TJPA - 0865611-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:33
Juntada de Petição de reconvenção
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29/01/2025 09:33
Desentranhado o documento
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29/01/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/01/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE PAULA CARRIAS em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:05
Decorrido prazo de DOMINGO PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 18:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
ASSIS SEVERINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo por infração contratual e falta de pagamento em desfavor de IVONEA DOS SANTOS OLIVEIRA, igualmente identificada, com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 8.245/91.
O autor relatou ter firmado com a requerida, no mês de maio de 2018, um ajuste verbal de locação do imóvel (kitnet) situado na situado na Rodovia Mario Covas, Rua Maranata, nº 16, Conjunto Ariri, nesta cidade, para fins residenciais.
Ressaltou, ainda, que houve a entrega das chaves do imóvel para a demandada, na intenção das partes formalizarem, posteriormente, um contrato locatício escrito, contudo, a requerida recusou-se a assinar o instrumento.
Lado outro, disse que o valor da locação foi ajustado inicialment em R$300,00 (trezentos reais) e que a locatária pagou apenas o valor da caução, deixando de quitar os valores mensais da locação, que totaliza um débito de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Ademais, anotou que a inquilina cometeu infração contratual ao adulterar o medidor de energia do imóvel locado.
Enfim, revelou que as partes mantiveram um relacionamento amoroso durante o período da locação, no entanto, em razão do inadimplemento e da resistência da ré em desocupar o imóvel, ajuizou a presente ação objetivando: 1. o encerramento do contrato verbal; 2. a decretação do despejo; 3. a condenação da demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos até a desocupação do bem.
A ré, em sua resposta, defendeu: - a inépcia da inicial por ausência de interesse processual; - a inexistência de contrato de locação.
Foi apresentada réplica e, posteriormente, foi proferida decisão de saneamento do processo, na qual foram decididas as questões preliminares e intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o autor e uma testemunha, vindo os autos conclusos para sentença após certificado a tempestividade das alegações finais apresentadas pelas partes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Despejo por meio da qual o autor pretende a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação, supostamente firmado entre as partes, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e da prática de infração contratual.
Em síntese, o autor sustentou que a locatária pagou apenas o valor da caução, estando em débito com os valores mensais da locação desde o ano de 2018, pontuando, ainda, que a mesma adulterou o medidor de energia elétrica do imóvel locado, acarretando prejuízos à parte contrária, razão pela qual a locação deve ser desfeita.
Por outro lado, mencionou que as partes desenvolveram um relacionamento amoroso e que a demandada teria se aproveitado do autor para fazê-lo assinar uma declaração de união estável, utilizando de diversos artifícios para enganar o promovente.
Em contestação, a ré negou a existência de qualquer contrato de locação formalizado com a parte contrária, esclarecendo que os mesmos mantiveram uma união estável desde o ano de 2006, a qual foi reconhecida em cartório por meio de declaração dos conviventes datada de 2013.
Prosseguiu relatando que as partes residiam juntos no imóvel descrito na inicial, entretanto, a relação tornou-se insustentável e foi encerrada, passando a requerida a viver no imóvel do casal em razão de medidas protetivas contra o autor.
Nesse viés, asseverou ter direito a permanecer no bem, por ter sido determinado o afastamento do requerente do imóvel em questão, conforme decisão proferia pelo juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
Por fim, negou a possibilidade de cobrança de qualquer valor de locação ante a ausência de obrigação contratual ou de dívida assumida pela demandada, posto que jamais houve pacto locatício formalizado entre os litigantes, destacando que o requerido anexou um contrato de aluguel que sequer foi assinado pela contestante.
A lei 8.245/91 diz em seu texto: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Desse modo, o contrato de locação feito de forma verbal possui validade, existindo o negócio jurídico se houver a demonstração da entrega do imóvel para o inquilino e a pactuação do valor mensal da locação, admitindo-se o pedido de despejo se comprovada a locação.
