TJPA - 0095817-75.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/04/2022 15:48
Baixa Definitiva
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25/04/2022 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2022 15:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS ANJOS ROCHA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS ANJOS ROCHA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 11:22
Recurso Especial não admitido
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS ANJOS ROCHA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte Apelada de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 3 de fevereiro de 2022 -
03/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS ANJOS ROCHA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:05
Publicado Ementa em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E OUTROS PLEITOS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A CONSTRUTORA À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
APELANTE DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA.
MÉRITO: SÚMULA 543 STJ.
QUEM DEU CAUSA A RESCISÃO FOI A CONSTRUTORA, SENDO ILEGAL A RETENÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO REFORMADA APENAS PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS, OS QUAIS NÃO PODEM SER PRESUMIDOS.
I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA: Alega que a ocorrência de cerceamento de defesa ocasionado pelo julgamento antecipado da lide, no entanto, na própria audiência o apelante desistiu da prova requerida, conforme ID 2535641 - Pág. 29.
II – Os apelados assinaram um contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel na planta com prazo de entrega para junho de 2014, mais cláusula de 180 dias, mas o imóvel não foi entregue, portanto, aqui se identifica a ilicitude, sendo cabível a rescisão de contrato de compra e venda, por culpa da apelante, não devendo o comprador arcar com os ônus do desfazimento do contrato devolvendo a integralidade dos valores, conforme Súmula 543 STJ.
III – Quanto a forma de pagamento, o apelante defende que o pagamento não pode ser feito de uma única vez, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça já julgou o Recurso Repetitivo Tema 577 dispondo acerca da impossibilidade de parcelamento da restituição.
IV - Em relação aos danos morais, entendo não configurados, os autores em nenhum momento trouxeram aos autos alguma prova indicando prejuízo ou abalo emocional, como frustração de compra de outro imóvel, entrega do imóvel com defeitos, ou não conseguir sanar dívidas financeiras, algo que lhe cause angústia, sofrimento, e, portanto, danos morais, danos esses que nesta situação não podem ser presumidos.
V - Recurso Conhecido e Provido Parcialmente, no sentido de afastar a indenização arbitrada a título de danos morais, nos termos da fundamentação e manter a sentença recorrida nos demais termos. -
06/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/11/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 01:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 11:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2020 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2020 23:23
Declarada incompetência
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14/05/2020 16:07
Conclusos para decisão
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14/05/2020 16:07
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2019 15:12
Movimento Processual Retificado
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05/12/2019 11:03
Conclusos para decisão
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05/12/2019 10:35
Recebidos os autos
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05/12/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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