi concedida tutela para constranger as agravantes a contingenciar esse montante pleiteado no feito, em seus registros contábeis e, para piorar, que publique fato relevante sobre isso, tudo no injustificado prazo de 48 horas e, como requerido expressamente, “sem ouvir a parte contrária”.
Ante esses argumentos, requer a concessão de tutela antecipada recursal a fim de afastar a determinação de ampla divulgação, na forma de fato relevante, do ajuizamento deste processo judicial, bem como a determinação de inclusão do passivo contingente nas demonstrações contábeis das empresas requeridas constante da decisão agravada.
Inicialmente, o presente Agravo de Instrumento foi interposto junto ao Plantão Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo o Desembargador plantonista, Luiz Gonzaga da Costa Neto, por entender que a matéria não se adequaria as hipóteses de plantão, determinado a distribuição regular do recurso para análise do feito. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente comprovado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso concreto, em uma análise perfunctória dos fundamentos recursais, neste momento inicial do procedimento recursal, em que pese a exaustiva argumentação recursal, a decisão agravada considerou a necessidade das empresas Agravantes em demonstrar, junto ao Comissão de Valores Mobiliários, seus passivos contingentes contábeis, com esteio na Deliberação CVM nº 594 de 15/09/2009, até como forma de transparência junto a seus investidores, não tendo os Agravantes conseguido demonstrar o prejuízo que lhes advirá do cumprimento da decisão atacada, inclusive porque, alegam que os "... valores não afetariam a saúde financeira e os resultados econômicos das companhias agravantes...".
Por outro lado, entendo que o prazo dado para cumprimento da decisão agravada (48 horas) não é razoável, razão pela qual, defiro em parte a pretensão de antecipação da tutela recursal, para alterar o prazo de seu cumprimento para 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Isto posto, nego o efeito suspensivo ao recurso, mas defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para alterar o prazo de cumprimento da decisão agravada de 48 horas para 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão.
Em suas razões, as impetrantes insurgem-se contra a decisão do magistrado que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que o ato é suscetível de gerar prejuízo de dano irreparável, pois, segundo suas alegações, obriga que as impetrantes publiquem fato relevante em hipótese não prevista nas regras regulatórias para o mercado de ações, além de interferir em avaliação eminentemente privada.
O processo foi distribuído à Desembargadora ELVINA GEMAQUE TAVEIRA que se julgou incompetente.
Os autos vieram conclusos à minha relatoria. É o sucinto relatório.
Dispõe a Lei n. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. (...) Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) O ato combatido é a decisão que negou efeito suspensivo à decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, lavrado nos seguintes termos: DECISÃO 1.
Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 2.
Custas recolhidas. 3.
Da Tutela de Urgência.
REQUERENTE ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A., nome fantasia “ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ” e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., nome fantasia “ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO”, onde sustenta que prestava serviços a ambas empresas do que chama “GRUPO ENEL”.
Com efeito, a requerente demonstra que prestava serviços na cidade do Rio de Janeiro/RJ desde 2009 (id 37850531), atividade que se desdobrou em várias outros aditamentos e contratos celebrados entre a requerente e ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, e, de igual modo, demonstra a existência de relação contratual estabelecida também com a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (id 37857586).
No caso da ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, alega requerente que a partir de determinado momento da relação contratual múltipla mantida com a primeira requerida, em parte dos contratos, passou a gerar resultados deficitários contra si por falta da entrega de serviços previstos no edital, fato reconhecido pela própria gerência local da concessionária, mas negado pela denominada Logística Global do “GRUPO ENEL” sem maiores explicações ou contestações pontuais.
Os reflexos desses desacordos contratuais, segundo alega, foram agravados ainda quando a Logística Global do “GRUPO ENEL” determinou repetidas paralisações de atividades em razão de acidente que a requerente sustenta ter sido causado exclusivamente pela própria ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO.
Aduz que a situação de desequilíbrio na equação econômica da relação negocial persistiu até que sobreveio acidente fatal envolvendo um de seus funcionários, o Sr.
Anderson Silva Rodrigues Bento, fato que, em seu entendimento, acabou por modificar completamente a relação contratual até então mantida com a empresa fluminense do “GRUPO ENEL”.