Convém assinalar que, a comprovação da locação ajustada verbalmente, pode ser feita por meio de recibos de pagamento, comprovantes de transferência ou depósito de valores, testemunhas ou outro meio probatório admitido no direito.
Ocorre que, o autor não trouxe aos autos recibo, documento de transferência bancária ou comprovante de depósito do valor da caução ou outro pagamento mensal realizado pela ré que pudesse comprovar a existência da relação locatícia, além disso, a testemunha ouvida em juízo não esclareceu os fatos relativos à existência do negócio verbal (pacto) firmado entre os litigantes. É oportuno salientar que o contrato de locação apresentado pelo autor não contém a assinatura da demandada e o reconhecimento da validade do instrumento de locação não assinado pelo locatário, pressupõe a demonstração de relação locatícia entre as partes por meio de outros elementos de prova trazidos aos autos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO LOCATÁRIO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ACORDO COMPROVADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS.
Apesar de o contrato não ostentar a assinatura dos locatários é plenamente válido porque todos os demais elementos de prova trazidos aos autos evidenciam a relação e o pacto firmado. - A locação prescinde de contrato formal.
O locatário deve arcar com todos os aluguéis e encargos vencidos e não pagos, até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos da avença demonstrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.336969-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024) Concluo, então, ser impertinente o presente pedido de despejo, por não ser possível reconhecer a condição da requerida de locatária do imóvel em discussão, uma vez que o contrato não se encontra assinado pela demandada e não há provas que corroborem a alegação do autor acerca de contrato verbal formalizado entre as partes, ônus do qual não se eximiu, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Enfim, inexistindo prova incontroversa acerca da relação locatícia entre as partes, logo, não há débitos oriundos do contrato, afastando-se a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido do autor, em face da ausência de comprovação de contrato de locação entre as partes e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, então, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do Código de Processo Civil.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade, em face da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de IVONEIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 10:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 10:18
Mandado devolvido cancelado
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05/06/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 10:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 16:02
Mandado devolvido cancelado
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13/03/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/02/2024 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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17/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por ASSIS SEVERINO DA SILVA em desfavor de IVONEIA DOS SANTOS OLIVEIRA, em que a ré apresentou contestação (id. 21458479), argüido, preliminarmente, ilegitimidade ativa e interesse processual, em seguida, a parte autora intimada apresentou réplica (id. 83178356).
O requerente aduz que a demandada recebeu do autor, no mês de maio de 2018, as chaves de um imóvel para fins de locação (kit net).
Foi celebrado contrato verbal entre as partes com a promessa de que um Contrato de Locação de Imóvel seria assinado posteriormente.
Alega ainda que a requerida recusou-se a assinar o dito contrato agindo com má-fé que, com o passar do tempo, desenvolveram um relacionamento amoroso e que a requerida se aproveitou do autor durante esse período.
Alega que a requerida não pagou os valores dos aluguéis acordados, apenas a caução de R$ 300,00 e que devido ao inadimplemento dos valores dos aluguéis se recusa desocupar o imóvel.
Por outro lado, alegou a ré preliminarmente ilegitimidade ativa do autor, entretanto, resta indeferida uma vez que se confunde com o mérito da ação e será com ele analisado.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Por outro lado, resta indeferida a preliminar falta de interesse de agir tendo em vista que o requerente aduz não ter recebido os valores dos alugueis, portanto, têm necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito.
Assim, estão presentes nos autos o binômio necessidade-adequação (necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito).
Assim, superada as questões preliminares, passo a sanear os autos e fixar seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- ausência do contrato firmado entre as partes; 3- inexistência de obrigação legal e/ou contratual.
Noutro giro, anoto ser do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC, inciso I.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
I.
SOLUÇÃO DA LIDE COM BASE NO ÔNUS DA PROVA.
A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, QUAL SEJA, O VALOR DO LOCATIVO PACTUADO VERBALMENTE COM A EMPRESA RÉ, NÃO HAVENDO FALAR, POIS EM DIFERENÇAS A RECEBER, HAJA VISTA A CONTROVÉRSIA EXISTENTE ACERCA DO MONTANTE CONVENCIONADO.
