TJPA - 0071278-16.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2022 09:15
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES BARBOSA DO NASCIMENTO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:14
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071278-16.2013.8.14.0301 APELANTE: CLÁUDIO FERNANDES BARBOSA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO AYMORE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SE PRETENDE REVISIONAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
I – No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, pois decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades.
II – Desconstituição da sentença que se impõe.
III – Cerceamento de defesa verificado.
IV – RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÁUDIO FERNANDES BARBOSA DO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL ajuizado em face de BANCO AYMORE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A que julgou liminarmente improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sentença às id. 3724975 Em suas razões recursais o apelante (id. 3724976) suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide.
No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados.
Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança e [3] ilegalidade da cobrança da tarifa de emissão de carnê, tarifa de cadastro, tarifa de terceiros.
Contrarrazões id. 3724977 requerendo a manutenção do decisium. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação revisional.
Com efeito, o magistrado a quo sentenciou antecipadamente o feito, julgando improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais que a autora da demanda reputa como abusivas.
Por outro lado, a parte autora ajuizou a presente ação, a fim de revisar os encargos alegadamente abusivos cobrados pelas instituições financeiras, requerendo expressamente a inversão do ônus da prova e a exibição da cópia dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, conforme depreende-se pela leitura da exordial às id. 3724967, p.20.
Ora, para o exame das alegadas abusividades contratuais, faz-se necessário a produção de prova documental mínima, conforme postulado na exordial, o que não ocorreu no caso, não havendo, assim elementos suficientes nos autos para o exame dos pedidos postos na inicial.
Assim, a sentença de improcedência exarada sem a análise do contrato deve ser reformada, pois o juízo de origem não possui meios de verificar se os contratos firmados pelas partes estão eivados de nulidades pelas cobranças ilegais de encargos abusivos ou não.
Deste modo, a lide não se mostra passível de julgamento antecipado.
A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO OBJETO DA PRETENSÃO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES.
DESCONSTITUIÇÃO EX OFFÍCIO DA SENTENÇA.
Para que seja possível a revisão dos contratos da forma como pretendida pela parte autora, fazia-se necessária a juntada aos autos dos instrumentos das contratações, com a indicação expressa dos encargos incidentes sobre o financiamento.
A ausência de juntada aos autos das cláusulas gerais configura evidente cerceamento de defesa, pois retirou da parte autora a possibilidade de revisar adequadamente os contratos, uma vez que o juízo de improcedência foi formado sem que todas as informações pertinentes à revisão estivessem à disposição nos autos.
Reconhecido o prejuízo da parte embargante, imperiosa se mostra a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à origem para que seja determinada a juntada das cláusulas gerais que regulam os contratos cuja revisão é pretendida, sob pena de incidência do art. 400 do NCPC.
Precedentes da Câmara.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-70, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/11/2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFORME O ARTIGO 355 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM EXAME.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Não havia possibilidade, no caso, de julgamento antecipado da lide, sendo inaplicável o art. 355 do Novo Código de Processo Civil.
Apesar de o Banco réu não ter acostado o contrato objeto da pretensão revisional junto à sua contestação, em tal peça requereu expressamente a concessão de prazo para juntada dos documentos pertinentes ao feito.
Nessa linha, considerando que o contrato bancário é documento de bastante relevância para decidir ação revisional, deveria o julgador, antes de sentenciar, intimar as partes sobre as provas que pretendiam produzir.
A ausência desse despacho cerceou o direito de defesa do Banco réu, havendo ser provido o apelo para fins de retomada da instrução.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-65, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2017) No mesmo sentido, proferi decisão em casos análogos ao aqui discutido : SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030900-0 APELANTE: AERCIO LIMA RABELO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC.
A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades.
II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores.
III - Desconstituição da sentença que se impõe.
IV - RECURSO PROVIDO. (2015.03225330-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/12/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 19:03
Conhecido o recurso de CLAUDIO FERNANDES BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2021 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 09:06
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2020 18:25
Recebidos os autos
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28/09/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
05/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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