TJPA - 0800679-71.2021.8.14.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/09/2023 13:04
Baixa Definitiva
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06/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDEMIR ROPEN HANZEN em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROMOÇÃO C/C PERDAS SALARIAIS.MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Francisco do Pará, que julgou improcedentes os pedidos da exordial; 2.
O direito do policial militar à promoção em ressarcimento por preterição prescreve em 5 anos, a contar da publicação do ato configurador da situação de preterição; 3.
Ausente nos autos a comprovação dos requisitos previstos em lei, ausente a comprovação acerca da preterição à ascensão pretendida, bem como acerca da existência de vagas a serem preenchidas; ausente a comprovação do fato constitutivo do direito do apelante, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório; 4.
Inviável o exame e o cotejo das respectivas inclusões no quadro de acesso; dos números que lhe competia e dos correspondentes interstícios em cada graduação; dos cursos de habilitação, indispensáveis à promoção pretendida, seja por antiguidade, seja por ressarcimento de preterição. 5.
O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito; 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 23ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 10/07/2023 a 17/07/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. -
21/07/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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17/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:13
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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