Em relação a esse fato, a requerente sustenta que seu colaborador foi vitimado exclusivamente pelo uso de dispositivos por parte da ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO denominado de “LINHAS DE AMEAÇA”, sistemas armados inadvertidamente pela empresa concessionária nos postes de energia com a finalidade de prevenir o furto de energia na Região dos Lagos, no Estado do Rio de Janeiro.
Tal circunstância gerou a notificação (id 37857566) da tomadora e contranotificação (id 37857566) da prestadora de serviços, nesta última onde já percebe a menção, em 07 de maio de 2020, de que o acidente fatal teve decorrência da utilização de “LINHA DE AMEAÇA”.
Durante os acontecimentos, alega a requerente que a ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO realizou apuração unilateral, não sem antes mandar “retirar a LINHA DE AMEAÇA do local do acidente e de outros locais em que também havia instalado as referidas LINHAS DE AMEAÇA (fotos – doc. 11)”, acabando por responsabilizar exclusivamente a prestadora de serviços.
De outro lado, informa a petição inicial que, desde 01/01/2020, a ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO já havia determinado à requerente a paralisação de todas suas atividades no referido contrato, mesmo sem existir previsão contratual clara a esse respeito, agravando a situação de desalinhamento contratual suportado pela prestadora, que somente vieram a ser retomadas em 30 de junho de 2020, quando já havia sido notificada da rescisão unilateral de todos os contratos, sendo o sinistro do dia 27/04/2020 indicado como o motivo do rompimento da relação do contratual, conforme notificações trazidas aos autos.
Já em relação ao contrato firmado com a outra empresa do chamado “GRUPO ENEL”, qual seja a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, o que se depreende da leitura da petição inicial é que, desde a assinatura, o pacto foi objeto de divergências entre as partes.
Isto porque apesar de montadas e mobilizadas as equipes pela requerente, a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ deixou de fornecer materiais necessários para a execução dos serviços, gerando uma paralisação e, portanto, um déficit, entre março e junho de 2019, representando "604 (seiscentos e quatro) ordens de trabalho de obras não foram realizadas pela requerente, além de "uma sequência de retrabalho com perda expressiva de tempo que poderia ter sido utilizado em novas obras, nesse sentido, também, afetando a produtividade dos meses subsequentes." Tal desequilíbrio econômico no contrato teria sido ainda mais agravado quando a requerida em questão teria resolvido alterar a forma de remuneração dos serviços contratados, passando a pagar "pelo total de metros lineares de rede, sem considerar o número de fases”, mesmo já tendo realizado pagamentos por metodologia anterior.
Ademais, ainda em novembro de 2019, teria havido a necessidade pela requerente de incrementar a mão de obra administrativa em razão da implementação de novo sistema de controle e monitoramento das atividades de poda, manutenção e linha viva, imposição realizada pela ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ sem que houvesse contrapartida financeira ou aditamento dos termos do contrato.
A tudo isso são somados pela exordial, ainda, o não pagamento pelos serviços realizados e lançados no sistema da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ; investimentos com mudanças nos uniformes; pagamentos a menor pelos serviços de corte e ligação e outros mais elencados na exordial.
Ainda, segundo a petição inicial, a situação de descordo contratual teria alcançado o ápice quando, em 28/02/2021, ocorreu acidente que veio a vitimar colaborador da autora, sr.
Isaac Nunes, que redundou na paralisação de todas as atividades em 01 de março de 2021, sem previsão de retorno.
Alega a requerente que denominado “STOP WORK” geral, emitido unilateralmente pela tomadora de serviços, redundou em uma "abrupta perda de produtividade e um impacto drástico no cumprimento dos compromissos assumidos com folha de pagamento de funcionários, fornecedores e demais custos fixos (energia elétrica, agua, material de expediente, etc.)” Mas o que chama atenção neste particular, da narrativa da peça de ingresso, é a afirmação de que logo "depois do acidente os prepostos da requerente fizeram um registro fotográfico de tudo.
Só que, algumas horas depois, no mesmo dia do acidente, por volta das 23hs, os agentes do “GRUPO ENEL” (Sr.
Aldízio e Sr.
Alberto) foram até o local da ocorrência (sem qualquer comunicação ou convite de representantes da requerente).
