TJPA - 0814103-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 12:54
Baixa Definitiva
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04/04/2022 12:34
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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01/04/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:02
Publicado Acórdão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 21:51
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FROES - CPF: *25.***.*79-48 (IMPETRANTE) e provido
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11/03/2022 11:16
Juntada de Ofício
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10/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:41
Juntada de Informações
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814103-80.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PROCESSO DE ORIGEM: 0800318-07.2021.8.14.0047 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FRÓES - OAB/PA 25.744 PACIENTE: JOSÉ GOMES DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GOMES DA SILVA JUNIOR, o qual se encontra atualmente em liberdade porém, vem sofrendo violenta coação em sua liberdade, por motivo de decisão exarada nos autos do processo nº 0800318-07.2021.8.14.0047, que tem como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria.
De acordo com a impetração, o paciente por motivo de identidade semelhante entre o seu nome e o de um terceiro homônimo, tem ficado sobressaltado sempre que é fiscalizado pelos órgãos de segurança pública e de trânsito.
Afirma que tal situação se deve ao fato de que no banco de dados do CNJ onde constam os mandados de prisão, existe um nome idêntico ao do ora paciente.
Constata ainda que a filiação paterna também é homônima com o terceiro acusado o qual teve mandados de prisão preventiva expedidos em seu nome com as seguintes numerações: 0800318-07.2021.8.14.0047.01.0001-04 e 0800479-17.2021.8.14.0047.01.0001-04, decorrentes do processo 0800318-07.2021.8.14.0047.
Alega o impetrante que não obstante a semelhança, existem diferenças como a data de nascimento e filiação materna.
Juntou documentos.
Assevera restar claro que se trata de homonímia e, portanto, comprovado que o Paciente e o terceiro acusado, o qual tem contra si medida segregacionista expedida, não são a mesma pessoa.
Por este motivo, pugna que seja concedida em caráter liminar a ordem em Habeas Corpus, com a consequente expedição de salvo conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção do demandante e, no mérito, que seja confirmada a decisão liberatória. É o relatório.
Decido.
O pleito requerido no presente remédio constitucional de natureza preventiva, é de expedição de salvo conduto em favor do paciente, para obstar eventual prisão ilegal decorrente da existência de decreto cautelar a homônimo deste.
Em análise dos documentos anexados aos autos, é possível constatar a existência de homonímia entre o paciente e o réu condenado na ação penal nº 0800318-07.2021.8.14.0047, bem como, distinção das datas de nascimento e filiação materna do paciente e do homônimo (Ids. 7430507, 7430615, 7430513).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR diante da ameaça real de constrangimento ilegal suscetível ao paciente, devendo ser expedido o competente SALVO CONDUTO referente aos mandados de prisão preventiva com as numerações 0800318-07.2021.8.14.0047.01.0001-04 e 0800479-17.2021.8.14.0047.01.0001-04, decorrentes do processo 0800318-07.2021.8.14.0047, em favor de JOSÉ GOMES DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, motorista, nascido em 09/10/1982, inscrito no CPF/MF sob o nº *35.***.*99-91, RG 3811253, filho de Maria José Pires da Silva e José Gomes da Silva, residente e domiciliado na Passagem São Francisco, Alameda E, Quadra 11, nº 04, Loteamento Águas Claras, Benevides-PA, CEP 68795-000.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumprida as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Esta decisão serve como salvo conduto. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
07/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:56
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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