TJPA - 0061004-56.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2023 08:50
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MIRIAM MACHADO MARQUES BATISTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FREITAS MACHADO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0061004-56.2014.8.14.0301 APELANTE: MIRIAM MACHADO MARQUES BATISTA APELANTE: FRANCISCO JOSE FREITAS MACHADO ADVOGADO: ARACI FEIO SOBRINHA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONSENHOR AZEVEDO ADVOGADO: LENICE PINHEIRO MENDES ADVOGADO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por MIRIAM MACHADO MARQUES BATISTA, em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito privado, sob relatoria desta Desembargadora.
O Acórdão conheceu do recurso e negou provimento aos Embargos de Declaração, tendo o suplicante, através de Agravo Interno requerido o Juízo de Retratação. É o Relatório.
DECIDO.
O presente recurso padece de vício que enseja o seu não conhecimento, senão vejamos.
Analisando os autos, verifico que o presente Agravo Interno se volta contra decisão colegiada (Acórdão) que negou provimento Recurso de Embargos de Declaração.
No entanto, o Agravo Interno é o recurso utilizado para combater decisão monocrática e não acórdão, como pretende o apelante, por já se consubstanciar em uma decisão colegiada, portanto, não recorrível por Agravo Interno.
Temos que, pelo Princípio da Unicidade Recursal, é cabível apenas uma modalidade recursal para cada decisão proferida durante a marcha processual.
Deste modo, o Recurso cabível mediante Acórdão, neste caso, é o Recurso Especial ou Extraordinário ou Embargos de Declaração caso entenda que exista omissão, contradição ou obscuridade na decisão, conforme dispõe o CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMBATE A ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3.
A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1696376/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 14/11/2018) Deste modo, diante do erro grosseiro do apelante, ante a manifesta inadmissibilidade da modalidade recursal utilizada, concluo que o presente Agravo Interno não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do Agravo Interno por ser manifestamente inadmissível.
Belém, 31 de agosto de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MIRIAM MACHADO MARQUES BATISTA - CPF: *21.***.*91-87 (APELANTE)
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03/05/2023 08:54
Conclusos ao relator
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03/05/2023 01:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 25 de abril de 2023 -
25/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONSENHOR AZEVEDO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:01
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0061004-56.2014.8.14.0301 APELANTE: MIRIAM MACHADO MARQUES BATISTA, FRANCISCO JOSE FREITAS MACHADO APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONSENHOR AZEVEDO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.1022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FALTA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS NÃO TRAZIDOS NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de meio processual que não visa impugnar a sentença ou o acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
O manejo dos presentes aclaratórios se deu com a pretensão não de integralizar acórdão com erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas para rediscutir matéria já apreciada e analisada de forma unânime por esta Corte de justiça.
II – O embargante afirma que o acórdão não considerou que a reestruturação das vagas permitiria que somente carros de porte pequeno fossem estacionados, bem como, que para utilizar a vaga e entrar em seus veículos, os embargantes teriam que incomodar um vizinho.
III - Da leitura da peça recursal no ID 2626041, verifico que nenhum dos argumentos trazidos em sede de embargos foi mencionado, não pode o apelante, em avançado trâmite processual, inovar a tese defensiva, não havendo omissão do que não se argumentou.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0061004-56.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: MIRIAM MACHADO MARQUES BATISTA EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE FREITAS MACHADO ADVOGADO: ARACI FEIO SOBRINHA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONSENHOR AZEVEDO ADVOGADO: LENICE PINHEIRO MENDES ADVOGADO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MIRIAM MACHADO MARQUES BATISTA e FRANCISCO JOSE FREITAS MACHADO em razão da decisão contida no Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONSENHOR AZEVEDO.
Alegam os embargantes em seus Embargos Aclaratórios que sua pretensão é sanar omissão no Acórdão.
A decisão embargada foi a que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido dos autores para continuar estacionando dois veículos em uma vaga de garagem, pois entendeu a prevalência do interesse coletivo sobre o individual.
