TJPA - 0800727-88.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
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03/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 31/10/2024 23:59.
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04/11/2024 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 14:02
Juntada de Decisão
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15/11/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 05/10/2022 23:59.
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16/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 04:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 03:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 15/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:34
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800727-88.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Convênio] REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE Endereço: desconhecido Nome: ANDRESSA CRISTINA BARBOSA DA SILVA Endereço: RUA LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, PEDRINHAS, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO LIMINAR - VÁLIDA COMO MANDADO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, em face da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARÁ – SEDUC, órgão vinculado ao governo estadual.
Em síntese, narrou o autor que, em 18/06/2018, celebrou com a Secretaria de Estado de Educação o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 258/2018-SEDUC, que tem como objeto a Reforma da EMEF “D.
Pedro I”, localizada na Comunidade Castanhalzinho, zona rural do município.
Prossegue discorrendo que, após a formalização de dois contratos aditivos, não teria sido liberada a terceira e última parcela do Convênio; informando ainda que a SEDUC elaborou relatório final de prestação de contas sugerindo a não aprovação das contas apresentadas pelo Município em virtude de terem sido realizados pagamentos de despesas fora do prazo de vigência do Convênio.
Todavia, assevera o autor que o ente público municipal não deu causa aos atrasos nem tampouco contribuiu, mesmo que indiretamente, para eles, muito pelo contrário: ressalta que a demora no repasse das verbas deve ser imputada exclusivamente à parte requerida.
Destaca, por oportuno, que nos moldes da CLÁUSULA SEXTA do Convênio 258/2018-SEDUC a própria SEDUC se comprometeria a prorrogar de ofício a vigência do Convênio quando houvesse atraso na liberação de recursos – fato que não ocorreu.
A seguir, destacou a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência e, ao final, pugnou pela total procedência da ação nos moldes deduzidos na exordial.
Inicial e documentos instruem o pedido (ID 40299651).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
I- Inicialmente, observo que a presente ação ordinária foi ajuizada em face da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDUC, porém, diversamente do que consta na exordial, verifico que não se trata de “pessoa jurídica de direito público interno” mas, sim, mero órgão descentralizado da administração pública estadual, sem autonomia para figurar, sozinha, no polo passivo da presente demanda.
Todavia, por se tratar de mera retificação de cunho processual, hei por bem proceder de ofício tal correção para determinar a inclusão do ESTADO DO PARÁ no polo passivo da lide.
II- Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Verifica-se que, em sua exordial, o autor assim postulou: “A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, no sentido determinar que a SEDUC-PA proceda a retirada das informações do SIAFEM-PA, que dão conta de irregularidade no Convênio 258/2018-SEDUC, em razão de pagamentos realizados fora do prazo de vigência pactuado.” Pois bem.
Preceitua o Código de Processo Civil: *Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei) Sabe-se, pois, que os requisitos para a tutela de urgência são cumulativos e devem ser aferíveis, de plano, pelo julgador, eis que se trata de cognição sumária.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora.
Isso porque a probabilidade do direito pode ser extraída do próprio instrumento celebrado entre as partes.
Observe-se a CLÁUSULA SEXTA do Convênio 258/2018-SEDUC (ID Num. 40556329 - Pág. 2): “CLÁUSULA SEXTA: DAS RESPONSABILIDADES GERAIS 6.1.A SEDUC compromete-se a: (...) 6.1.3.
Prorrogar de ofício a vigência do presente Convênio, quando houver atraso de liberação de recursos, limitado a prorrogação ao exato período do atraso verificado.” (destaquei) Com efeito, interpreto que se foi a própria Secretaria de Educação a responsável pelos atrasos nos repasses de recursos, de fato, não poderia ela mesma ter elaborado relatório concluindo pela existência de irregularidades nem ter considerado expirado o prazo em prejuízo da parte inocente, mormente quando lhe incumbia fazer a prorrogação de ofício.
Já o perigo de dano e o prejuízo ao interesse público se mostram evidentes, uma vez que a obra para a reforma do estabelecimento de ensino no município se arrasta desde o mês de julho do ano de 2018 até a presente data, enquanto o prazo inicial previsto para a execução do objeto era de apenas 120 (cento e vinte) dias.
Isto posto, forte na motivação retro, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial a fim de determinar à SEDUC que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da presente decisão, promova a retirada das informações do SIAFEM-PA, que dão conta de irregularidade no Convênio 258/2018-SEDUC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da Secretaria Municipal de Educação deste Município.
III- Deixo de designar audiência de conciliação para a hipótese considerando-se a natureza indisponível dos direitos envolvidos, razão pela qual reservo-me para designar eventual audiência de conciliação em momento posterior à apresentação de contestação pelos requeridos.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Promova-se a inclusão do ESTADO DO PARÁ no polo passivo da presente demanda. 2- Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, bem como intimando-os para cumprir a liminar ora deferida, sob pena de multa. 3- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica OU, decorrido o prazo sem contestação, CERTIFIQUE-SE. 4- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Finalmente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
07/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 16:04
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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