II.
MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50028835320138210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 09-03-2023)4 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
I.
SOLUÇÃO DA LIDE COM BASE NO ÔNUS DA PROVA.
NÃO TENDO A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL, IMPERATIVA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
II. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50003925120148210017, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 09-03-2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório produzido é insuficiente para amparar a pretensão de cobrança formulada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50009903820218210056, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-08-2022 Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita à ré.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento, após ser certificada a tempestividade da eventual réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 05:11
Decorrido prazo de ASSIS SEVERINO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 01:23
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de ASSIS SEVERINO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2021 12:20
Juntada de Informações
-
09/12/2021 00:50
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865611-35.2021.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ASSIS SEVERINO DA SILVA REU: IVONEIA DOS SANTOS OLIVEIRA Nome: IVONEIA DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rodovia Mário Covas, s/n, 16 - A, PASSAGEM MARANATA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-903 DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Em análise ao pleito referente à tutela de urgência, indefiro o despejo liminar, em conformidade com o art. 2º da Lei 14.216/21.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias ou requerer a autorização para purgação da mora (art. 62,II, da Lei nº 8.245-91).
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 5 dias para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62,II).
Efetuado o depósito, se o locador, em 15 dias, alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito, no prazo de 10 dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 1º de dezembro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111308515760500000038906769 AÇÃO DE DESPEJO SR ASSIS PDF Petição 21111308521529400000038952279 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO PAI (1) Documento de Identificação 21111308521589600000038952280 contrato de aluguel Documento de Comprovação 21111308521660200000038952281 PROCURAÇÃO ASSIS SEVERINO Procuração 21111308521718500000038952282 PROCURAÇÃO PAG 02 Procuração 21111308521775400000038952283 certidaoAntecedentesCriminais (1) Documento de Comprovação 21111308521820200000038952284 DOCUMENTO DA UNIAO ESTAVEL Documento de Comprovação 21111308521854600000038952285 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMOVEL Documento de Comprovação 21111308521902300000038952286 06 Comprovante Documento de Comprovação 21111308521954200000038952287 06 JUNHO Documento de Comprovação 21111308521992100000038952288 07 Comprovante Documento de Comprovação 21111308522030800000038952289 08 AGOSTO Documento de Comprovação 21111308522064800000038952290 08 Comprovante Documento de Comprovação 21111308522101400000038952291 09 Comprovante Documento de Comprovação 21111308522140900000038952292 09 SETEMBRO Documento de Comprovação 21111308522174300000038952293 10 Comprovante Documento de Comprovação 21111308522208400000038952294 10 OUTUBRO Documento de Comprovação 21111308522245700000038952295 fatura do mes de abril de 2021 Documento de Comprovação 21111308522284400000038952296 CONTRATO DE COMPRA E VENDA PAG 02 Documento de Comprovação 21111308522331500000038952297 UC NOVA FATURA OUT 2021[2243] Documento de Comprovação 21111308522377600000038952298 PAGAMENTO DA FATURA DO MES DE ABRIL DE 2021 PAGA POR ANDERSON PANTOJA Documento de Comprovação 21111308522420400000038952299 DEPOIMENTO DO AUTOR NA DELEGACIA DO IDOSO Documento de Comprovação 21111308522468700000038952300 OFICIO DA DIOE REQUERENDO PERICIA NA UC DO AUTOR Documento de Comprovação 21111308522515500000038952301 TERMO CIRCUNSTANCIADO - DELEGACIA DO IDOSO Documento de Comprovação 21111308522565400000038952302 VERSO DO DEPOIMENTO DO AUTOR Documento de Comprovação 21111308522608000000038952303 Petição Petição 21111309320989800000038952311 RG ASSIS[2250] Documento de Identificação 21111309321004900000038956040 Petição Petição 21111608283692500000039207223 RG do filho do AUTOR ANDERSON Documento de Comprovação 21111608283704100000039207228 -
06/12/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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