TJPA - 0015832-72.2020.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:39
Juntada de despacho
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31/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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17/06/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:44
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 04:42
Decorrido prazo de MAXWELL FERNANDO CAVALCANTE MENDES em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:42
Decorrido prazo de O ESTADO em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:39
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0015832-72.2020.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: MAXWELL FERNANDO CAVALCANTE MENDES Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Capitulação: art. 33, Caput, da Lei 11.343/06.
S E N T E N Ç A I) DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra MAXWELL FERNANDO CAVALCANTE MENDES, brasileiro, natural de Salvaterra/PA, nascido em 19/07/1996, CPF: *00.***.*29-90, filho de Virgínia Socorro da Silva Cavalcante, residente na Passagem Mirandinha (Zenaldo Coutinho), S/N, próximo à Quadra da Mirandinha, localizada em uma vila, bairro Barreiro, CEP: 66117-435, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de ID 38638760 que, no dia 01/10/2020, por volta de 17h30min, policiais militares em ronda ostensiva na cidade de Belém, no bairro do Barreiro, efetuaram a prisão em flagrante do denunciado MAXWELL FERNANDO com substâncias identificadas com drogas ilícitas, após o avistarem em uma passagem chamada Mirandinha no fundo de uma quadra em atitudes suspeitas e seguida de abordagem policial.
Na ocasião, teriam realizado buscas pessoal em face do acusado e encontraram com este 20 (vinte) embalagens do tipo “petecas” com material semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”, juntamente com uma quantia em dinheiro de R$ 64,85 (sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Ainda, com o auxílio de um cão farejador, foi encontrado na sequência 122 (cento e vinte e duas) “petecas” e um “tablete” contendo também material semelhante à droga “maconha”.
A denúncia foi recebida em 20/11/2020 (ID 38638767 - Pág. 01).
A Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública do Pará, foi apresentada em ID 38638895 - Págs. 01/02, não sendo arroladas testemunhas de defesa.
O acusado não foi absolvido sumariamente, na forma do art. 397, do Código de Processo Penal, prosseguindo o feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 38638895 – pág. 03).
Na data designada, em 10/02/2021, realizou-se a audiência de instrução e julgamento do réu, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação GLEIDSON RAFAEL SANTOS DA LUZ e IAN PEDRO SOUZA CASTRO, ausente a testemunha LUCIANO SILVA DA SILVA, bem como procedeu-se ao interrogatório judicial do réu.
Ainda, revogou-se a custódia cautelar do acusado, que se encontrava preso preventivamente.
Em relação aos requerimentos com base no art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em memoriais (ID 38638915), o Ministério Público asseverou estarem presentes as provas da materialidade e autoria delitiva, pugnando pela condenação do réu.
Por sua vez, a Defesa, em suas alegações finais (ID 38638917), sustentou: i) a fragilidade do acervo probatório para lastrear édito condenatório; ii) a inocorrência do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o fim de que seja desclassificado a capitulação inicial para o tipo do art. 28 da mesma lei, culminando com a incompetência deste juízo; iii) a incidência, no caso, da figura do tráfico privilegiado, com o afastamento da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; iv) subsidiariamente, que seja valorada positivamente todas as circunstâncias judiciais, em hipótese de sentença condenatória; v) a fixação no regime aberto para o cumprimento da pena; e vi) o arbitramento da multa em parâmetros reduzidos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao fim, decido.
II) – DO MÉRITO Dispõe o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Consta da acusação que, no dia 01/10/2020, por volta de 17h30min, o acusado MAXWELL FERNANDO foi avistado em atitudes suspeitas e abordado pelos policiais militares LUCIANO SILVA DA SILVA, GLEIDON RAFAEL SANTOS DA LUZ e IAN PEDRO SOARES SOUZA CASTRO, que estavam em rondas ostensivas, nos fundos de uma quadra esportiva localizada na passagem Mirandinha, no bairro do Barreiro, em Belém/PA, ocasião em que realizaram sua prisão em flagrante após encontrarem consigo substâncias entorpecentes, juntamente com uma quantia em dinheiro de R$ 64,85 (sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Narra-se que o material consistiu em 20 (vinte) embalagens do tipo “petecas” com material semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”, as quais foram identificadas a partir da efetivação de uma busca pessoal realizada no local.
Ainda, com o auxílio de um cão farejador, teriam sido encontradas na sequência 122 (cento e vinte e duas) “petecas” e um “tablete” contendo também material semelhante à droga “maconha”.
Na presente demanda, imputa-se particularmente a conduta de trazer consigo e ter em depósito do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que tenho por provadas a materialidade e a autoria do crime em questão, ante o resultado da instrução probatória contraditória.