Lamentavelmente, no dia seguinte o cenário do ocorrido estava descaracterizado, contrariando os registros fotográficos que a requerente havia feito logo após acidente." Assim, narra a requerente que, após quarenta e cinco dias de paralisação dos serviços, sem previsão de retorno das atividades, somente lhe restou encerrar os contratos de trabalho de seus colaboradores e que a situação de déficit financeiro já havia se avolumado de tal modo que não lhe restou alternativa que não fosse a de encaminhar pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, concluindo com isso pela rescisão do contrato com a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
De fato, destaca a requerente que a versão sintetizada de tais fatos foram mencionados na petição inicial de Recuperação Judicial, aduzindo que isso (causa de pedir) acaba gerando uma vinculação entre as demandas (recuperação judicial e indenizatória), entendimento que é abalizado pelo emérito Professor Fábio Ulhoa Coelho, em r. parecer formulado sobre o caso vertido nos autos.
Como argumento definidor da competência, a propósito, a requerente lembra que já tramita neste juízo recuperacional demanda anteriormente interposta contra a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ de Tutela De Urgência Incidental do Processo De Recuperação Judicial, tombado sob o número 0836434-26.2021.8.14.0301, cujo objeto alcança situação jurídica relacionada ao contrato objeto desta demanda indenizatória, o que reforça a vinculação da causa de pedir mencionada pelo Prof.
Fabio Coelho, sem que houvesse contestação por parte da requerida no que tange a competência desta 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
A par de todos estes fatos, que são tratados no parecer jurídico acima mencionado, demanda a requerente por indenização pelas requeridas por danos emergentes e lucros cessantes, assim apresentados: a) R$ 100.205.811,90 (cem milhões duzentos e cinco mil oitocentos e onze reais e noventa centavos) pela ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, conforme quantificado no anexo 34 da petição inicial (id 37859570); e b) R$ 140.028.733,04 (cento e quarenta milhões vinte e oito mil setecentos e trinta e três reais e quatro centavos) pela ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, conforme quantificado no anexo 28 da petição inicial (id 37859553).
Requer ainda a requerente a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valores estimados em R$ 120.117.272,40 (cento e vinte milhões cento e dezessete mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos).
Pleiteia o deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinado às requeridas que, no prazo de 48h, promovam: 1) o contingenciamento contábil sobre o montante que é objeto da demanda de danos de natureza material; 2) a divulgação de fato relevante, com comunicação pelo juízo à Comissão de Valores Mobiliários e; e 3) seja determinada, em 24h, a apresentação do relatório formulado pela Ré ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, sobre o acidente ocorrido em 28/02/2021, que veio a vitimar colaborador da autora, ISAAC NUNES, vez que nunca exibido ou entregue à Autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de Tutela de Urgência formulado pela requerente, hei por bem deferi-lo parcialmente pelas seguintes razões.
As empresas requeridas se constituem em sociedades anônimas de capital aberto, sendo controladas pela ENEL BRASIL, e se encontram listadas na Bolsa de Valores (B3), negociando ações diuturnamente e, por isso, sujeitas a controle e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 5º da Lei 6.385/76, autarquia criada com a função de desenvolvimento, normatização e fiscalização do mercado de valores mobiliários no Brasil.
Dentro desta lógica, submetem-se às resoluções e procedimentos da Comissão de Valores Mobiliários.
Pois bem, segundo Resolução CVM n.º 44, de 23 de agosto de 2021, (art. 2.º) "considera-se relevante, (…), qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; ou III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados." (destaquei) Estes aspectos da necessidade de divulgação de atos e fatos relevantes sobre as companhias abertas que negociam valores mobiliários de sua emissão em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado, aliás, é abordado pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho, conforme entendimento.
Diz no parecer trazido aos autos: "Como assentado, nesse mercado deve prevalecer a mais absoluta transparência sobre a realidade econômico-financeira e patrimonial das sociedades anônimas “listadas”. É o princípio da busca do fullest disclosure: todos os investidores, bem assim os demais agentes que operam no mercado de valores mobiliários têm todos o direito de compartilharem as mesmas informações, para que possam tomar decisões de comprar ou vender, e por quanto, de modo consciente.
Sem a transparência, fica irremediavelmente irreal o preço de cotação das ações, porque uma das partes (comprador ou vendedor) tem informações sobre a realidade da companhia emissora ignorada pela outra parte”.
