TJPA - 0809907-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 07:48
Baixa Definitiva
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29/08/2024 00:33
Decorrido prazo de GENILSON DUARTE DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GENILSON DUARTE DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:03
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PEDIDO DE LIMINAR NEGANDO O DEVER DO ESTADO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO AGRAVANTE.
CAUSA SUPERVENIENTE.
JULGAMENTO DA ADI 6.321/PA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DO ESTADO DO PARÁ REFERENTES AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
AFASTADO O DEVER DO ESTADO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a assegurar direito líquido e certo cuja existência e violação devem estar configuradas de plano. 2- Para o processamento do writ é indispensável a imediata demonstração dos fatos que embasam o direito arguido, vez que o rito adotado é incompatível com a dilação probatória. 3- Ausente prova pré-constituída, não há como reconhecer a certeza e a liquidez do direito postulado pelo impetrante, como ocorre na espécie. 4- Recurso CONHECIDO, porém NEGADO PROVIMENTO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Célia Regina de Lima Pinheiro . -
26/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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02/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:30
Conclusos ao relator
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02/02/2022 13:10
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2021 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Genilson Duarte de Souza em face de ato atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará, Hana Sampaio Ghassan, e aos Procuradores Estaduais Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi e Gabriel Perez Rodrigues.
O impetrante aduz que é servidor militar lotado no interior do Estado e vinha recebendo normalmente a gratificação denominada “Adicional de Interiorização”, por força de decisão judicial, contudo a referida vantagem teria sido indevidamente retirada de seu contracheque no mês de junho de 2021.
Afirma que lhe foi informado que a retirada se deu em cumprimento ao Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM, endereçado pela Procuradora-Geral à SEPLAD.
Defende que o ato praticado é ilegal e desrespeitoso, por contrariar o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, e por entender que estão preenchidos os requisitos necessários, requereu a concessão de liminar para que fosse determinada a suspensão por completo do ato coator (Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, e restabelecido o pagamento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao seu contracheque. É o relatório.
Decido.
Em sua exordial, o impetrante aduz possuir direito líquido e certo à continuidade do recebimento do “Adicional de Interiorização”, benefício pago aos policiais militares do Estado do Pará por força do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 5.652/1991.
Nesse tocante, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 6.321, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Em face da controvérsia estabelecida no âmbito do Poder Judiciário paraense acerca dos efeitos decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, conforme previsto no decisum em comento, a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, ao apreciar a Reclamação n° 50.263/PA, esclareceu que: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”. (grifo nosso) O art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 determina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Os requisitos legais do Mandado de Segurança, por sua vez, estão enumerados no caput do art. 1° da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, por inexistir violação ou ameaça à direito líquido e certo, não merece prosperar o presente mandamus.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
06/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:17
Indeferida a petição inicial
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13/09/2021 16:47
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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