A começar pela materialidade, releva anotar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes restou devidamente demonstrada nos autos, conforme verifica-se da perícia definitiva de constatação das drogas apreendidas, vale dizer, do Laudo nº 2020.01.005291-QUI (ID 38638916 - Págs. 01/02), que, em análise do material entorpecente (142 embalagens contendo em seus interiores erva seca prensada, com massa total de 69g, e 01 tablete de erva seca prensada, com massa total de 23,800g), atestou positivo para a substância THC (Tetrahidrocannabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como “maconha”.
Vale mencionar que a tal conclusão pericial já havia chegado também o Laudo de Constatação Provisória nº 2020.02.004266-QUI (ID 386338748 – pág. 07), que, em cotejo tais elementos de prova com as demais existentes, tais como o Auto de Exibição e Apreensão do material de ID 38638748 – págs. 04/05), inequívoca se revela a materialidade da infração objeto dos autos.
Em outra perspectiva, no que tange à autoria delitiva, a despeito do teor das declarações prestadas por MAXWELL FERNANDO em interrogatório judicial, no sentido de que as drogas ilícitas objeto da presente demanda não lhe pertenciam, assim como não foram encontradas consigo por ocasião de sua prisão em flagrante, tem-se que os elementos de prova produzidos na instrução criminal foram suficientes e seguros em demonstrar a autoria dos fatos em face do réu.
Ouvido em juízo, relatou o acusado: Que as drogas apreendidas não estavam consigo e não lhe pertenciam.
Que foi, de fato, abordado pelos policiais no local apontado pela acusação, porém não estava guardando “nada”.
Que havia se dirigido às 16h após um dia de trabalho até o local da abordagem policial, uma quadra esportiva, a convite de um amigo, para fins de lazer.
Que é usuário de “maconha” e realizava trabalhos com aparelhos de refrigeração.
Que a primeira porção das drogas foram encontradas em um “mato, não sabendo esclarecer onde foi encontrada a segunda porção, quando já se encontrada detido na viatura policial.
Acrescentou que acredita ter sido preso por não informar aos policiais quem era o verdadeiro dono das drogas e que estava na quadra para praticar esportes.
Os policiais militares ouvidos em juízo, GLEIDSON RAFAEL SANTOS DA LUZ e IAN PEDRO SOUZA CASTRO, em sentido contrário, relataram: GLEIDSON RAFAEL SANTOS DA LUZ: Que estava em ronda ostensiva e, juntamente com os demais policiais, fizeram uma abordagem de rotina em face de MAXWELL FERNANDO e encontraram com ele substâncias entorpecentes em seu bolso, sendo as restantes encontradas por um cão farejador próximo ao abordado (distante cerca de 5 ou 10 metros).
Que o réu estava sozinho no local da abordagem, adjacente e fora de uma quadra esportiva onde haviam outras pessoas praticando atividades esportivas (futebol).
Acrescentou que as embalagens no interior das quais continham as drogas encontradas pelos cães farejadores eram semelhantes àquelas encontradas com o réu no momento da busca pessoal.
IAN PEDRO SOUZA CASTRO: Que estava em ronda ostensiva com outros policiais quando fizeram uma abordagem de rotina em face MAXWELL FERNANDO nas adjacências de uma quadra esportiva e encontraram com este uma quantidade de drogas, encontrada outra porção por um cão farejador próximo do local da busca pessoal.
Nesse contexto, vê-se que não merece prosperar a versão apresentada pelo réu em juízo, eis que, na instrução processual, tanto a primeira testemunha de acusação, GLEIDSON RAFAEL, quanto a segunda, IAN PEDRO, apresentaram versão não somente contrária à de MAXWELL FERNANDO, como foram concordantes e coerentes entre si, os quais detalharam com clareza a ação delituosa imputada nos autos ao acusado.
Ademais, tais depoimentos em foco foram igualmente harmoniosos com aqueles apresentados por ambos os depoentes por ocasião de suas oitivas policiais em sede da apuração pré-processual, conforme se depreende dos Termos de Depoimentos de ID 38638746 – pág. 05 (GLEIDON RAFAEL) e de ID 38638747 – pág. 01 (IAN PEDRO).
Nesse viés, cumpre mencionar que, em juízo, a testemunha GLEIDSON RAFAEL afirmou que, por ocasião da abordagem policial sobre o réu, as drogas que foram encontradas pelo cão farejador estavam acondicionadas em embalagens que possuíam semelhança com aquelas encontradas com MAXWELL FERNANDO no ato de sua busca pessoal.