A regra é a de que, desde que o ato ou fato relevante possa influir de modo ponderável nos negócios da companhia, deve ser comunicado ao mercado, dando-lhe incontinenti conhecimento de que existe em curso circunstâncias que podem vir a influir na sua performance, valor ou resultados.
A imediatidade decorre dos termos da referida Resolução CVM n.º 44/2021 e é, segundo se vê nas economias mais organizadas e complexas, a regra.
Por seu turno, o parágrafo único do antes citado art. 2.º da Resolução CVM n.º 44/2021, de forma não exaustiva, dá exemplo do que considera ato ou fato pontencialmente relevante para a necessária divulgação: "Parágrafo único.
Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes: XXII - pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento de falência ou propositura de ação judicial, de procedimento administrativo ou arbitral que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia.” (destaquei) Ação judicial proposta pela REQUERENTE quantifica de forma aparente e suficientemente técnica as perdas que diz ter suportado nas relações contratuais mantidas com as REQUERIDAS, sendo que os valores ao final demandados são relevantes, capazes de influir de modo ponderável nos negócios da companhia.
Esses argumentos, frente a dicção da resolução acima citada é capaz, por si só, de atender os requisitos para concessão das tutelas de urgência, visto que o fumus boni iuris e o periculum in mora para determinação de divulgação de fato relevante ao mercado se constitui, em verdade, em obrigação que deve ser cumprida pelas mesmas.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial quanto a divulgação de fato relevante ao mercado e, com base no art. 300 do CPC e art. 3.º da Resolução CVM 44/2021, DETERMINO que as REQUERIDAS procedam no prazo de 48h, por meio de sistema de eletrônico disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, bem como à B3, preferencialmente da mesma forma (meio eletrônico), a divulgação de fato relevante concernente à propositura da presente ação judicial que pode vir a afetar a situação econômico-financeira das companhias, nos montantes de R$-100.205.811,90 (cem milhões duzentos e cinco mil oitocentos e onze reais e noventa centavos) para "ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO”, conforme quantificado no anexo 34 da petição inicial (NUM 37859570) e R$-140.028.733,04 (cento e quarenta milhões vinte e oito mil setecentos e trinta e três reais e quatro centavos) para “ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ”, conforme quantificado no anexo 28 da petição inicial (NUM 37859553).
DETERMINO ainda que o Diretor de Relações com Investidores proceda com a divulgação do referido fato relevante por um dos meios previstos no § 4.º do art. 3.º da Resolução CVM 44/2021, no mesmo prazo de 48h.
A presente decisão servirá como mandado e deverá ser encaminhada por e-mail ao endereço [email protected], aos cuidados de Raffaele Enrico Grandi, Diretor Administrativo, Financeiro e de Relações com Investidores das companhias Rés, o qual deverá apontar seu recebimento e lhe dar cumprimento nos termos em que proferida, comprovando-a nos autos, tudo sob as penas da Lei.
Em caso de descumprimento desta parte da decisão, arbitro multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por Ré, por dia de atraso.
Prosseguindo, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela REQUERENTE para que as REQUERIDAS promovam o contingenciamento contábil dos lucros cessantes pela rescisão antecipada dos contratos, seja de forma direta ou indireta, havido entre as partes, além dos danos emergentes decorrentes das diferenças que se foram apurando ao longo da relação contratual, entendo que é decorrência lógica do deferimento anterior.
Isto é assim, diante dos termos da DELIBERAÇÃO CVM Nº 594, de 15 de setembro de 2009, o qual aprovou o Pronunciamento Técnico CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) n.º 25.
Pela definição contida no item 12 e 13.
B) i e ii, tem-se claro que as demandas devem ser encartadas nas apresentações contábeis das empresas, mormente porque fazem parte de preciosas informações aos investidores presentes e potenciais, a fim de lhes dirigir informações para avaliação dos riscos de seus investimentos.
Novamente aqui, utilizo as lições do Professor Fabio Ulhoa Coelho: "O contingenciamento e a publicação do fato relevante são medidas que qualquer companhia aberta ciosa dos direitos dos investidores e demais agentes do mercado de valores mobiliários deve sempre adotar, quando se torna ré em demanda expressiva como será a ação de indenização.
Mas, para se evitar qualquer retardamento ou protelação nessas medidas, que poderiam ocasionar danos irreversíveis, mostram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC”.