Aduz que manter a decisão permitirá que os embargantes utilizem apenas carros de pequeno porte, restringindo seu direito de propriedade, bem como, que com a reestruturação da vaga, os embargantes terão que incomodar o vizinho que estacionou na vaga alugada para entrar ou sair de seus respectivos veículos e vice-versa.
Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0061004-56.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: MIRIAM MACHADO MARQUES BATISTA EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE FREITAS MACHADO ADVOGADO: ARACI FEIO SOBRINHA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONSENHOR AZEVEDO ADVOGADO: LENICE PINHEIRO MENDES ADVOGADO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que só se dá nas hipóteses taxativas elencadas nos incisos I, II e III do art.1022 do Código de Processo Civil, ou seja, somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, podendo a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
Nos dizeres de Costa Machado: “Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.” (MACHADO, Antônio Claudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed.
Manole, 2007.
Cit.
P. 656).
Portanto, em nenhuma hipótese podem os embargos de declaração servir de meio apto a rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo prolator da decisão embargada.
Em que pese o embargante haver alegado a existência de omissão no Acórdão, é possível constatar que este demonstra mero inconformismo com o que fora decidido de forma unânime por esta Corte de Justiça, o que é incabível.
O embargante afirma que o acórdão não considerou que a reestruturação das vagas permitiria que somente carros de porte pequeno fossem estacionados, bem como, que para utilizar a vaga e entrar em seus veículos, os embargantes teriam que incomodar um vizinho.
Da leitura da peça recursal no ID 2626041, verifico que nenhum dos argumentos trazidos em sede de embargos foi mencionado, não pode o apelante, em avançado trâmite processual, inovar a tese defensiva, não havendo omissão do que não se argumentou.
Concluo, então, não estarmos diante de situação que enseje a oposição dos Embargos de Declaração, motivo pelo qual seu desprovimento é imperioso, porquanto inexiste no v.
Acórdão atacado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados de forma clara no decisum guerreado.
A decisão atacada não se omitiu em analisar as questões trazidas à baila, apenas adotou o entendimento contrário daquele pretendido pelos Embargantes.
Portanto, não há o que ser aperfeiçoado no Acordão embargado, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, para que seja mantida a decisão guerreada, da forma como fora lançada.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/03/2023 -
27/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONSENHOR AZEVEDO em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONSENHOR AZEVEDO em 31/01/2022 23:59.
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20/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2021 00:03
Publicado Ementa em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES PARA CONTINUAR ESTACIONANDO DOIS VEÍCULOS EM UMA VAGA DE GARAGEM.
DECISÃO CORRETA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL.
CONDOMÍNIO DECIDIU ATRAVÉS DE CONVENÇÃO QUE AS VAGAS SERIAM REALOCADAS PARA QUE TODOS OS CONDÔMINOS POSSAM ESTACIONAR EM VAGAS COBERTAS, BEM COMO QUE SOMENTE UM CARRO SERIA ACEITO POR VAGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Quem adquire uma unidade em condomínio edilício precisa ter ciência que a coletividade sempre prevalecerá sobre o individual, assim, não podem os moradores, sem qualquer prova de nulidade do ato administrativo, buscar que uma determinação aprovada em assembleia geral cesse exclusivamente para manter os interesses de um morador que sequer compareceu à reunião.
II- Assim, ainda que por muito tempo os apelantes tenham usado uma vaga para estacionar dois veículos, é de interesse geral a realocação das vagas para que todos os condôminos possam estacionar seus carros em locais cobertos, devendo os autores ceder ao interesse coletivo, mesmo que isso implique em diminuição do espaço da vaga e permita que somente 01 (um) carro seja estacionado no local.
III- Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença recorrida em todos os seus aspectos. -
09/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/11/2021 13:25
Conhecido o recurso de MIRIAM MACHADO MARQUES BATISTA - CPF: *21.***.*91-87 (APELANTE) e FRANCISCO JOSE FREITAS MACHADO - CPF: *43.***.*23-91 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2021 22:51
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 13:04
Recebidos os autos
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07/06/2021 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/05/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2020 09:14
Movimento Processual Retificado
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13/01/2020 13:48
Conclusos para decisão
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13/01/2020 13:47
Recebidos os autos
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13/01/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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