Com efeito, há, nos autos, seguro cenário probatório a partir dos depoimentos policiais que encaminha um juízo conclusivo de que o acusado era, de fato, o proprietário das drogas (142 embalagens contendo em seus interiores erva seca prensada, com massa total de 69g, e 01 tablete de erva seca prensada, com massa total de 23,800g) apreendidas no dia 01/10/2020, por volta de 17h30min, na Passagem Mirandinha, no bairro Barreiro, Município de Belém/PA, todas do tipo THC (Tetrahidrocannabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como “maconha”.
Registra-se, aliás, que tais elementos mencionados são suficientes para dar azo à corroboração da autoria delitiva.
Esse é o entendimento da jurisprudência dominante do STJ, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO E NA FASE INQUISITIVA.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
IMPRESTABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA.
NÃO IDENTIFICADO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA _ STJ.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
AFASTADA NO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO É O ÚNICO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA REDUTORA.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL _ STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (....) 2.
A condenação do recorrente por tráfico de drogas e posse irregular de acessório de arma de fogo decorreu de elementos fáticos e probatórios - consistentes no depoimento dos policiais, colhidos em juízo, que, após o recebimento de denúncia anônima relativa a outro delito - homicídio, encontraram os réus, assim como as drogas, os carregadores de arma de fogo, além de balança de precisão e outros petrechos utilizados para fracionamento dos entorpecentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, tal como se deu na hipótese. 4.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). (Grifo nosso).
De outra banda, convém afastar hipótese de não ocorrência da traficância pela alegação de condição de usuário do acusado.
Isso porque, confrontando a situação do réu no momento de seu flagrante em 01/10/2020, por volta de 17h30min, na passagem Mirandinha, com a natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação delituosa, resta indene de dúvidas a ocorrência, no caso, da traficância, segundo inteligência do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06.
Não obstante, tendo em vista que a acusação formulada pelo Parquet encontra capitulação penal no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, impende consignar que, consoante a quantidade diminuta das drogas apreendidas em posse de MAXWELL FERNANDO, bem como o fato deste não ostentar maus antecedentes ou reincidência criminal (vide Certidão Judicial Positiva de ID 38638919 – pág. 05), tampouco não haver elementos que informem se o acusado se dedica a atividades criminosas, nem que integre organização criminosa, mas, ao contrário, que aparenta tão somente ser pequeno traficante, deve ser reconhecida a incidência, no caso, da figura do tráfico privilegiado, ex vi do § 4º do art. 33 do referido diploma legal.
Outrossim, entendendo-se por presente a culpa do réu pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas ilícitas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), cabe ser realizada, acompanhando posição jurisprudencial dominante do STF[1], incidentalmente, o controle de constitucionalidade difuso da norma insculpida no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com o fim de fixar o regime de cumprimento da pena, no dispositivo da sentença, a partir das diretrizes do art. 33 do Código Penal.
Desse modo, tenho por violada a norma penal disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, culminando com o reconhecimento, parcial, da procedência da acusação deduzida em desfavor do réu.
III) - DA CONCLUSÃO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual CONDENO o acusado MAXWELL FERNANDO CAVALCANTE MENDES às sanções punitivas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas, na forma trazer consigo e ter em depósito.
Por conseguinte, passo à individualização da pena do réu com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do CPB, em relação ao crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
A Lei de Drogas, por meio do seu art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Com isso, o art. 42 determina ao juiz que, ao definir a pena-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
Feito essas considerações, reputo que a culpabilidade não apresentou contornos que justifique uma maior exasperação da pena, apresentando a conduta do agente uma gravidade própria do tipo.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme constatou-se na fundamentação.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual reputo seu comportamento social como favorável.
Também não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero circunstância neutra.
O motivo do delito é o escopo de obter ganhos fáceis com a venda ilícita de entorpecentes, o qual já é punido pela própria tipicidade da conduta e não será utilizado para agravar a pena.
As consequências e circunstâncias são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não há espaço para a valoração negativa do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu, além de ser circunstância judicial neutra[2].
Já no que tange à natureza e à quantidade da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/06), verifica-se que, quanto à primeira circunstância, por tratar-se a droga ilícita objeto dos autos do tipo THC (Tetrahidrocannabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como “maconha”, entorpecente com menor potencial lesivo para causar dependência química a usuários e danos à saúde pública; e, quanto à segunda, por apresentar as drogas apreendidas com o réu baixa quantidade (142 embalagens contendo em seus interiores erva seca prensada, com massa total de 69g, e 01 tablete de erva seca prensada, com massa total de 23,800g), deixa-se de valorar negativamente tais moduladores da pena.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de tráfico, na modalidade trazer consigo e ter em depósito, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Não ocorrem agravantes nem atenuantes, permanecendo inalterada a pena intermediária.