No juízo preliminar e não exaustivo próprio da apreciação das tutelas de urgência, tem-se, na aparência das afirmações formuladas pela REQUERENTE em sua exordial, amparadas que estão por provas suficientes para essa sede de avaliação, tais como e-mails, contratos, fotos e pareceres, que existe certo grau de probalidade do direito aos danos materiais pleiteados, como é o caso de diversas chamadas abertas e não pagas pela ENEL CEARÁ, ou do déficit reconhecido pela gerência local e negado pela Logística Nacional da ENEL RIO, autorizando também aqui a concessão da liminar requerida, porquanto possíveis em sua procedência.
Note-se que não se está a falar de probabilidade do direito inteiramente nos termos em que comumente se defere tutelas de urgência, não obstante consignar que vislumbro a presença do requisito em questão em juízo de cognição sumária, conforme apontado acima, mesmo porque a experiência faz presumir que deverá se desenvolver muito relevante e complexo o contraditório neste autos acerca de todos os fatos e circunstâncias relativas a cada um dos pleitos formulados pela requerente.
Mas sustento que a inserção de passivo contingente nas demonstrações contábeis das companhias requeridas é também obrigação, ante a condição de companhias abertas com ativos negociados no mercado, o que amaina a necessidade de demonstração corrente da probabilidade do direito.
Diz o parecer contábil adotado pela Comissão de Valores Mobiliários, DELIBERAÇÃO CVM Nº 594, de 15 de setembro de 2009: "13.
Este Pronunciamento Técnico distingue entre: (a) provisões – que são reconhecidas como passivo (presumindo-se que possa ser feita uma estimativa confiável) porque são obrigações presentes e é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja necessária para liquidar a obrigação; e (b) passivos contingentes – que não são reconhecidos como passivo porque são: i) obrigações possíveis, visto que ainda há de ser confirmado se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa conduzir a uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos, ou ii) obrigações presentes que não satisfazem os critérios de reconhecimento deste Pronunciamento Técnico (porque não é provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporem benefícios econômicos para liquidar a obrigação, ou não pode ser feita uma estimativa suficientemente confiável do valor da obrigação)." Como se vê, o que distingue a provisão do passivo contingente é reconhecimento pela companhia da existência do passivo, o que, por óbvio, diante da necessidade de ajuizamento da ação representa a ausência de reconhecimento.
Mas o que importa consignar é o item 28 da referida deliberação: "28.
O passivo contingente é divulgado, como exigido pelo item 86, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos.” No presente caso, para se usar a definição técnica adotada pelo parecer/deliberação CVM acima citado, existem “eventos" (vide itens 10 e 86) que geram o dever de inserção e divulgação na sua próxima demonstração contábil.
Dentro desta ótica, não pode ser diferente no presente caso, se existem elementos fáticos razoáveis, o pleito encontra suporte legislativo para seu deferimento.
Por esta razão, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial quanto a inclusão de passivo contingente na demonstrações contábeis das empresas requeridas e, com base no art. 300 do CPC e itens 10, 13.
B) i e ii, 28 e 86 da DELIBERAÇÃO CVM Nº 594, de 15 de setembro de 2009, DETERMINO que as requeridas assim procedam no prazo de 48h, devendo fazer constar os mencionados registros já em sua próxima demonstração contábil a ser divulgada ao mercado, os quais deverão espelhar os montantes de R$-100.205.811,90 (cem milhões duzentos e cinco mil oitocentos e onze reais e noventa centavos) para "ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO”, conforme quantificado no anexo 34 da petição inicial (NUM 37859570) e R$-140.028.733,04 (cento e quarenta milhões vinte e oito mil setecentos e trinta e três reais e quatro centavos) para “ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ”, conforme quantificado no anexo 28 da petição inicial (NUM 37859553).
Em caso de descumprimento desta parte da decisão, arbitro multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada requerida, por dia de atraso.
Por outro lado, quanto ao pedido de exibição judicial do RELATÓRIO DO ACIDENTE DO CEARÁ e todos os documentos relacionados ao mesmo fato, INDEFIRO por hora, porquanto não é apresentada qualquer alegação quanto a sua destruição, devendo apenas ser analisado o pedido caso não sejam os mesmo apresentados com a contestação.
