TJPA - 0808016-20.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 08:53
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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25/01/2022 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2022 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2022 00:35
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Repetição de Indébito (Processo nº 0808016-20.2017.8.14.0301) Requerentes: Fábio Alex Mendonça da Costa e Valdirene Benjamim Lopes da Costa Requeridos: Alexsandra do Socorro Vieira Roma e Joelson Soares Leal Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FÁBIO ALEX MENDONÇA DA COSTA e VALDIRENE BENJAMIM LOPES DA COSTA, já qualificados, através da Defensoria Pública Estadual, aforaram a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra ALEXSANDRA DO SOCORRO VIEIRA ROMA e JOELSON SOARES LEAL, já identificados, alegando, em síntese, que a primeira acionada, na condição de corretora de imóveis, intermediou a venda de um imóvel para os mesmos, bem como que realizaram o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de sinal, sendo que o importe de 5.000,00 (cinco mil reais) foi pago diretamente à primeira requerida, no dia 23/12/2015, e a quantia remanescente foi depositada, na mesma data, na conta bancária do segundo demandado, porém, posteriormente a primeira requerida informou que o imóvel objeto da negociação não estava mais disponível, ocasião em que os postulantes tentaram, junto aos acionados, reaver a quantia já paga, mas não obtiveram êxito.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha os demandantes foram intimados, através da Defensoria Pública Estadual, para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento pautada para o dia 12/08/2019, às 11hmin, mas não se fizeram presentes a respectiva sessão, conforme certidão cadastrada sob o Id nº 12052448.
A Juíza de Direito respondendo por esta Unidade Judiciária, à época, diante da ausência injustificada dos requerentes, determinou que estes fossem intimados para declarar seu interesse no prosseguimento da causa, consoante se depreende da decisão cadastrada sob o Id nº 12410812.
Os requerentes foram intimados da decisão acima mencionada, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, que os assiste na causa, conforme documento juntado sob o Id nº 13044352.
A Defensoria Pública Estadual, por sua vez, em manifestação apresentada no dia 01/10/2019, protocolizada sob o Id nº 13044362, requereu que os pleiteantes fossem intimados pessoalmente para cumprir a decisão supracitada.
O aviso de recebimento vinculado a intimação do primeiro demandante retornou com a informação de que o mesmo já é falecido, conforme se extrai do documento cadastrado sob o Id nº 15323660.
A despeito da informação consubstanciada no documento cadastrado sob o Id nº 15323660, não se tem nos autos qualquer prova confirmatória do falecimento do primeiro requerente.
A segunda demandante, por sua vez, não foi encontrada no endereço informado nos autos como sendo de sua residência e domicílio nas datas em que o agente dos correios ali esteve para entregar-lhe a correspondência de intimação acerca da persistência, ou não, de seu interesse no prosseguimento da causa, consoante aviso de recebimento cadastrado sob o Id nº 15506033.
O presente processo, diante do esposado, está paralisado há mais de 02 (dois) anos.
Estando o presente processo paralisado, por interstício superior há 02 (dois) anos, por inércia dos requerentes, forçoso é concluir-se que estes por fatos supervenientes não mais possuem interesse na tutela vindicada devendo, assim, o feito ser extinto sem enfrentamento do mérito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar os requerentes no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/12/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
13/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
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14/02/2020 09:14
Juntada de
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14/02/2020 09:02
Juntada de
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07/02/2020 09:31
Juntada de
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22/01/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 11:19
Conclusos para despacho
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12/08/2019 11:19
Audiência instrução e julgamento cancelada para 12/08/2019 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/08/2019 11:16
Juntada de Certidão
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24/07/2019 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2019 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2019 00:57
Decorrido prazo de FABIO ALEX MENDONCA DA COSTA em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 00:57
Decorrido prazo de VALDIRENE BENJAMIN LOPES DA COSTA em 22/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 09:35
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2019 11:41
Juntada de Certidão
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04/07/2019 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2019 11:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2019 11:00
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/08/2019 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/07/2019 10:59
Juntada de Certidão
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02/07/2019 08:46
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 12:01
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 12:01
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 08:14
Juntada de Certidão
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20/05/2019 08:09
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2019 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/02/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 11:04
Conclusos para despacho
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23/05/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2017 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2017 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2017 11:24
Audiência conciliação cancelada para 02/02/2018 09:30 #Não preenchido#.
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15/05/2017 14:42
Declarada incompetência
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15/05/2017 10:28
Conclusos para decisão
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15/05/2017 10:27
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2017 10:27
Juntada de Certidão
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02/05/2017 10:11
Audiência conciliação designada para 02/02/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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