Aplico a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, por este motivo, reduzo a pena em 1/3 (um terço) em virtude da natureza e baixa quantidade da droga, passando a dosá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Não ocorrem causas de aumento de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do réu MAXWELL FERNANDO CAVALCANTE MENDES em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser o aberto.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que o acusado não possui outras condenações, bem como o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 4 (quatro) anos, de forma que procedo à substituição da pena privativa de liberdade remanescente de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses por 02 (duas) restritivas de direitos, devendo cumprir as seguintes penas alternativas (art. 44, §2, do CPB). 1) Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de reclusão (art. 46, §3º, do CPB), podendo o acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada; e 2) Limitação de Final de Semana (Sábados e Domingos), por cinco horas diárias durante o tempo fixado para pena privativa de liberdade substituída, observada a detração (art. 42 e 55, CP), devendo ser cumprida na própria residência do condenado, com monitoramento, ou outro estabelecimento adequado a ser designado pela execução penal.
IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não vislumbro nesse momento os requisitos para decretação da prisão preventiva constantes no art. 312, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado, determino a incineração das drogas e a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação que eventualmente ainda estejam acauteladas, conforme art. 72 da Lei nº11.343/06 e Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgado (CF, art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lancem o nome do réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); 4) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém [1] ARE 1.052.700 RG, rel. min.
Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE 18 de 1º-2-2018, Tema 972.
Tese definida: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. [2] Súmula 18/TJPA: O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. -
10/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:58
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 13:46
Processo migrado do sistema Libra
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22/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 12:03
REMESSA INTERNA
-
03/09/2021 10:43
Remessa
-
15/03/2021 11:34
OUTROS
-
15/03/2021 09:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
01/03/2021 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/03/2021 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/03/2021 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/03/2021 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2021 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/03/2021 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/03/2021 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2021 13:18
Remessa - DP
-
25/02/2021 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2021 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2021 11:36
Remessa - OF.Nº133/2021-10ªSUPC/CARTORIO-PEDR
-
23/02/2021 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2021 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2021 09:34
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/02/2021 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/02/2021 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/02/2021 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2021 13:18
Remessa - MP
-
18/02/2021 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2021 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2021 09:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
11/02/2021 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2021 15:50
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
10/02/2021 13:26
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática ap s a assinatura eletrônica
-
10/02/2021 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/02/2021 13:19
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
10/02/2021 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2021 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2021 13:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/02/2021 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2021 13:11
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
10/02/2021 08:57
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
20/01/2021 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2021 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/01/2021 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2021 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 10:24
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/01/2021 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 10:17
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
12/01/2021 08:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2021 12:25
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/01/2021 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2021 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2021 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/01/2021 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/01/2021 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/01/2021 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2021 12:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/12/2020 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2020 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 12:16
Remessa - dp
-
18/12/2020 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2020 09:19
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/12/2020 23:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/12/2020 23:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/12/2020 23:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
16/12/2020 23:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2020 12:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2020 12:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/12/2020 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2020 10:58
Remessa - OF N 748/2020- 10º SUPC
-
16/12/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2020 09:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : CASA PENAL I, : LUZIA JULIA SOARES ROSA
-
10/12/2020 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/12/2020 12:56
Citação CITACAO
-
09/12/2020 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2020 12:56
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/12/2020 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/11/2020 11:38
Denúncia - Denúncia
-
20/11/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2020 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2020 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/11/2020 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/11/2020 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2020 09:41
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
-
20/11/2020 09:41
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
19/11/2020 13:01
Remessa - mp
-
19/11/2020 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2020 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2020 09:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 12:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/11/2020 12:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/1906-24(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/8812-20(Inquérito Policial).
-
16/11/2020 12:11
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 5ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Sec
-
16/11/2020 12:11
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 5ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Sec
-
16/11/2020 12:02
À DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2020 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/11/2020 14:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
09/11/2020 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2020 14:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2020 14:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/10/2020 12:19
CONCLUSOS
-
20/10/2020 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2020 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/10/2020 11:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/10/2020 11:42
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
19/10/2020 11:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0015832-72.2020.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
19/10/2020 11:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
15/10/2020 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2020 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2020 09:22
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
14/10/2020 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/10/2020 08:14
Remessa - MP
-
14/10/2020 08:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2020 08:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2020 09:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 08:25
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
07/10/2020 12:46
Remessa - DF
-
07/10/2020 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2020 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2020 12:41
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
06/10/2020 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 10:06
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
06/10/2020 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2020 09:05
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
05/10/2020 13:12
Remessa - Of. nº 623/2020-10ªSUSED.
-
05/10/2020 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2020 13:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/10/2020 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2020 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2020 11:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/10/2020 11:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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