Finalmente, a Autora formula ainda pedido de bloqueio ou apresentação de caução, no prazo de 24h, do valor de R$-15.175.214,08 (quinze milhões cento e setenta e cinco mil duzentos e catorze reais e oito centavos), a fim de garantir, na integralidade, o pagamento dos trabalhadores demitidos pela REQUERENTE, por força dos atos ilícitos comprovadamente praticados pelas referidas empresas nas rescisões dos contratos pela “ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO” e “ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ”.
INDEFIRO o pedido por não encontrar, nesta fase de cognição sumária própria das tutelas de urgência, arcabouço fático necessário para se antecipar os efeitos de eventual sentença de procedência que autorize, in limine, a retirada da esfera de patrimônio das empresas requeridas de valor tão representativo, máxime porque diversas questões relativas ao pedido em questão indicam não poder se prescindir do direito ao contraditório e ampla defesa, seja em relação às causas, mas notadamente quanto ao montante.
Com efeito, se até mesmo condenações com trânsito em julgado de seus termos ou execução de títulos de extrajudiciais geram controvérsias plausíveis quanto ao montante cobrado, imprudência seria deferir tal espécie de medida liminarmente em âmbito de ação ordinária, sem que haja elementos mais robustos (confissão, reconhecimento tácito, etc).
Ademais, nem mesmo o pedido de caução parece razoável, diante das medidas já deferidas nesta decisão, as quais por hora me parecem ser suficientes para garantir os eventuais direitos da requerente.
Determino a intimação dos representantes legais das empresas Rés por meio dos emails abaixo, os quais deverão apontar seu recebimento e dar cumprimento à presente decisão nos termos em que proferida, comprovando-a nos autos, tudo sob as penas da Lei: - Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE (“Enel Distribuição Ceará”): [email protected] – Charles de Capdeville (Presidente); - AMPLA Energia e Serviços S.A. (“Enel Distribuição Rio”): [email protected] – Mihai-Constantin Peste (Presidente); - [email protected] – Nicola Cotugno (Presidente do Grupo ENEL). 4.
Da citação. 4.1.
Cite-se as requeridas para que apresentem defesas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir.
Em não sendo possível a citação no primeiro endereço indicado na qualificação da presente decisão, determino, desde já, que seja realizada a citação no segundo endereço indicado. 4.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 4.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 4.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Não se trata de cumprimento de sentença e, sim, ação ordinária, portanto, retifique-se a autuação do feito.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Do exame dos autos, observo que a questão trazida à juízo é a apuração da responsabilidade contratual das impetrantes COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A., nome fantasia “ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ” e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., nome fantasia “ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO”, em decorrência da rescisão de contrato celebrado entre as partes.
Sobre o tema dispõe a Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; No caso, a questão sensível é que enquanto não se apurar a responsabilidade das impetrantes pela Rescisão do Contrato, não há como se quantificar o valor da indenização, o que torna a decisão combatida passível de reforma, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ausente a prova inconteste da responsabilidade das Rés, ora impetrantes pela Rescisão do Contrato, não há como se apontar o ato ilícito nem o dever de reparar os danos (art. 186 e 927, do CC) Do mesmo modo, NÃO HÁ PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, a publicação do fato relevante em favor da parte Autora.
Digo mais, o risco milita em favor da Rés/Impetrantes que será constrangida em sua imagem perante o mercado financeiro, sem que exista decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a sua responsabilidade e o quantum devido.
Esta condição, por si só, já impediria a concessão da medida liminar e a consequente manutenção pela autoridade coatora, por força do disposto no §3º, do art. 300, do CPC, vejamos: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
Desta forma, por entender que a medida liminar e consequentemente a decisão ora combatida, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e do art. 300, caput e §3º, do CPC, considero teratológico o ato combatido e com risco de danos de difícil e incerta reparação à serem amargados pelas impetrantes, preenchendo os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) DISPOSITIVO Do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento até que haja pronunciamento da 2ª Turma de Direito Privado sobre o mérito do Agravo Interno ou do Agravo de Instrumento.
Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial , para que, querendo, ingresse no feito.
Sucessivamente, ao Parquet para parecer.
P.R.I.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 16:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/12/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2021 12:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/12/2021 12:16
Declarada incompetência
-
03/12/2021 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2021 17:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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