TJPA - 0800331-94.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 10:41
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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24/02/2022 04:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:20
Decorrido prazo de IRENILDE ALVES DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:54
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800331-94.2021.8.14.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: IRENILDE ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ARCANJO DIAS BERNARDO - MT27780/A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
Intimada parte autora para promover os atos que lhe competiam no processo, qual seja o de comprovar hipossuficiência (id. 25165207), esta quedou-se inerte (id. 38104170). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias.
Tal providência deve ser precedida de sua intimação para suprir a falta.
Não basta dizer que tem interesse.
Deve a parte requerer expressamente a diligência que deseja, sob pena de preclusão, com a consequente extinção do processo.
Também se extingue nos casos de mudança de endereço sem comunicar ao Juízo ou pelo não pagamento das custas finais.
De qualquer sorte, configurado o não atendimento a despacho judicial em prazo superior a trinta dias, autoriza-se a extinção por abandono.
Assevere-se que este Juízo aguarda por mais de 06 (seis) meses o cumprimento da decisão.
III – DISPOSITIVO 1.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 2.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. 3.
Sem custas. 4.
INTIME-SE via DJE. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Valerá a presente como mandado/carta precatória/ofício.
Santana do Araguaia (PA), 01 de dezembro de 2021.
FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito -
05/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:07
Conclusos para despacho
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19/05/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 02:36
Decorrido prazo de IRENILDE ALVES DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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07/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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