TJPA - 0800632-58.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:03
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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27/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 08:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 08:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:51
Decorrido prazo de PAULO CARNEIRO ALVES em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 16:39
Decorrido prazo de PAULO CARNEIRO ALVES em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 05:44
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800632-58.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recurso de Apelação Cível interposto.
Após a alteração efetivada no artigo 1.010, §3º, CPC, não mais se realiza juízo de admissibilidade em singela instância.
Isto posto, intime-se o(a) apelado (a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e imediatamente remetam-se os autos à instância recursal competente, com as homenagens de estilo.
Registre-se que o trâmite deste processo permanecerá SUSPENSO no sistema até o julgamento do recurso .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
02/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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26/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 20:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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04/06/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 02:53
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800632-58.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: PAULO CARNEIRO ALVES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por PAULO CARNEIRO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 36841779.
Despacho inicial em ID 36883206, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido não apresentou contestação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 83538327, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor bem como realizada a oitiva de duas testemunhas.
O autor apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido não apresentou memoriais finais.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Pois bem.
No o caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 36841784) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O autor nasceu em 18/06/1959, possuindo na data do pedido administrativo do benefício (09/09/2020) a idade de 61 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi *falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.* (grifei) Em que pese toda a argumentação bem como os documentos carreados pelo autor, entendo que restou acertada a decisão proferida na via administrativa.
Inicialmente, observo que diversos documentos carreados aos autos (tais como a certidão de casamento e certidão eleitoral) se tratam de documentos meramente declaratórios e, por si só, não se mostram suficientes à comprovação do labor rural.
De igual forma, também não pode ser considerada a declaração emitida pela Prefeitura Municipal em data posterior ao requerimento administrativo.
Já a nota fiscal que comprova ter o autor adquirido uma “enxada”, por si só, também não faz qualquer prova do alegado.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO ELEITORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2.Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 3.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. e 5.
Omissis. 6.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF-1 - Apelação Civel: 186771020134019199)(grifei) Frise-se ainda que, nos moldes do enunciado da Súmula 34 da TNU,in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Observo ainda que o próprio autor em sua exordial informou que “trabalhou um período como auxiliar de serviços agrícolas, mediante contrato de trabalho, porém não implica em afastamento definitivo das atividades rurais, pois exerceu atividade como empregado rural” – apesar disso, infere-se que sequer o CNIS do segurado foi juntado aos autos a fim de que se pudesse analisar a natureza e duração de tais vínculos.
Finalmente, não obstante os depoimentos colhidos em Juízo, vale consignar não ser admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários, nos moldes de entendimento já sumulado pelo STJ (vide Súmula 149/STJ).
De tal arte, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Todavia, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267.
IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada, em casos da espécie, se opera segundo as circunstâncias da causa.
Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito).
Ao teor do exposto, em razão da ausência de prova material suficiente para a contagem do período de carência, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
29/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/03/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 10:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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08/10/2022 03:44
Decorrido prazo de PAULO CARNEIRO ALVES em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:31
Decorrido prazo de PAULO CARNEIRO ALVES em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 03:51
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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01/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 02:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 04:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:56
Decorrido prazo de PAULO CARNEIRO ALVES em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:38
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800632-58.2021.8.14.0109 DECISÃO De uma atenta análise da documentação existente nos autos, verificou-se o indeferimento do pedido na via administrativa (ID Num. 36841784 - Pág. 1 ao ID Num. 36841784 - Pág. 2).
De igual forma, constatada a presença dos requisitos legais e tendo em vista a argumentação deduzida na exordial, vislumbro verossimilhança na alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
No que se refere à (des)necessidade de realização da audiência de conciliação/mediação, preceitua o artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil: *§ 4º A audiência não será realizada: (...) II - quando não se admitir a autocomposição* (DESTAQUEI).
Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora litiga em face de autarquia federal previdenciária.
Ocorre que, nos moldes da legislação de regência, considero DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em virtude de vedação à transação nas demandas que versarem sobre direitos indisponíveis, exceto se houver expressa autorização legal.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido: 1- CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de 30 (trinta) trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, se desejar, impugnar a contestação, no prazo legal. 3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, deverá a Secretaria, mediante ATO ORDINATÓRIO, providenciar a intimação das partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4- Após, venham conclusos para audiência de instrução e julgamento. 5- Ciência à parte autora, através de seu advogado.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
07/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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